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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRF3. 0006585-...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Extrai-se dos autos que a sentença de improcedência, proferida em 11.09.2014, no processo nº 0061320-87.2013.4.03.6301, com as mesmas partes e pedido idêntico ao da presente ação (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pautou-se na prova pericial que constatou que a autora estava apta para o trabalho que vinha desempenhando nos últimos anos, não havendo, portanto, incapacidade. 2. Na presente ação, ajuizada em 31.07.2015, apesar de haver pedido idêntico (concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a causa de pedir não coincide, pois, aqui, funda-se na negativa do benefício pela perda da qualidade de segurada (fl. 53), já que, em novo pedido administrativo, realizado em 24.04.2015, a perícia reconheceu a incapacidade laborativa (fls. 55). 3. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da preclusão máxima. No caso em tela, ainda que haja identidade de partes e de pedido, a constatação da doença e a alegação da perda da qualidade de segurado representam modificação da causa de pedir, não havendo de se falar em repetição da ação. Destarte, é de ser afastada a coisa julgada reconhecida pela sentença. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132399 - 0006585-02.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006585-02.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006585-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SONIA MARIA DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:SP293485 VIVIAN LUCIANA D ANNA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065850220154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Extrai-se dos autos que a sentença de improcedência, proferida em 11.09.2014, no processo nº 0061320-87.2013.4.03.6301, com as mesmas partes e pedido idêntico ao da presente ação (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pautou-se na prova pericial que constatou que a autora estava apta para o trabalho que vinha desempenhando nos últimos anos, não havendo, portanto, incapacidade.
2. Na presente ação, ajuizada em 31.07.2015, apesar de haver pedido idêntico (concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a causa de pedir não coincide, pois, aqui, funda-se na negativa do benefício pela perda da qualidade de segurada (fl. 53), já que, em novo pedido administrativo, realizado em 24.04.2015, a perícia reconheceu a incapacidade laborativa (fls. 55).
3. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da preclusão máxima. No caso em tela, ainda que haja identidade de partes e de pedido, a constatação da doença e a alegação da perda da qualidade de segurado representam modificação da causa de pedir, não havendo de se falar em repetição da ação. Destarte, é de ser afastada a coisa julgada reconhecida pela sentença.
4. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/06/2016 16:09:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006585-02.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006585-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SONIA MARIA DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:SP293485 VIVIAN LUCIANA D ANNA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065850220154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SONIA MARIA DA SILVA DE SOUZA em face da sentença que extinguiu a ação, proposta com o fim de obter o restabelecimento de auxílio-doença, e a conversão em aposentadoria por invalidez, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada.

Alega a apelante, em síntese, que houve alterações de fato e de direito em relação a ação que tramitou no Juizado Especial Federal.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

Extrai-se dos autos que a sentença de improcedência, proferida em 11.09.2014, no processo nº 0061320-87.2013.4.03.6301, com as mesmas partes e pedido idêntico ao da presente ação (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pautou-se na prova pericial que constatou que a autora estava apta para o trabalho que vinha desempenhando nos últimos anos, não havendo, portanto, incapacidade.

Não obstante, na presente ação, ajuizada em 31.07.2015, apesar de haver pedido idêntico (concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a causa de pedir não coincide, pois, aqui, funda-se na negativa do benefício pela perda da qualidade de segurada (fl. 53), já que, em novo pedido administrativo, realizado em 24.04.2015, a perícia reconheceu a incapacidade laborativa (fls. 55).

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da preclusão máxima.

No caso em tela, conforme referido, ainda que haja identidade de partes e de pedido, a constatação da doença e a alegação da perda da qualidade de segurado representam modificação da causa de pedir, não havendo de se falar em repetição da ação.

Destarte, é de ser afastada a coisa julgada reconhecida pela sentença.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor.
II - Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito.
III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado.
(AC 2006.61.13.003539-0, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJ 21.05.2008)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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