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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS DESDE A DER. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. RECURS...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS DESDE A DER. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 468 do CPC/73, vigente ao tempo da decisão, "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", induzindo à aferição de que apenas o que foi proposto no processo e, consequentemente, objeto de apreciação judicial, pode ser objeto da coisa julgada e da imutabilidade que lhe é característica. Precedentes. - No caso, examinadas as cópias dos autos da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, verifica-se que o objeto do processo limitou-se ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre abril de 1969 a dezembro de 1975, determinando-se a reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Assim, considerando que no dispositivo da r. sentença constou a procedência do pedido apenas para condenar a autarquia a averbar períodos de labor na condição de segurado especial e determinar a reapreciação do requerimento administrativo, não há óbice ao ajuizamento de nova ação judicial que tenha por objetivo a cobrança dos valores atrasados. - Quanto à alegação de prescrição quinquenal, sem razão ao apelante, eis que o prazo extintivo por óbvio não transcorre enquanto pendente de finalização o requerimento administrativo bem como durante a tramitação de ação judicial. - No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.912.295-9) foi requerido em 29/03/2011 e indeferido em 13/04/2011, sendo que ajuizada a ação em 09/04/2012, a autarquia foi notificada da determinação judicial para averbar tempo de labor e proceder a reanálise do requerimento, em 30/11/2015 (Id. 143015173 - Pág. 150), o que foi cumprido apenas na competência de novembro de 2017 (Id. 143015173 - Pág. 194), com a concessão do benefício sob o NB 182.858.582-0, e o início da vigência em 29/03/2011 (Id. 143015167 - Pág. 1-7). Assim, não há que se cogitar do transcurso do prazo quinquenal, inexistindo ainda qualquer inércia imputável à parte autora. - Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a DER (29/03/2011), faz jus à parte autora ao recebimento dos valores em atraso, observando-se o desconto das diferenças já calculadas e pagas administrativamente, bem como os proventos decorrentes da aposentadoria por idade no período de 06/01/2014 a 31/10/2017. - Juros de mora estabelecidos nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, inexistindo o interesse recursal ao INSS. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008574-16.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008574-16.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS
DESDE A DER. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 468 do CPC/73, vigente ao tempo da decisão, "a sentença, que julgar total
ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", induzindo à
aferição de que apenas o que foi proposto no processo e, consequentemente, objeto de
apreciação judicial, pode ser objeto da coisa julgada e da imutabilidade que lhe é característica.
Precedentes.
- No caso, examinadas as cópias dos autos da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, verifica-se que
o objeto do processo limitou-se ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural na
qualidade de segurado especial, no período compreendido entre abril de 1969 a dezembro de
1975, determinando-se a reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Assim, considerando que no dispositivo da r. sentença constou a procedência do pedido apenas
para condenar a autarquia a averbar períodos de labor na condição de segurado especial e
determinar a reapreciação do requerimento administrativo, não há óbice ao ajuizamento de nova
ação judicial que tenha por objetivo a cobrança dos valores atrasados.
- Quanto à alegação de prescrição quinquenal, sem razão ao apelante, eis que o prazo extintivo
por óbvio não transcorre enquanto pendente de finalização o requerimento administrativo bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como durante a tramitação de ação judicial.
- No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.912.295-9) foi
requerido em 29/03/2011 e indeferido em 13/04/2011, sendo que ajuizada a ação em 09/04/2012,
a autarquia foi notificada da determinação judicial para averbar tempo de labor e proceder a
reanálise do requerimento, em 30/11/2015 (Id. 143015173 - Pág. 150), o que foi cumprido apenas
na competência de novembro de 2017 (Id. 143015173 - Pág. 194), com a concessão do benefício
sob o NB 182.858.582-0, e o início da vigência em 29/03/2011 (Id. 143015167 - Pág. 1-7). Assim,
não há que se cogitar do transcurso do prazo quinquenal, inexistindo ainda qualquer inércia
imputável à parte autora.
- Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a DER
(29/03/2011), faz jus à parte autora ao recebimento dos valores em atraso, observando-se o
desconto das diferenças já calculadas e pagas administrativamente, bem como os proventos
decorrentes da aposentadoria por idade no período de 06/01/2014 a 31/10/2017.
- Juros de mora estabelecidos nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009, inexistindo o interesse recursal ao INSS.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recurso desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008574-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RONNY SUHARDA GAJUS

Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008574-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONNY SUHARDA GAJUS
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária de
cobrança em face do INSS, objetivando os valores em atraso referente a aposentadoria por
tempo de contribuição (42/155.912.295-9) desde a DER (29/03/2011) até a efetiva concessão,
que ocorreu, após o ajuizamento da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, em 13/11/2017, sobreveio
sentença de procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças,
acrescidas de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de
mora nos termos do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a S. 111, STJ.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas
razões recursais, preliminarmente, a violação à coisa julgada aduzindo que o pagamento das
diferenças, ora pleiteadas, foi objeto da ação anterior (0002712-96.2012.4.03.6183) e, se não
houve apreciação pelo provimento judicial, deveria ter havido o manejo o recurso cabível,
impondo-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para a pretensão. No mérito, alega a prescrição
quinquenal dos eventuais créditos do apelado e, subsidiariamente, postula a incidência dos juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008574-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONNY SUHARDA GAJUS
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A


V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença condenatória ao pagamento dos
valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/155.912.295-9)
desde a DER (29/03/2011) até a efetiva concessão, que ocorreu em 13/11/2017.

Aduz o apelante que tais valores foram objeto da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, impondo-se
o reconhecimento da coisa julgada, bem como alega que se encontram em parte prescritos.

O inconformismo da autarquia não merece guarida.

Nos termos do art. 468 do CPC/73, vigente ao tempo da decisão, "a sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", induzindo à
aferição de que apenas o que foi proposto no processo e, consequentemente, objeto de
apreciação judicial, pode ser objeto da coisa julgada e da imutabilidade que lhe é característica.

O CPC/15, ressaltando o alcance da coisa julgada às questões expressamente decididas, prevê
que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida".

Nas palavras de Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil - vol. 2, 12ª Edição -
Rev., Amp. e Atual., 2017, p. 596), "a coisa julgada recai sobre a questão expressamente
decidida. O advérbio 'expressamente' é uma novidade do CPC; serve para reforçar a regra de
que não há coisa julgada implícita - ou seja, não há coisa julgada do que está implícito na decisão
ou do que não foi decido".

Corroborando ao exposto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro (in
Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição - Rev., Amp. e Atual., 2017, p. 616) lecionam
que "as questões não expressamente decididas, mas que dizem respeito ao mérito da causa, não
restam acobertadas pela coisa julgada, mas consideram-se simplesmente preclusas, quando
invocadas com o objetivo de enfraquecer a coisa julgada".

Vale dizer, o que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte
em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e
alcançadas pela coisa julgada, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . ART. 469 , I,
CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter
infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual.
2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-
se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em
obediência à coisa julgada .
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do
julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada
, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio.
4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação
dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação
exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da

parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469 , I, do CPC). O que se torna
imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões
colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa
julgada . No caso concreto, a situação é não ocorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(Processo EDRESP 201101718620 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1267536 Relator(a) RAUL ARAÚJO Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUARTA
TURMA Fonte DJE DATA:17/12/2013 RDDP VOL.:00132 PG:00149 ..DTPB: Data da Decisão
21/11/2013 Data da Publicação 17/12/2013).

No mesmo sentido, jurisprudência da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO.
1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos
limites das questões decididas.
2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites
em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido
e, sobre ele, decisão.
3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de
julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não
fora decidida o seja agora.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, EREsp 1264894/PR, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 18/11/2015).

