Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.21...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:29

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE. I – O Órgão Especial desta Corte firmou entendimento no sentido de declarar competente a Primeira Seção para processar e julgar a demanda que versa sobre o cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, porquanto a discussão se resume à forma de pagamento de tributo e, portanto, tem caráter eminentemente tributário (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15594 - 0027639-17.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014). II – Declinada a competência para conhecer e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição a uma das Turmas da Primeira Seção. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001166-49.2018.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001166-49.2018.4.03.6137

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º,
DA LEI N. 8.212/1991. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE.
I – O Órgão Especial desta Corte firmou entendimento no sentido de declarar competente a
Primeira Seção para processar e julgar a demanda que versa sobre o cálculo da indenização de
contribuições previdenciárias para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, porquanto a
discussão se resume à forma de pagamento de tributo e, portanto, tem caráter eminentemente
tributário (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15594 -
0027639-17.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 29/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014).
II – Declinada a competência para conhecer e julgar o presente feito, determinando a sua
redistribuição a uma das Turmas da Primeira Seção.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001166-49.2018.4.03.6137
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SUCEDIDO: APARECIDO RIBEIRO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) SUCEDIDO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A

SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO RIBEIRO
FERNANDES

Advogado do(a) SUCEDIDO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001166-49.2018.4.03.6137
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCEDIDO: APARECIDO RIBEIRO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCEDIDO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO RIBEIRO
FERNANDES
Advogado do(a) SUCEDIDO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada,
para determinar à autoridade a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição ao impetrante,
pertinente ao período de 15.03.1978 a 28.04.1989, sem a incidência de juros de mora e de multa,
com indenização calculada com base na legislação atual atinente à matéria. Não houve
condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

Pelo doc. ID Num. 62835503 - Pág. 1/2 foi noticiado o cumprimento da ordem.

Em suas razões recursais, requer o impetrante que a autoridade impetrada proceda ao recálculo
das contribuições devidas no período de 15.03.1978 a 28.04.1989, para fins de contagem
recíproca, devendo observar o valor do salário mínimo, de acordo com a lei vigente à época do
fato gerador, e sem a incidência de juros de mora e de multa, por se trator de intervalo anterior à
edição da MP 1.523/96.

A Autarquia, a seu turno, apela sustentando, em síntese, que a indenização a ser paga pelo
impetrante deve ser acrescida de juros e multa, em face do disposto no artigo 239, § 8º, do
Decreto nº 3.048/99.

Com contrarrazões oferecidas apenas pelo impetrante, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001166-49.2018.4.03.6137
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCEDIDO: APARECIDO RIBEIRO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCEDIDO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO RIBEIRO
FERNANDES
Advogado do(a) SUCEDIDO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.


Pretende o impetrante, perito criminal, servidor público do Estado de São Paulo, efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao período de 15.03.1978 a
28.04.1989, em desempenhou atividades rurais, de acordo com o salário mínimo vigente à época
do fato gerador, qual seja, o desempenho do labor campesino, e sem a incidência de juros de
mora e multa, visando à obtenção de expedição de Certidão de Tempo de Serviço.

No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91,
deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser
averbado. Confira-se:

Art. 45. (...)
§ 1º Para se comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições.
§2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade
Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis)
últimos salários-de-contribuição do segurado.

Da leitura do dispositivo legal retrocitado, verifica-se que o parágrafo 1º estabelece
expressamente que será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
contribuições correspondentes ao período em que foi exercida a atividade remunerada, nos casos
em que ele pretenda aproveitar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício
previdenciário.

Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições
devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base
na legislação vigente à época do fato gerador.

A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida com a
interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que esses
métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n.
8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta.

Assim, a aplicabilidade do mencionado dispositivo legal deve limitar-se às situações em que o
INSS demonstrar, ou suscitar dúvida fundada, que a média aritmética simples dos 36 últimos
salários-de-contribuição do segurado é igual ou inferior ao seu salário-de-contribuição à época em
que a atividade foi exercida, cabendo ao segurado o ônus da prova em contrário.

Entretanto, no caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação
dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da
indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de trabalhador
rural, devendo, assim, prevalecer o valor do salário mínimo vigente à época.

De igual modo, o § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período
anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização
devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da
edição da Medida Provisória nº 1.523/96. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do C.

