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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL. TRF3. 0027340-79.2014.4.03...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:21

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL. I- O termo inicial do benefício de auxílio-doença é devido a contar da data da decisão agravada, visto que o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para sua concessão deu-se tão somente naquela ocasião. II- Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999908 - 0027340-79.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027340-79.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027340-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA LAURENCI GENARO
ADVOGADO:SP226489 ANGELA FABIANA CAMPOPIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 168/171
No. ORIG.:12.00.00087-2 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I- O termo inicial do benefício de auxílio-doença é devido a contar da data da decisão agravada, visto que o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para sua concessão deu-se tão somente naquela ocasião.
II- Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 20/01/2015 16:34:54



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027340-79.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027340-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA LAURENCI GENARO
ADVOGADO:SP226489 ANGELA FABIANA CAMPOPIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 168/171
No. ORIG.:12.00.00087-2 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Aparecida Laurenci Genaro, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão agravada.


O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, objetivando que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027340-79.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027340-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA LAURENCI GENARO
ADVOGADO:SP226489 ANGELA FABIANA CAMPOPIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 168/171
No. ORIG.:12.00.00087-2 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO



Não merece guarida a pretensão da agravante.


Deve ser mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença tal como fixado, tendo em vista que o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a sua concessão deu-se tão somente por ocasião da data da prolação da decisão ora agravada.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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