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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMAÇÃO EM ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, eis que devidamente reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, improvido, assim com o rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ela arguida, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Reconhecido o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 17.05.1978 a 14.05.1980 e 06.03.1997 a 03.09.2005, por exposição a agentes biológicos previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, totalizando a autora 26 anos, 09 meses e 05 dias de labor desenvolvido exclusivamente sob condições insalubres até 03.09.2005. V - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (03.09.2005), visto que já nessa época tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo de revisão em 19.07.2007, cuja resposta negativa definitiva ocorreu em 17.06.2010, e que a presente ação foi ajuizada em 16.07.2013, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. VII - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. VIII - O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação de direito privado e, a segunda, autarquia estadual. IX - Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, não há como afastar a sistemática de cálculo para atividades concomitantes ou múltiplas descrita na alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91. X - Muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91. XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto. XII - Agravo retido da parte autora improvido. Preliminar arguida pela demandante rejeitada. Apelação da requerente provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2121755 - 0006492-10.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006492-10.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.006492-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IEDA PROSPERI BUTTI
ADVOGADO:SP171716 KARINA TOSTES BONATO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00064921020134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, eis que devidamente reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, improvido, assim com o rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ela arguida, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Reconhecido o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 17.05.1978 a 14.05.1980 e 06.03.1997 a 03.09.2005, por exposição a agentes biológicos previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, totalizando a autora 26 anos, 09 meses e 05 dias de labor desenvolvido exclusivamente sob condições insalubres até 03.09.2005.
V - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (03.09.2005), visto que já nessa época tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo de revisão em 19.07.2007, cuja resposta negativa definitiva ocorreu em 17.06.2010, e que a presente ação foi ajuizada em 16.07.2013, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
VIII - O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação de direito privado e, a segunda, autarquia estadual.
IX - Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, não há como afastar a sistemática de cálculo para atividades concomitantes ou múltiplas descrita na alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91.
X - Muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
XII - Agravo retido da parte autora improvido. Preliminar arguida pela demandante rejeitada. Apelação da requerente provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, rejeitar a preliminar por ela arguida e, no mérito, dar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 27/09/2016 18:59:17



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006492-10.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.006492-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IEDA PROSPERI BUTTI
ADVOGADO:SP171716 KARINA TOSTES BONATO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00064921020134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária para: a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pela autora nos períodos de 17.05.1978 a 14.05.1980 (Laboratório Médico de Análises Clínicas Lamac Ltda.), 06.03.1997 a 28.11.2003 (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo) e de 06.03.1997 a 25.11.2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP); b) condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição de que a demandante é titular em aposentadoria especial; c) condenar o INSS a revisar os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício, mediante a soma dos salários de contribuição relativos ao labor desempenhado junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e nos períodos em que desempenhou atividades em ambas as instituições, de forma concomitante, fixando a renda mensal da jubilação em R$ 2.346,27(dois mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), mantida a DIB em 03.09.2005. As diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.


Em suas razões recursais, requer a parte autora, inicialmente, seja apreciado o agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal. Argui, outrossim, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do encerramento repentino da fase instrutória, com a prolação de sentença antes de apresentadas e produzidas todas as provas necessárias ao deslinde do feito. Argumenta que não há que se falar em prescrição quinquenal, ante o despacho do benefício em 01.02.2007, o protocolo de requerimento administrativo de revisão que foi julgado apenas em 17.06.2010 e o ajuizamento da presente demanda em 16.07.2013. No mérito, requer seja reconhecida a especialidade do labor desempenhado também no período de 19.11.2003 a 03.09.2005.


A Autarquia, a seu turno, apela alegando, em resumo, que a autora não logrou comprovar o efetivo desempenho de atividades insalubres de forma habitual e permanente e que o uso de EPI elide a ação dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente de trabalho. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Com contrarrazões oferecidas apenas pela autora, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 18:59:10



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006492-10.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.006492-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IEDA PROSPERI BUTTI
ADVOGADO:SP171716 KARINA TOSTES BONATO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00064921020134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Do agravo retido e da preliminar de cerceamento de defesa.


Conheço do agravo retido interposto pela parte autora à fl. 244/247, eis que devidamente reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, nego-lhe provimento, assim com o rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ela arguida, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.


Do mérito.


Busca a autora, nascida em 03.09.1957, o reconhecimento do labor urbano sob condições especiais nos períodos de 17.05.1978 a 14.05.1980, no qual trabalhou no Laboratório Médico de Análises Clínicas Lamac Ltda., e 06.03.1997 a 03.09.2005, em que laborou, simultaneamente, junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e à Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, com a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria especial.


De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


No julgamento do RE nº 664335/RS, de 04.12.2014, em que se reconheceu a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão sobre se o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI poderia afastar o direito à aposentadoria especial, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria.


Entretanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no Laboratório Médico de Análises Clínicas Lamac Ltda., de 17.05.1978 a 14.05.1980, na função de auxiliar técnica de laboratório, consoante a CTPS de fl. 45, tendo em vista que o laudo pericial de fl. 331/336 atestou a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada laboral, a riscos biológicos (doenças infectocontagiantes - HIV - tuberculose); código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), mesmo sendo obrigada a usar do EPI's, que não reduzem o risco de uma contaminação.


Da mesma forma, merecem ser tidas por insalubres as atividades desempenhadas no interregno de 06.03.1997 a 03.09.2005, simultaneamente, junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e à Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, na função de auxiliar de análises clínicas/biologista, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fl. 164/165 e 170/171, os formulários DSS-8030 de fl. 339 e 346 e os laudos técnicos de fl. 340/341 e 344/345, igualmente em razão da exposição habitual com agentes biológicos nocivos à saúde código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Destaco que ambos os laudos atestaram a inexistência/ineficácia de equipamentos de proteção capazes de reduzir a ação dos agentes nocivos.


Portanto, considerando-se o tempo de serviço ora reconhecido àquele já reconhecido como insalubre administrativamente (fl. 125), deve ser reconhecido que a parte autora completou 26 anos, 09 meses e 05 dias de atividade exclusivamente sob condições especiais até 03.09.2005, data de início do benefício de que é titular.


Destarte, a autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


De outro giro, consoante já mencionado, a autora obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03.09.2005 (fl. 520/521).


Verifica-se, também, que a autora trabalhou, simultaneamente, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e na Fundação Faculdade de Medicina, durante o intervalo de 01.08.1991 a 03.09.2005.


A forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes encontra disciplina nos artigos 32 da Lei nº 8.213/91 e 34 do Decreto n º 3.048/99, in verbis:


Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.

Na sentença recorrida entendeu-se ser aplicável a orientação interna do INSS, expressa na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, nos artigos 190 e seguintes, no sentido de que não são consideradas atividades concomitantes aquelas prestadas a empresas do mesmo grupo econômico:


Art. 190. Para cálculo do salário de benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.

Art. 191. Não será considerada múltipla atividade quando:
I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes;
II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição;
III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;
IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e
V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.
Art. 192. Nas situações mencionadas no art. 191, o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado o disposto no art. 32 do RPS.

No presente caso, a controvérsia cinge-se em saber se o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e a Fundação Faculdade de Medicina da USP podem ser consideradas empresas do mesmo grupo econômico, para fins de aplicação dos artigos 191, IV e 192, da IN acima mencionada.


Nesse contexto, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação de direito privado e, a segunda, autarquia estadual:


RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. MATÉRIA COMUM. REINTEGRAÇÃO. INGERÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA NAS DELIBERAÇÕES DA PRIMEIRA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
As reclamadas, conforme delimitação do eg. Tribunal Regional, são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, §2º, da CLT. Assim, não se pode inferir que suposta ingerência da segunda reclamada Hospital das Clínicas na primeira ré, Fundação Faculdade de Medicina, acarrete a figura de empregador único, a gerar responsabilidade solidária. Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. Recursos de revista conhecidos e providos.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA. MATÉRIA REMANESCENTE. AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE IMPETRADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REITEGRAÇÃO. Diante da delimitação fática do eg. TRT de que a demissão da reclamante ocorreu por retaliação, não há como se conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(RR - 210100-32.2008.5.02.0046, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13.08.2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15.08.2014)

Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, não há como afastar a sistemática de cálculo para atividades concomitantes ou múltiplas descrita na alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91.


No entanto, no caso em tela, verifica-se que, à exceção dos meses em que foi atingido o teto de contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição deferida à autora, o INSS considerou apenas os salários-de-contribuição referentes às remunerações percebidas da Fundação Faculdade de Medicina, desconsiderando os valores pagos pelo Hospital de Clínicas.


Assim, muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.


O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (03.09.2005; fl. 520/522), visto que já nessa época tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo de revisão em 19.07.2007 (fl. 141), cuja resposta negativa definitiva ocorreu em 17.06.2010 (fl. 490), e que a presente ação foi ajuizada em 16.07.2013 (fl. 02), não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.


Esclareço que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do artigo 492 do CPC de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, rejeito a preliminar por ela arguida e, no mérito, dou provimento à sua apelação, para reconhecer a insalubridade do labor desempenhado também no período de 19.11.2003 a 03.09.2005, totalizando 26 anos, 09 meses e 05 dias de atividade exclusivamente sob condições especiais até 03.09.2005, bem como para afastar a incidência da prescrição quinquenal. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma acima explicitada. Dou parcial provimento à remessa oficial, ainda, para determinar o cálculo da renda mensal do benefício de autora conforme o disposto no artigo 32, II, da Lei nº 8.213/91. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IEDA PROSPERI BUTTI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 03.09.2005, em substituição à Aposentadoria por Tempo de Serviço NB 42/130.738.472-0, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/09/2016 18:59:14



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