Superior Tribunal de Justiça, consoante exemplificam os seguintes arestos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º
8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de
serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os
quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas,
com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é
incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
30/06/2010, DJe 02/08/2010)


PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem
recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência
será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de
previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997,
determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de
um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n.
123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente
tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n.
1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 889.095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe
13/10/2009)


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA
LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da
insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de
fundamentos.
2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais
existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o
período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de

juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a
edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para
prejudicar os segurados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008,
DJe 17/11/2008)


PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO.
CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A
ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de
atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das
contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2. Por sua vez, a Lei 9.032/95
incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do
cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao
qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da
contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado. 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser
considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição
(AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95,
razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido
pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade
laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à
aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em
atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; RESP 200701890666; 5ª Turma; Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho; DJ de 24.11.2008)

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou provimento à
apelação da parte impetrante, para que o recálculo das contribuições devidas observe o valor do
salário mínimo vigente à época da prestação do serviço rural.

É como voto.

VOTO-RETIFICADOR

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Na sessão do dia
24.09.2019, apresentei voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial e dar provimento à apelação da impetrante para que o recálculo das contribuições
previdenciárias devidas observe o valor do salário mínimo vigente à época da prestação do
serviço rural.

Relembre-se que o caso em análise se trata de ação mandamental em que o impetrante, servidor
público do Estado de São Paulo, pretende efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias em atraso, relativas ao período de 15.03.1978 a 28.04.1989, em que

desempenhou atividades rurais, de acordo com o salário mínimo vigente à época do fato gerador,
qual seja, o desempenho do labor campesino, e sem a incidência de juros de mora e multa,
visando à obtenção de expedição de Certidão de Tempo de Serviço.

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio pediu vista dos autos, apresentando brilhante
voto, no qual concluiu pela incompetência desta E. Décima Turma para o julgamento da matéria,
face ao que restou decidido pelo Órgão Especial no Conflito de Competência n.
2016.03.00.021507-1.

O Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, por sua vez, em sessão ocorrida em
15.10.2016, apresentou seu cristalino voto, a fim de acompanhar a divergência e determinar a
redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Regional.

Destarte, o Órgão Especial desta Corte firmou entendimento no sentido de declarar competente a
Primeira Seção para processar e julgar a demanda que versa sobre o cálculo da indenização de
contribuições previdenciárias para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, porquanto a
discussão se resume à forma de pagamento de tributo e, portanto, tem caráter eminentemente
tributário. Confira-se:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO DE ACORDO COM AS REGRAS EM VIGOR À ÉPOCA DOS
FATOS GERADORES. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA
E NÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ART. 10, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO
ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que na ação subjacente, o autor, servidor público federal, objetiva, em síntese,
que 'a Fazenda Nacional promova o recálculo para pagamento da indenização referente às
contribuições previdenciárias dos períodos de (i) 02 a 12/1998; (ii) 03, 08, 10 e 12 de 1993; (iii) 01
a 12 de 1994; e (iv) 02 a 06 de 1995, tendo como base a legislação vigente à época do trabalho,
afastando-se a aplicação da Lei nº 8.212/91, conforme redação que lhe fora dada pela Lei nº
9.032/95. Após o recolhimento da contribuição previdenciária na forma pleiteada, requer seja
expedida a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. O pedido de tutela antecipada objetivando
a imediata expedição da GPS, com vistas ao recolhimento das contribuições, nos moldes acima
descritos, foi indeferido, sobrevindo o manejo de agravo de instrumento, no qual foi suscitado o
presente conflito.
2. A causa de pedir envolve a discussão a respeito da legislação aplicável aos fatos geradores de
contribuições pretéritas. Fundamentando-se na irretroatividade das normas, sobretudo as de
natureza tributária, o autor da lide subjacente argumenta a inexigibilidade de tais contribuições
com base em legislação posterior. Importante destacar que, na lide subjacente, o autor não
objetiva a concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, mas, tão somente, o
recolhimento das contribuições pretéritas, de acordo com as regras vigentes à época de seu fato
gerador, expedindo-se, após, a respectiva Certidão de Tempo de Serviço.
3. Dizendo respeito à forma de pagamento das contribuições previdenciárias, imperiosa a
conclusão de que a natureza da relação litigiosa é eminentemente tributária, e não previdenciária,
inserindo-se, portanto, na competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos
termos do art. 10, §1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
4. Sobre a questão, em julgamento datado de 07/02/2014, o Órgão Especial, no julgamento do
CC nº 00276391720134030000/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira,

expressamente consignou que'A matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são
apreendidas do pedido e da causa de pedir, conforme jurisprudência sedimentada no E. STJ'.
Com base nessa premissa, firmou-se o entendimento de que 'a natureza do litígio é
eminentemente tributária, e o fato de que o resultado da demanda possa causar interferências na
concessão de benefício previdenciário não transmuda a natureza da controvérsia para
previdenciária, porquanto nada de previdenciário foi provocado o Judiciário a decidir'. (TRF 3ª
Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15594 - 0027639-
17.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
29/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014)
5. Conflito negativo de competência julgado procedente."(CC nº 2016.03.00.021507-1, Relator
Des. Federal Luiz Stefanini, Órgão Especial, sessão de 29/3/2017, p.m., D.E. 6/4/2017).
Dessa forma, melhor refletindo sobre a questão, peço vênia para retificar o voto que apresentei
na sessão de 24.09.2019 e declinar da competência para conhecer e julgar o presente feito,
determinando a sua redistribuição a uma das Turmas da Primeira Seção.

