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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. TRF3. 5764601-73.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 07/10/2020, 19:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Tendo a r. sentença fixado termo inicial do benefício, expressamente, na data do “indeferimento do pedido administrativo, dia 07/11/2017” (id 71301324 - Pág. 6), manifesto que o intuito do magistrado foi o de fixar o termo inicial na data mencionada, conforme seu entendimento acerca do tema, valendo-se de seu convencimento e tese que vislumbra cabível, tomando por base a comunicação administrativa de indeferimento de benefício juntada aos autos (id 71301301). - Decidida a questão e não havendo a interposição de recurso cabível e tempestivo pela parte inconformada, opera-se a preclusão, restando vedada a rediscussão da matéria nos autos, ex vi do artigo 507 do Código de Processo Civil. - Agravo regimental improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5764601-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5764601-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Tendo a r. sentença fixado termo inicial do benefício, expressamente, na data do “indeferimento
do pedido administrativo, dia 07/11/2017” (id 71301324 - Pág. 6), manifesto que o intuito do
magistrado foi o de fixar o termo inicial na data mencionada, conforme seu entendimento acerca
do tema, valendo-se de seu convencimento e tese que vislumbra cabível, tomando por base a
comunicação administrativa de indeferimento de benefício juntada aos autos (id 71301301).
- Decidida a questão e não havendo a interposição de recurso cabível e tempestivo pela parte
inconformada, opera-se a preclusão, restando vedada a rediscussão da matéria nos autos, ex vi
do artigo 507 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5764601-73.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, LIDIA FERNANDES
LINARES - SP427522-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5764601-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, LIDIA FERNANDES
LINARES - SP427522-N

R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON PEREIRA DA SILVA contra decisão
proferida no ID 122853782, que indeferiu pedido correção de erro material, que visava a alteração
do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nestes autos
(ID 104245294).
Em suas razões recursais (ID 126285570), requer o recorrente a reconsideração do decisum,
aduzindo que a sentença incorreu "em erro de fato - igualmente verificável e corrigível a qualquer
momento, em qualquer grau e ex officio".
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5764601-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, LIDIA FERNANDES
LINARES - SP427522-N

V O T O

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo regimental ao Órgão Colegiado, com
inclusão em pauta.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"A parte autora atravessa petição (id. 107270923) em que requer, nos termos do artigo 494, do
Código de Processo Civil, a correção de suposta inexatidão material constante do julgado
colegiado, afirmando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/05/2015.
A r. sentença (id 71301324) fixou o termo inicial do benefício concedido ‘desde a data do
indeferimento do pedido administrativo, dia 07/11/2017’, decisão impugnada via recurso de
apelação, tão somente pelo INSS, em que requereu a alteração do julgado em diversos tópicos e,
dentre eles, da fixação do início da aposentadoria ‘na data da apresentação do PPP correto’.
Oportunizado prazo à parte autora a fim de que apresentasse contrarrazões ao apelo interposto,
esta juntou cópia da réplica à contestação.
Em vista da ausência da juntada de resposta ao recurso de apelo, foi proferido novo despacho
com reabertura de prazo, ocasião em que a parte autora juntou peça processual onde menciona
que ‘a data de início do benefício... deverá permanecer DESDE O INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO, conforme sábios julgados RECENTES... que embora tratem de auxílio-
doença, por analogia deve ser aplicado no caso em tela’, colacionando entendimento
jurisprudencial no sentido da fixação do termo inicial de benefício previdenciário na data do
requerimento administrativo.
Em julgamento colegiado da apelação esta E. turma, por unanimidade, ‘não havendo impugnação
da parte autora’, manteve ‘o termo inicial do benefício em 07/11/2017’, conforme fixado pelo MM.
Juízo a quo.
A parte autora na petição em análise (id 107270923), protocolada após a disponibilização do
resultado do julgamento da apelação do INSS, sustenta que o intuito do Juízo seria o de fixar o
termo inicial na data do indeferimento a quo administrativo, entretanto, por suposto equívoco, teria
anotado a data de 07/11/2017, que menciona ser a de propositura da ação.
A data da propositura da ação ocorreu em 08/11/2017 e não, como quer fazer crer a parte autora,
em 07/11/2017, data esta que, na realidade, apenas designa o momento de confecção da inicial
pelo causídico da requerente, não da distribuição do feito.
Resta nítido o fato de que a parte autora, valendo-se do fato de não ter recorrido da decisão, que
julga desfavorável, em momento processual oportuno (resultando em preclusão) utiliza-se de
prática que subverte a ordem processual, sustentando a ocorrência de incorreção material na
fixação do termo inicial do benefício, a fim de obter vantagem com evidente viés recursal.
Cabe salientar que o erro material pode ser reconhecido a qualquer momento e grau de
jurisdição. No entanto, no caso vertente, não restou configurado.
Realmente há nos autos a comprovação de que a autora pleiteou o benefício na esfera
administrativa por duas vezes, sendo o primeiro requerimento em 11/05/2015 e o segundo em
27/11/2017 (id 71301311).
Entretanto, não tendo a parte autora insurgido-se com a fixação do termo inicial do benefício na
data de 07/11/2017, no momento processual oportuno, deu-se o fenômeno da preclusão.
Assim sendo, o termo inicial do benefício resta mantido, conforme acórdão.

