D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006585-02.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SONIA MARIA DA SILVA DE SOUZA em face da sentença que extinguiu a ação, proposta com o fim de obter o restabelecimento de auxílio-doença, e a conversão em aposentadoria por invalidez, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada.
Alega a apelante, em síntese, que houve alterações de fato e de direito em relação a ação que tramitou no Juizado Especial Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Extrai-se dos autos que a sentença de improcedência, proferida em 11.09.2014, no processo nº 0061320-87.2013.4.03.6301, com as mesmas partes e pedido idêntico ao da presente ação (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pautou-se na prova pericial que constatou que a autora estava apta para o trabalho que vinha desempenhando nos últimos anos, não havendo, portanto, incapacidade.
Não obstante, na presente ação, ajuizada em 31.07.2015, apesar de haver pedido idêntico (concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a causa de pedir não coincide, pois, aqui, funda-se na negativa do benefício pela perda da qualidade de segurada (fl. 53), já que, em novo pedido administrativo, realizado em 24.04.2015, a perícia reconheceu a incapacidade laborativa (fls. 55).
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da preclusão máxima.
No caso em tela, conforme referido, ainda que haja identidade de partes e de pedido, a constatação da doença e a alegação da perda da qualidade de segurado representam modificação da causa de pedir, não havendo de se falar em repetição da ação.
Destarte, é de ser afastada a coisa julgada reconhecida pela sentença.
Nesse sentido:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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