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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INC...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:13

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO AO RGPS APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO E DE SER DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA. REQUERENTE QUE AFIRMA TER DEIXADO DE TRABALHAR 20 (VINTE) ANOS ANTES DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Conhecido o agravo retido do INSS, eis que requerida sua apreciação em sede de apelação, consoante determina o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição. No entanto, por versar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, analisado em conjunto com o mérito do apelo. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 22 de agosto de 2013 (fls. 77/90), relatou que a autora possui "história de linfoma, submetida a tratamento quimioterápico, hoje, com dor nas costelas, com cintilografia óssea apresentando lesões nos arcos costais + osteoporose + osteoartrose". Concluiu que "existe incapacidade parcial e definitiva para função de trabalhadora rural ou qualquer trabalho que exija esforços físicos", fixando apenas a DID do linfoma em 2007. 11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - A despeito de o expert não fixar a DII, tem-se que a incapacidade da requerente surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS. 15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexado à fl. 96 dos autos, indica que a demandante trabalhou junto à SERVITA SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS SC, de 04/11/1987 a 12/1987; junto à IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE TAPIRATIVA, de 01/09/1988 a 11/11/1989; junto a MAROS JOSE RIBEIRO MONTEIRO E OUTROS, de 04/05/1998 a 01/06/1998; e junto a ESMERINO JOAQUIM RIBEIRO DO VALE, de 26/10/1998 a 11/1998. Por fim, promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 06/2011 a 12/2012. 16 - Nota-se, portanto, que a autora, após mais de 10 (dez) anos de sua última contribuição, retornou ao Regime Geral de Previdência, na condição de contribuinte individual e, frisa-se, depois de ter sido diagnosticada com "neoplasia maligna", já remida, porém, que lhe afetou os ossos consoante laudo médico supra. 17 - Aliás, a própria requerente afirmou ao expert que deixou de trabalhar no ano de 1989, restando evidenciada a preexistência da incapacidade, além do notório caráter oportunista desta. Certamente não mencionou os dois vínculos de 1998 porque eram extremamente curtos, sendo que, somados, não passam de 2 (dois) meses. 18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 21 - Agravo retido e apelação do INSS providos. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2009859 - 0031958-67.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2009859 / SP

0031958-67.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO AO RGPS APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS
DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO E DE SER DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA.
REQUERENTE QUE AFIRMA TER DEIXADO DE TRABALHAR 20 (VINTE) ANOS ANTES DO
ÚLTIMO RECOLHIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Conhecido o agravo retido do INSS, eis que requerida sua apreciação em sede de apelação,
consoante determina o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição. No
entanto, por versar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, analisado em conjunto com o
mérito do apelo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 22 de agosto de 2013 (fls. 77/90), relatou que a autora
possui "história de linfoma, submetida a tratamento quimioterápico, hoje, com dor nas costelas,
com cintilografia óssea apresentando lesões nos arcos costais + osteoporose + osteoartrose".
Concluiu que "existe incapacidade parcial e definitiva para função de trabalhadora rural ou
qualquer trabalho que exija esforços físicos", fixando apenas a DID do linfoma em 2007.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o
juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito de o expert não fixar a DII, tem-se que a incapacidade da requerente surgiu em
período anterior a seu reingresso no RGPS.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato

encontra-se anexado à fl. 96 dos autos, indica que a demandante trabalhou junto à SERVITA
SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS SC, de 04/11/1987 a 12/1987; junto à IRMANDADE DE
MISERICÓRDIA DE TAPIRATIVA, de 01/09/1988 a 11/11/1989; junto a MAROS JOSE
RIBEIRO MONTEIRO E OUTROS, de 04/05/1998 a 01/06/1998; e junto a ESMERINO
JOAQUIM RIBEIRO DO VALE, de 26/10/1998 a 11/1998. Por fim, promoveu recolhimentos para
o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 06/2011 a 12/2012.
16 - Nota-se, portanto, que a autora, após mais de 10 (dez) anos de sua última contribuição,
retornou ao Regime Geral de Previdência, na condição de contribuinte individual e, frisa-se,
depois de ter sido diagnosticada com "neoplasia maligna", já remida, porém, que lhe afetou os
ossos consoante laudo médico supra.
17 - Aliás, a própria requerente afirmou ao expert que deixou de trabalhar no ano de 1989,
restando evidenciada a preexistência da incapacidade, além do notório caráter oportunista
desta. Certamente não mencionou os dois vínculos de 1998 porque eram extremamente curtos,
sendo que, somados, não passam de 2 (dois) meses.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Agravo retido e apelação do INSS providos. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
retido e à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido
deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o
acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado


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