D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC/73) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015271-15.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
Objetiva o agravante a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, por entender que são passíveis de restituição os valores recebidos indevidamente pelo autor, independentemente de sua boa fé.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 96/Vº.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015271-15.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Conforme expressamente consignado na decisão agravada, não há que se cogitar sobre a devolução das quantias recebidas pela parte autora, a título da benesse por incapacidade, tendo em vista sua natureza alimentar e não restando demonstrada eventual má fé praticada pelo segurado.
Assim, como ressaltado na decisão agravada, considerando que os pagamentos foram recebidos de boa-fé, bem como pelo seu caráter alimentar, não há se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do § 1º do artigo 557, do CPC/73.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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