Também precedente da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAGEM DOS EFEITOS FINANCEIROS NOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO NA FASE COGNITIVA. EFEITOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O pedido para que fosse considerada a remuneração
reconhecida pela Justiça do Trabalho no PBC para apuração da RMI, não foi objeto de
apreciação e decisão no primeiro nem no segundo grau e acerca disso o autor não interpôs
embargos declaratórios. Não tendo sido, não pode ser considerado deferido e integrante do título
judicial emanado do decisum transitado em julgado, não se lhe aplicando, portanto, o comando do
art. 474 do CPC [Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido]. É intuitivo: o que não se decidiu, não pode transitar em julgado. Nesse sentido, "a coisa
julgada em sentido material restringe-se à parte dispositiva do ato sentencial ou àqueles pontos
que, substancialmente, hajam sido objeto de provimento jurisdicional, quer de acolhimento, quer
de rejeição do pedido" (RT 133/1311). Nesse toar, a sentença que julgar, total ou parcialmente, a
lide, a teor do art. 468 do CPC, "tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", de
sorte que "se a sentença é omissa quanto a um dos pedidos, não se forma coisa julgada com
relação a ele, porque não há sentenças implícitas" (JTA 104/304). 2. Tecnicamente, o decisum
transitado em julgado ostenta natureza ..i:citra petita,quantum debeatur - já que, para deferimento
do benefício não constitui requisito aquilatar-se previamente o valor dos salários-de-contribuição
que irão compor o período-básico-de-cálculo (PBC), não sendo raro se resolvam, em embargos à
execução, questões valorativas atinentes aos salários-de-contribuições componentes do PBC. 3.

A circunstância de o INSS não haver ofertado réplica à impugnação do exeqüente voltada à inicial
embargatória, não implica ipso facto, a procedência e/ou correção dos cálculos que acompanham
a inicial do processo de execução porque, em se tratando de ente público autárquico, não corre
efeitos de revelia em desfavor do INSS (art. 320-II do CPC). 4. Tendo a autarquia, na inicial dos
embargos, requerido "b) a produção de todas as provas em direito admitidas", caberia ao Juízo a
quo, ao invés de anotar autos para sentença, prolatar decisão instando as partes a especificar
provas que pretendam produzir indicando suas finalidades, podendo, o Juízo a quo, mesmo de
ofício, determinar a produção de prova pericial se entender necessária e cabível. 5. Sentença
anulada com retorno ao primeiro grau para reabertura da instrução culminando com prolação de
nova sentença." (AC 50009791720134047001, ALCIDES VETTORAZZI, TRF4 - SEXTA TURMA,
D.E. 06/02/2014.)

No caso, examinadas as cópias dos autos da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, Id. 143015173,
verifica-se que o objeto do processo limitou-se ao reconhecimento e averbação de tempo de
serviço rural na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre abril de 1969 a
dezembro de 1975, determinando-se ao fim, conforme sentença de Id. 143015165, verbis:

“Com essas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido de averbação e de contagem
de tempo de serviço especial à parte autora RONNY SUHARDA GAJUS, portador da cédula de
identidade RG nº 4.711.888-X SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda sob o nº 683.152.798-15, em ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em regime de economia
familiar, no período compreendido entre abril de 1969 e dezembro de 1975.
Determino a reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição –
requerimento administrativo em 29-03-2011 (DER) – NB 42/155.912.295-9, com inclusão do
período acima descrito.”

Da mesma forma, em fase de cumprimento de sentença, ao pleitear os atrasados, restou decidido
que “Com razão o INSS, uma vez que a sentença determinou tão somente a averbação do labor
prestado em regime de economia familiar e a reanálise do NB 42/155.912.295-9, não
contemplando valores atrasados. Arquivem-se os autos com anotação de “baixa-findo”,
observadas as formalidades legais.” - Id. 143015173 - Pág. 159.

Assim, "in casu", considerando que no dispositivo da r. sentença constou a procedência do
pedido apenas para condenar a autarquia a averbar períodos de labor na condição de segurado
especial e determinar a reapreciação do requerimento administrativo, não há óbice ao
ajuizamento de nova ação judicial que tenha por objetivo a cobrança dos valores atrasados.

