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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUX...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:40

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1-O requerimento administrativo de benefício por incapacidade juntado aos autos não é hábil para delimitar o termo inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada na ação, pois são benefícios distintos. Não seria razoável condenar a Autarquia Federal a conceder um benefício previdenciário em data que não tinha conhecimento do pleito. 2-A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 3- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. 4-Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5-Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. 6-Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese. 7- Agravos Legais a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541501 - 0033584-63.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033584-63.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033584-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLARICE RODRIGUES MARIA DE MORAES
ADVOGADO:SP127068 VALTER RODRIGUES DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00057-2 3 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1-O requerimento administrativo de benefício por incapacidade juntado aos autos não é hábil para delimitar o termo inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada na ação, pois são benefícios distintos. Não seria razoável condenar a Autarquia Federal a conceder um benefício previdenciário em data que não tinha conhecimento do pleito.
2-A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
4-Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5-Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
6-Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.
7- Agravos Legais a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de março de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033584-63.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033584-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLARICE RODRIGUES MARIA DE MORAES
ADVOGADO:SP127068 VALTER RODRIGUES DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00057-2 3 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravos (fls. 237-240 e 241-243) previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pela autora Clarice Rodrigues Maria de Moraes e pelo INSS em face da Decisão (fls. 226-234) que, anulou a r. sentença e, nos termos do art. 515, § 3° do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Ré a reconhecer os períodos de 01.09.1968 a 30.09.1993 e de 01.10.1994 a 28.04.1995 como tempo especial, e pagar aos sucessores do autor originário, os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição a que tinha direito, segundo o cálculo mais vantajoso, no período de 06.09.2007 (data da citação do INSS) a 01.04.2009 (data do óbito do segurado falecido), acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.


Insurge-se o agravante (autor), em síntese, quanto ao termo inicial do benefício, sob fundamento de que houve erro na indicação do tipo de benefício requerido administrativamente, devendo ser considerada a data do requerimento juntado aos autos, como termo inicial.


O agravante (réu) impugna os critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Em que pesem as alegações do agravante (autor), reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática (fls. 226-234) alvo do presente Agravo.


"(...)omissis
Dessa forma, cabe à autarquia federal observar qual cálculo ensejará benefício mais vantajoso ao segurado, que em ambas as hipóteses deve ser implantado a partir da citação da Autarquia ré, 06.09.2007 (fl. 130v°), tendo em vista que o NB: 110.294.148-1 refere-se a requerimento de benefício por incapacidade (fls. 25-28, 31 e 35-36) e foi através da presente demanda que a ré tomou conhecimento do pleito autoral.
(...)omissis"

Ressalto que os documentos de fls. 25-27 e verso, 31 e 35-36 demonstram claramente que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a benefício por incapacidade.


Destaco o atestado de afastamento do trabalho (fl. 27v) que indica o motivo doença como o desencadeador da ausência ao trabalho, bem como a comunicação de resultado de exame médico (fl. 31), que comprovam tal fato.


Não é demais salientar que aposentadoria e auxílio doença são benefícios previdenciários distintos em razão de que os benefícios por incapacidade são provisórios e seu fato gerador é a doença. Já a aposentadoria possui maior definitividade, uma vez que, se a concessão não for embasada em documentos falsos, o segurado pode gozar do benefício até a sua morte. Ademais, o fato gerador de sua concessão é o tempo de serviço adquirido pelo trabalhador durante sua vida laborativa.


Destarte, como não restou demonstrado que houve requerimento administrativo concernente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e sendo ônus da parte autora comprovar suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo arcar, por conseguinte, com eventuais consequências negativas advindas de lacunas no conjunto probatório, reputo que o termo inicial da aposentadoria em voga deve ser mantido na data da citação.


Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425, também reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática (fls. 268/271) alvo do presente Agravo.


"(...) omissis
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
(...)omissis"

Assim, conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.


No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.


Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:


(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...) que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:


DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral.

Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.


Apenas registro que não há que se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário.

O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento, na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial (TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado (até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.


Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do próprio Pretório Excelso.


Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento aos agravos.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:36:03



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