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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0034857-38.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:30

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I - Considerou-se as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de insuficiência renal, hipertensão e epilepsia, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença. II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016321 - 0034857-38.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034857-38.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034857-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUIZA PIRES DA CUNHA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 294/296
No. ORIG.:11.00.00020-4 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Considerou-se as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de insuficiência renal, hipertensão e epilepsia, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de março de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/03/2015 17:42:46



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034857-38.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034857-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUIZA PIRES DA CUNHA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 294/296
No. ORIG.:11.00.00020-4 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que, nos termos do art. 557, § 1º- A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação (11.05.2011) e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para que a correção monetária fosse calculada na forma mencionada na decisão.


A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034857-38.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034857-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUIZA PIRES DA CUNHA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 294/296
No. ORIG.:11.00.00020-4 1 Vr TAQUARITUBA/SP

VOTO




Não merece guarida a pretensão da agravante.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 07.05.1962, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, que considerou as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de insuficiência renal, hipertensão e epilepsia, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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