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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECL...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART.557, § 1º, DO CPC. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. 1. Com efeito, no julgamento das ADI 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 2. Assim, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 3. Dessa forma, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, computando o período especial de 09/12/1993 a 06/05/1994, já reconhecido administrativamente, bem como os períodos de atividade comum, de 17/01/1972 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 15/12/1974 e de 24/01/1998 a 15/12/1998, que totalizam, juntamente com outros períodos já computados, 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 15/12/1998, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (26/09/2005). 5. Agravo legal interposto pelo INSS provido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1675958 - 0011812-66.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 15/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/12/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011812-66.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.011812-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVIO DONIZETE FERNANDES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00118126620084036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART.557, § 1º, DO CPC. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
1. Com efeito, no julgamento das ADI 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
2. Assim, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
3. Dessa forma, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, computando o período especial de 09/12/1993 a 06/05/1994, já reconhecido administrativamente, bem como os períodos de atividade comum, de 17/01/1972 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 15/12/1974 e de 24/01/1998 a 15/12/1998, que totalizam, juntamente com outros períodos já computados, 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 15/12/1998, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (26/09/2005).
5. Agravo legal interposto pelo INSS provido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal e acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011812-66.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.011812-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVIO DONIZETE FERNANDES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00118126620084036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 491/195.


Sustenta o INSS, em síntese, que o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, afastou a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) apenas durante o período de tramitação do precatório e para as causas tributárias. Alega que a matéria tratada nos autos não ostenta natureza tributária, razão pela qual a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados com base nos índices que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base na TR.


Por seu turno, a parte autora alega omissão, em razão de não haver sido computado o período especial, reconhecido administrativamente, de 09/12/1993 a 06/05/1994, bem como os períodos de atividade comum, de 17/01/1972 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 15/12/1974 e de 24/01/1998 a 15/12/1998, que totalizam, juntamente com outros períodos já computados, 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 15/12/1998, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (26/09/2005).


Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.


É o relatório.





VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RFFSA. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DA LIDE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - Decisão proferida com fundamento na faculdade dada ao relator pelo art. 557, §1º-A, do CPC, não havendo necessidade de dar-se à parte a oportunidade de apresentação de contrarrazões, providência que iria de encontro com a intenção do legislador de dar celeridade ao processo. II - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, que objetivava a reforma daquela proferida em primeira instância que determinou a exclusão da União Federal, como sucessora da RFFSA. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - agravo legal a que se nega provimento." (AI 200903000380673, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJF3 CJ1 13/05/2010, p. 449, Data da Decisão 03/05/2010, Data da Publicação 13/05/2010).

Com relação ao agravo do INSS a controvérsia limita-se à análise da possibilidade de a TR (Taxa Referencial) ser utilizada como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.


Razão assiste ao INSS.


Com efeito, no julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.


Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.


Anoto que matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme a ementa transcrita:


"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )

Na mesma linha já decidiu esta Décima Turma:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09 - APLICABILIDADE IMEDIATA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REPERCUSSÃO GERAL - EFEITO INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
IV - Ademais, verifica-se que o título judicial em execução já havia determinado a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes."
(ED em AC nº 0010893-53.2012.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, julgado em 23.06.2015, e-DJF3 02.07.2015).

Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


Assiste razão também à parte autora. De fato, ocorreu a omissão apontada, pois computados o período especial de 09/12/1993 a 06/05/1994, já reconhecido administrativamente, bem como os períodos de atividade comum, de 17/01/1972 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 15/12/1974 e de 24/01/1998 a 15/12/1998, que totalizam, juntamente com outros períodos já computados, 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 15/12/1998, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (26/09/2005).


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS para determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009), e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, computando o período especial de 09/12/1993 a 06/05/1994, já reconhecido administrativamente, bem como os períodos de atividade comum, de 17/01/1972 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 15/12/1974 e de 24/01/1998 a 15/12/1998, que totalizam, juntamente com outros períodos já computados, 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 15/12/1998, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (26/09/2005), na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 15/12/2015 19:11:34



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