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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 5000664-52.2018.4.03.6124...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:49

E M E N T A PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido. 3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). 4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida. 5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos. 6. Apelação da parte ré improvida e apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000664-52.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000664-52.2018.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
28/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da
União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em
casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente
justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo
ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária
vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação
formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação da parte ré improvida e apelação do INSS provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000664-52.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AYRES PEREIRA DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: AYRES PEREIRA DOS SANTOS - SP29789

APELADO: AYRES PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: AYRES PEREIRA DOS SANTOS - SP29789
Advogado do(a) APELADO: LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN - SP202891-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000664-52.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AYRES PEREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AYRES PEREIRA DOS SANTOS - SP29789
APELADO: AYRES PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: AYRES PEREIRA DOS SANTOS - SP29789
Advogado do(a) APELADO: LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN - SP202891-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo INSS, em face de Ayres Pereira dos
Santos, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento de valores pagos indevidamente
a título de amparo social ao idoso (NB 502.645.175-0), no período de 21/10/2005 a 31/11/2009 no
valor de R$ 24.445,72, em razão dos valores referentes a renda familiar.
No documento Id. 7900447, a autarquia informou que não tem mais interesse na causa,
pleiteando sua extinção, visto que foi concedido ao réu beneficio de aposentadoria por idade em
24/10/2016 e este vem sendo objeto de consignação dos valores devidos.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI
do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do

valor da causa.
Inconformada a parte ré apresentou recurso pleiteando o julgamento de sentença de mérito, com
o reconhecimento da prescrição quinquenal.
O INSS por sua vez ofertou apelação pleiteando a condenação aos honorários de sucumbenciais.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença de primeiro grau, para
intimação da ré em relação ao pedido de desistência e julgamento de mérito, dando por
prejudicado o recurso do INSS.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000664-52.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AYRES PEREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AYRES PEREIRA DOS SANTOS - SP29789
APELADO: AYRES PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: AYRES PEREIRA DOS SANTOS - SP29789
Advogado do(a) APELADO: LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN - SP202891-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do
pedido de desistência feito pela parte autora.
O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União
Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos
específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado,
avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem

sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO
UNILATERAL. ADESÃO AO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA MP N. 66/2002. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como agravos regimentais os embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. A desistência é ato unilateral e pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente de
anuência da parte contrária. (grifei)
3. A sucumbência é ônus processual que se impõe quando há desistência da ação, por força do
previsto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil.
4. Como as decisões homologatórias de desistência têm cunho eminentemente declaratório,
utiliza-se como referência para a fixação dos honorários advocatícios a regra da eqüidade inscrita
no art. 20, § 4º, do CPC, e, nesse caso, nada impede que seja empregado como parâmetro,
inclusive por ser mais benéfico ao contribuinte, o limite máximo imposto pelo art. 5º, § 3º, da Lei n.
10.189/2001.
5. Embargos declaratórios opostos pelo INSS recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
6. Embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional recebidos como agravo regimental ao
qual se dá provimento para fixar a verba honorária no percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor do débito consolidado.
(STJ - EDAG: 422430 - SC; Data da decisão: 18/05/2004; Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA)
Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado
pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da
justiça gratuita.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte ré e dou provimento ao recurso do INSS,
mantendo no mais a r. sentença proferida,nos termos da fundamentação.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da
União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em
casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente
justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo
ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária
vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação
formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação da parte ré improvida e apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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