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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 0023959-63...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - Considerou-se as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de artrose de quadril e obesidade, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença. II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/13). IV- Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992371 - 0023959-63.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023959-63.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023959-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA HELENA GONCALVES
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 73/74
No. ORIG.:13.00.00070-3 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Considerou-se as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de artrose de quadril e obesidade, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/13).
IV- Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 18:00:02



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023959-63.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023959-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA HELENA GONCALVES
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 73/74
No. ORIG.:13.00.00070-3 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que, nos termos do art. 557, caput, § 1º- A, do CPC, deu parcial provimento à sua apelação para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e negou seguimento à remessa oficial tida por interposta.


A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que sejam aplicados o IGP-DI e IPCA-E como índices de correção monetária, bem como a fixação dos juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023959-63.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023959-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA HELENA GONCALVES
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 73/74
No. ORIG.:13.00.00070-3 4 Vr DIADEMA/SP

VOTO




Não merece guarida a pretensão da agravante.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 16.05.1963, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, que considerou as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de artrose de quadril e obesidade, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.


A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).


Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/13).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 18:00:06



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