D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal e acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011812-66.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 491/195.
Sustenta o INSS, em síntese, que o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, afastou a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) apenas durante o período de tramitação do precatório e para as causas tributárias. Alega que a matéria tratada nos autos não ostenta natureza tributária, razão pela qual a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados com base nos índices que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base na TR.
Por seu turno, a parte autora alega omissão, em razão de não haver sido computado o período especial, reconhecido administrativamente, de 09/12/1993 a 06/05/1994, bem como os períodos de atividade comum, de 17/01/1972 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 15/12/1974 e de 24/01/1998 a 15/12/1998, que totalizam, juntamente com outros períodos já computados, 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 15/12/1998, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (26/09/2005).
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido:
Com relação ao agravo do INSS a controvérsia limita-se à análise da possibilidade de a TR (Taxa Referencial) ser utilizada como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Razão assiste ao INSS.
Com efeito, no julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Anoto que matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme a ementa transcrita:
Na mesma linha já decidiu esta Décima Turma:
Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Assiste razão também à parte autora. De fato, ocorreu a omissão apontada, pois computados o período especial de 09/12/1993 a 06/05/1994, já reconhecido administrativamente, bem como os períodos de atividade comum, de 17/01/1972 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 15/12/1974 e de 24/01/1998 a 15/12/1998, que totalizam, juntamente com outros períodos já computados, 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 15/12/1998, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (26/09/2005).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS para determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009), e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, computando o período especial de 09/12/1993 a 06/05/1994, já reconhecido administrativamente, bem como os períodos de atividade comum, de 17/01/1972 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 15/12/1974 e de 24/01/1998 a 15/12/1998, que totalizam, juntamente com outros períodos já computados, 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 15/12/1998, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (26/09/2005), na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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