Pelo exposto, (id. 107270923) indefiro o pedido .
Int.”.
CASO DOS AUTOS
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão do benefício de
aposentadoria e fixou seu termo inicial na data do indeferimento administrativo, em 07/11/2017.
Em face da r. sentença, somente o INSS interpôs apelação e, dentre suas razões, impugnou o
termo inicial do benefício, requerendo sua alteração para a data da apresentação do PPP.
Oportunizado ao Autor prazo para apresentação de contrarrazões, este trouxe aos autos cópia da
réplica à contestação.
Novo despacho foi proferido, reabrindo o prazo, a fim de que o requerente apresentasse suas
contrarrazões ao apelo interposto pelo INSS.
Desta feita, o ora recorrente juntou petição de contrarrazões de apelação em que menciona que
“a data de início do benefício... deverá permanecer DESDE O INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO” (grifei).
Subiram os autos a esta Corte, tendo sido analisado o apelo interposto nos seguintes termos:
“Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo (...)
(...) No entanto, considerando que o Juízo fixou a quo o termo inicial do benefício em 07/11/2017,
não havendo impugnação da parte autora, mantenho-o nesta data”.
Evidente que havendo impugnação quanto ao tema exclusivamente por parte do INSS, que
defendia a fixação do termo inicial quando da juntada do PPP, em obediência ao princípio da non
reformatio in pejus, em que pese entendimento diverso deste Relator, restou mantida a r.
sentença, ou seja, a fixação da DIB na data do indeferimento administrativo.
Entrevendo a possibilidade de alcançar termo inicial mais favorável, em data anterior à fixada em
primeiro grau, com arrimo na ressalva de entendimento deste Relator, o requerente atravessou
petição alegando a ocorrência de erro material na r. sentença.
Nos termos do art. 494 do CPC, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-
lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo”.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2005, pp. 686/687), “Inexatidões materiais são erros de grafia, de nome, de valor etc.;
por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’
para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor
da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc” e,
ainda, consoante Fredie Didier Jr., erros materiais são “inequívocos enganos invonluntários ou
inconscientes, retratados em discrepância entre o que se quis dizer e o que restou consignado no
texto da decisão” (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podvim, 2016, V 3, p. 249).
Tendo a r. sentença fixado termo inicial do benefício, expressamente, na data do “indeferimento
do pedido administrativo, dia 07/11/2017” (id 71301324 - Pág. 6), manifesto que o intuito do
magistrado foi o de fixar o termo inicial na data mencionada, conforme seu entendimento acerca
do tema, valendo-se de seu convencimento e tese que vislumbra cabível, tomando por base a
comunicação administrativa de indeferimento de benefício juntada aos autos (id 71301301).
Assim, não há qualquer erro material na r. sentença. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA SENTENÇA. ERRO
MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. VALORAÇÃO DE PROVAS.
- Trata-se de concessão judicial de benefício assistencial ao deficiente.
- A r. sentença determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo
apresentado em 02/08/2017. A parte autora sustenta que há erro material no dispositivo da
sentença, porquanto o requerimento administrativo foi formulado em 15/5/2017, fazendo jus,
assim, às diferenças desde então.
- O erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do agente que praticou o ato. É aquele
de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão
de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa
julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, a consulta aos autos do processo eletrônico no site do e. Tribunal de Justiça de São
Paulo revela que o documento à f. 27 dos autos originários, mencionado no decisum,
corresponde à “Comunicação de decisão”, do qual consta requerimento de benefício de prestação
continuada efetuado em 02/08/2017.
- Como se vê, referido documento, consignando o dia 02/8/2017 como data do requerimento
administrativo, foi expressamente mencionado na sentença.
- Na hipótese, caberia à parte autora, necessariamente, manejar o recurso adequado para
apontar a existência de outro documento – “Inclusão de requerimento-impressão de termo”, f.
25/26 dos autos originários – em que constava a informação de data de entrada em 15/5/2017 e
sobre o qual o magistrado não se manifestara.
- Dessa forma, não se trata de erro material da sentença, mas de valoração das provas
apresentadas, circunstância que não permite a alteração da decisão, sob pena de violação à
coisa julgada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF3 - 5022761-
85.2018.4.03.0000 - Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS - 25/02/2019)”.

Além disso, uma vez decidida a questão e não havendo a interposição de recurso cabível e
tempestivo pela parte inconformada, opera-se a preclusão, restando vedada a rediscussão da
matéria nos autos, ex vi do artigo 507 do Código de Processo Civil:
"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão".
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo
peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão
consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição,
p. 618.

CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a

este E. Tribunal.
- Tendo a r. sentença fixado termo inicial do benefício, expressamente, na data do “indeferimento
do pedido administrativo, dia 07/11/2017” (id 71301324 - Pág. 6), manifesto que o intuito do
magistrado foi o de fixar o termo inicial na data mencionada, conforme seu entendimento acerca
do tema, valendo-se de seu convencimento e tese que vislumbra cabível, tomando por base a
comunicação administrativa de indeferimento de benefício juntada aos autos (id 71301301).
- Decidida a questão e não havendo a interposição de recurso cabível e tempestivo pela parte
inconformada, opera-se a preclusão, restando vedada a rediscussão da matéria nos autos, ex vi
do artigo 507 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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