Cabível, portanto, a cobrança das diferenças no âmbito desta ação judicial.

Dessa forma, afasta-se a preliminar de coisa julgada arguida.

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, sem razão ao apelante, eis que o prazo extintivo
por óbvio não transcorre enquanto pendente de finalização o requerimento administrativo bem
como durante a tramitação de ação judicial. No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/155.912.295-9) foi requerido em 29/03/2011 e indeferido em 13/04/2011,
sendo que ajuizada a ação em 09/04/2012, a autarquia foi notificada da determinação judicial

para averbar tempo de labor e proceder a reanálise do requerimento, em 30/11/2015 (Id.
143015173 - Pág. 150), o que foi cumprido apenas na competência de novembro de 2017 (Id.
143015173 - Pág. 194), com a concessão do benefício sob o NB 182.858.582-0, e o início da
vigência em 29/03/2011 (Id. 143015167 - Pág. 1-7). Assim, não há que se cogitar do transcurso
do prazo quinquenal, inexistindo ainda qualquer inércia imputável à parte autora.

Assim, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a
DER (29/03/2011), faz jus à parte autora ao recebimento dos valores em atraso, observando-se o
desconto das diferenças já calculadas e pagas administrativamente, bem como os proventos
decorrentes da aposentadoria por idade no período de 06/01/2014 a 31/10/2017.

Por fim, quanto aos juros de mora, verifica-se que não há interesse recursal ao apelante, posto
que a r. sentença, prolatada nos termos do inconformismo, assim dispôs: “(...) A partir de 1º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009”.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação
adotada.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS
DESDE A DER. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 468 do CPC/73, vigente ao tempo da decisão, "a sentença, que julgar total
ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", induzindo à
aferição de que apenas o que foi proposto no processo e, consequentemente, objeto de
apreciação judicial, pode ser objeto da coisa julgada e da imutabilidade que lhe é característica.
Precedentes.
- No caso, examinadas as cópias dos autos da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, verifica-se que
o objeto do processo limitou-se ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural na

qualidade de segurado especial, no período compreendido entre abril de 1969 a dezembro de
1975, determinando-se a reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Assim, considerando que no dispositivo da r. sentença constou a procedência do pedido apenas
para condenar a autarquia a averbar períodos de labor na condição de segurado especial e
determinar a reapreciação do requerimento administrativo, não há óbice ao ajuizamento de nova
ação judicial que tenha por objetivo a cobrança dos valores atrasados.
- Quanto à alegação de prescrição quinquenal, sem razão ao apelante, eis que o prazo extintivo
por óbvio não transcorre enquanto pendente de finalização o requerimento administrativo bem
como durante a tramitação de ação judicial.
- No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.912.295-9) foi
requerido em 29/03/2011 e indeferido em 13/04/2011, sendo que ajuizada a ação em 09/04/2012,
a autarquia foi notificada da determinação judicial para averbar tempo de labor e proceder a
reanálise do requerimento, em 30/11/2015 (Id. 143015173 - Pág. 150), o que foi cumprido apenas
na competência de novembro de 2017 (Id. 143015173 - Pág. 194), com a concessão do benefício
sob o NB 182.858.582-0, e o início da vigência em 29/03/2011 (Id. 143015167 - Pág. 1-7). Assim,
não há que se cogitar do transcurso do prazo quinquenal, inexistindo ainda qualquer inércia
imputável à parte autora.
- Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a DER
(29/03/2011), faz jus à parte autora ao recebimento dos valores em atraso, observando-se o
desconto das diferenças já calculadas e pagas administrativamente, bem como os proventos
decorrentes da aposentadoria por idade no período de 06/01/2014 a 31/10/2017.
- Juros de mora estabelecidos nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009, inexistindo o interesse recursal ao INSS.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelacao do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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