
D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034857-38.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que, nos termos do art. 557, § 1º- A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação (11.05.2011) e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para que a correção monetária fosse calculada na forma mencionada na decisão.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034857-38.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 07.05.1962, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, que considerou as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de insuficiência renal, hipertensão e epilepsia, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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