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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF3. 5003973-48.2017.4.03.611...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. 2. O valor atribuído atendeu aos critérios legais e jurisprudenciais para sua fixação, valor inferior ao limite de alçada de 60(sessenta) salários mínimos determinante para fixar a competência do Juizado Especial Federal, conforme previsto na Lei 10.259/01. 3. De acordo com o artigo 113, §2º, CPC/73, e atual artigo 64, §§3º e 4º, CPC/2015, o juiz incompetente deve assim se declarar, remetendo os autos ao juízo que o é. Apenas os atos decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se os demais. 4.Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003973-48.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003973-48.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o
Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser
computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo
292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei
10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da
competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
2. O valor atribuído atendeu aos critérios legais e jurisprudenciais para sua fixação, valor inferior
ao limite de alçada de 60(sessenta) salários mínimos determinante para fixar a competência do
Juizado Especial Federal, conforme previsto na Lei 10.259/01.
3. De acordo com o artigo 113, §2º, CPC/73, e atual artigo 64, §§3º e 4º, CPC/2015, o juiz
incompetente deve assim se declarar, remetendo os autos ao juízo que o é. Apenas os atos
decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se os demais.
4.Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003973-48.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SILVANIRA INACIO BRIANO

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BAPTISTA TODOROV - SP367317-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003973-48.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SILVANIRA INACIO BRIANO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BAPTISTA TODOROV - SP367317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
do benefício previdenciário de auxílio doença.
A sentença, prolatada em 24/08/2018 (ID7677180), reconheceu a incompetência absoluta do
Juízo, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com fulcro no at.485, I do CPC, devendo a
parte autora formular novo pedido diretamente no JEF.
Apela a parte autora, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício. Requer a reforma da
sentença para que seja afastada a determinação de formulação de novo pedido devendo ser
remetidos os autos ao Juízo Competente para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003973-48.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SILVANIRA INACIO BRIANO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BAPTISTA TODOROV - SP367317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No que se refere à definição do valor da causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de
que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação,
entendido este como a expressão monetária do pedido.
Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior
Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado
mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º
e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de
forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá
considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
No caso sob exame, a parte autora ingressou com pedido de restabelecimento de benefício
previdenciário perante a Vara Federal de São Bernardo do Campo-SP, com DIB a partir da
cessação em 05/09/2009, determinando o valor da causa em R$ 57.000,00.
Constatada a distribuição de ações anteriormente propostas (3ª Vara de São Bernardo do
Campo, JEF/SP e JEF/SBCampo) foi determinada a juntada das peças dos processos anteriores
e demonstrativo do cálculo que justifique o valor da causa (ID7677167).
Reconhecida a existência de coisa julgada foi determinada a emenda da inicial e alteração do
valor da causa, com apresentação de planilha que justifique o valor atribuído (ID7677177).
A parte autora retificou o valor da causa fixando-o em R$26.490,09, considerando os valores
vencidos e vincendos, conforme planilha (ID7677178).
Impõe ao autor demonstrar que o valor atribuído à causa é compatível com a pretensão
econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício pretendido,
multiplicada por doze, somada ao valor dos atrasados, devendo tal valor global ser considerado
para fins de definição do valor da causa.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973,
observados os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil.

3. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada,
pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na
petição inicial.
4. O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de
critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte
escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento
Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa,
quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
5. No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, com pedido de indenização por danos
morais, desde a data do requerimento administrativo. Denota-se, portanto, que pretende receber
danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a
fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do NCPC).
6. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser
proporcional ao valor do dano material postulado.
7. Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00) mostra-se compatível
com o valor dos danos materiais. Nesse contexto, afigura-se correto o valor da causa tal como
atribuído pela parte autora, ou seja, em R$ 56.000,00.
8. Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001)
devem os autos permanecer no D. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, logo, presente a
relevância da fundamentação a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
9. Agravo de Instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.004483-5/SP, Rel, Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, j. 26/09/2016, DJE 11/10/2016, v.u.)
No caso presente, constata-se que o valor atribuído atendeu aos critérios legais e jurisprudenciais
para sua fixação, valor inferior ao limite de alçada de 60(sessenta) salários mínimos determinante
para fixar a competência do Juizado Especial Federal, conforme previsto na Lei 10.259/01.
De acordo com o artigo 113, §2º, CPC/73, e atual artigo 64, §§3º e 4º, CPC/2015, o juiz
incompetente deve assim se declarar, remetendo os autos ao juízo que o é. Apenas os atos
decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se os demais.
Não há fundamento legal ou razões que justifiquem a extinção do processo distribuído para a
Vara Federal, por ser esta incompetente para o julgamento da causa, em razão do valor
econômico almejado.
O art. 51, II, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, possui
a seguinte redação:
"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
(...)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a
conciliação;"
O escopo do artigo é a extinção de processos onde seja constatada incompatibilidade entre
objeto do pedido e o rito processual admitido nos Juizados Especiais Federais, como mandados
de segurança ou ações civis públicas, por exemplo.
Em relação ao valor da causa, outra sorte cabe às ações que tramitem perante o rito especial.
A extinção do feito, para que a parte ajuize nova demanda perante a própria Justiça Federal,
atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais.
O entendimento jurisprudencial predominante e mais acertado é o da remessa dos autos para o
juízo competente, ao invés da extinção do feito em razão do valor da causa. A propósito, já
decidiu o C. STJ:

"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA -
RECONHECIMENTO DA IN COMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
REPUTADO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO , SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE
PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo remeta os
autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem
por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante. Vale dizer, tendo a
parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a
interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da
propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil);
II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro, uma
vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais até então suportadas
pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo sem
julgamento do mérito ;
III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova ação, com todos os
empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade técnica do Poder Judiciário, nos termos
consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise, confunde-se com a própria obstrução
do acesso ao Poder Judiciário;
IV - Recurso Especial provido."
(REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 22/09/2009)
Outro não é o entendimento adotado também nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. IN COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO
LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA.
I. A competência absoluta do juizado Especial Federal decorre do valor da causa.
II. Declarada a incompetência absoluta, observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil,
segundo o qual, somente os atos decisórios serão nulos, devendo os demais serem aproveitados
(artigo 113, §2º).
III. Possibilidade de redistribuição do feito à Vara Federal Previdenciária, tendo em vista a
ausência de vedação legal.
IV - Sentença reformada com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento
do feito.
V -Apelação parcialmente provida."
(AC 00064449020094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2010 PÁGINA: 582)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a remessa
dos autos ao Juizado Especial de São Bernardo do Campo.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o
Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser
computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo
292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei
10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da
competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
2. O valor atribuído atendeu aos critérios legais e jurisprudenciais para sua fixação, valor inferior
ao limite de alçada de 60(sessenta) salários mínimos determinante para fixar a competência do
Juizado Especial Federal, conforme previsto na Lei 10.259/01.
3. De acordo com o artigo 113, §2º, CPC/73, e atual artigo 64, §§3º e 4º, CPC/2015, o juiz
incompetente deve assim se declarar, remetendo os autos ao juízo que o é. Apenas os atos
decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se os demais.
4.Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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