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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC/73. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO AUTOR A TÍTULO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC/73. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO AUTOR A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. I - Havendo o autor recebido de boa fé, a título de tutela antecipada, o benefício de natureza alimentar, ainda que tenha se revelado indevida posteriormente a concessão da benesse, é descabida a sua devolução à autarquia. II- Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972610 - 0015271-15.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015271-15.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015271-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP110045 VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO CORREA MACHADO
ADVOGADO:SP185586 ALEXANDRE ORTOLANI
No. ORIG.:12.00.14706-3 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC/73. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO AUTOR A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR.
I - Havendo o autor recebido de boa fé, a título de tutela antecipada, o benefício de natureza alimentar, ainda que tenha se revelado indevida posteriormente a concessão da benesse, é descabida a sua devolução à autarquia.
II- Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC/73) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015271-15.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015271-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP110045 VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO CORREA MACHADO
ADVOGADO:SP185586 ALEXANDRE ORTOLANI
No. ORIG.:12.00.14706-3 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.


Objetiva o agravante a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, por entender que são passíveis de restituição os valores recebidos indevidamente pelo autor, independentemente de sua boa fé.


Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 96/Vº.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015271-15.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015271-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP110045 VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO CORREA MACHADO
ADVOGADO:SP185586 ALEXANDRE ORTOLANI
No. ORIG.:12.00.14706-3 3 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

Conforme expressamente consignado na decisão agravada, não há que se cogitar sobre a devolução das quantias recebidas pela parte autora, a título da benesse por incapacidade, tendo em vista sua natureza alimentar e não restando demonstrada eventual má fé praticada pelo segurado.


Assim, como ressaltado na decisão agravada, considerando que os pagamentos foram recebidos de boa-fé, bem como pelo seu caráter alimentar, não há se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
1. Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de cumprimento de decisão judicial, quando presente a boa-fé do segurado.
2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pela embargada possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no decisum. Não podem ser utilizados com a finalidade de rejulgamento de questões já decididas.
4. No caso, o aresto embargado analisou a matéria atinente à lide, inexistindo omissões a serem dirimidas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1055130/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/04/2009)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do § 1º do artigo 557, do CPC/73.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/08/2016 17:49:08



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