D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 399E16F36BE13DC0 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:04:27 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011845-11.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravos interpostos pelas partes em face da decisão de fls. 214/215, que deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta.
A parte autora requer a procedência integral do pleito deduzido.
Já a autarquia defende o não enquadramento como atividade especial, em razão da utilização de EPI eficaz.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos recursos, porém nego-lhes provimento.
Preliminarmente, não há de cogitar-se de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não caber sustentação oral no julgamento do agravo legal, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. Ademais, compulsados os autos, constata-se que a parte agravante só veio a formular esse pedido neste momento processual, razão pela qual não se identifica na r. decisão ora impugnada nenhuma irregularidade capaz de conduzir à sua nulidade.
Nesse sentido:
No mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretendem os agravantes, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Não obstante, oportunamente constato erro material na decisão ora impugnada.
Com efeito, a planilha acostada aos autos com a decisão agravada não guarda relação alguma com a hipótese dos autos.
Este processo recebeu o n. 0011845-11.2012.4.03.6104 e figura como autor Valtair Marques Ribeiro, enquanto o cálculo de fl. 216 refere-se ao processo n. 0015810-91.2012.4.03.6105, cujo autor é Vagner José Cardoso de Moraes.
Dessa forma, para corrigir o mencionado erro material, determino o desentranhamento da planilha de fl. 216, acostada à decisão ora recorrida.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos, porém corrijo, ex officio, erro material nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 399E16F36BE13DC0 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:04:30 |