É o voto retificador.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001166-49.2018.4.03.6137
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCEDIDO: APARECIDO RIBEIRO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCEDIDO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO RIBEIRO
FERNANDES
Advogado do(a) SUCEDIDO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O V I S T A



Cuida-se de remessa oficial e apelações no mandado de segurança, no qual se objetiva o
recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso de acordo com as regras em vigor à
época dos fatos geradores, com a consequente expedição de certidão de tempo de serviço para
fins de contagem recíproca.
Observo que o e. Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento reconheceu que o
recolhimento das contribuições se refere às contribuições devidas à época em que foi exercida a
atividade, devendo ser apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador, no
caso, o valor do salário mínimo daquele período. Entendeu, ainda, serem indevidos os juros e a
multa no cálculo das contribuições.
De outro lado, assevera o voto divergente do e. Desembargador Federal Nelson Porfírio, no
sentido de que a questão versa exclusivamente sobre a forma de pagamento das contribuições
previdenciárias e, portanto, de natureza eminentemente tributária, inserindo-se na competência
de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção.
Passo a analisar a questão.

Em consulta à jurisprudência da c. 10ª Turma desta Corte Regional, verificou-se que já há
julgados da questão posta, na referida Turma, pelo e. Relator destes autos. Entretanto, a matéria
não foi levada a julgamento pelos demais integrantes da referida Turma.
A matéria debatida nestes autos, por se tratar de contribuições destinadas ao custeio da
Previdência Social (Art. 10, § 1º, I, do R.I.), compete à Primeira Seção desta Corte processar e
julgar o presente feito, conforme julgados do Órgão Especial desta Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM
ATRASO DE ACORDO COM AS REGRAS EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES,
AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA E NÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS
TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 10, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. A discussão dos autos cinge-se à competência para julgamento de remessa oficial e de recurso
de apelação interposto em ação mandamental objetivando autorização para o recolhimento das
contribuições previdenciárias em atraso, na forma da legislação vigente ao tempo dos respectivos
fatos geradores, afastando-se a aplicação da Lei nº 9.032/95.
2. Depreende-se que o pedido formulado na inicial do "mandamus" não tem por fito a concessão
de benefício previdenciário, mas, tão somente, o recolhimento das contribuições pretéritas, de
acordo com as regras vigentes à época de seu fato gerador, afastando-se a incidência da Lei nº
9.032/95.
3. A natureza da relação litigiosa é eminentemente tributária, e não previdenciária, inserindo-se
na competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção, a teor do disposto no art. 10,
§1º, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.
4. Conflito negativo de competência a que se julga procedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21575 - 0004105-
05.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em
11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018);

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO DE ACORDO COM AS REGRAS EM VIGOR À ÉPOCA DOS
FATOS GERADORES. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA
E NÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ART. 10, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO
ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que na ação subjacente, o autor, servidor público federal, objetiva, em síntese,
que "a Fazenda Nacional promova o recálculo para pagamento da indenização referente às
contribuições previdenciárias dos períodos de (i) 02 a 12/1998; (ii) 03, 08, 10 e 12 de 1993; (iii) 01
a 12 de 1994; e (iv) 02 a 06 de 1995, tendo como base a legislação vigente à época do trabalho,
afastando-se a aplicação da Lei nº 8.212/91, conforme redação que lhe fora dada pela Lei nº
9.032/95. Após o recolhimento da contribuição previdenciária na forma pleiteada, requer seja
expedida a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. O pedido de tutela antecipada objetivando
a imediata expedição da GPS, com vistas ao recolhimento das contribuições, nos moldes acima
descritos, foi indeferido, sobrevindo o manejo de agravo de instrumento, no qual foi suscitado o
presente conflito.
2. A causa de pedir envolve a discussão a respeito da legislação aplicável aos fatos geradores de
contribuições pretéritas. Fundamentando-se na irretroatividade das normas, sobretudo as de

natureza tributária, o autor da lide subjacente argumenta a inexigibilidade de tais contribuições
com base em legislação posterior. Importante destacar que, na lide subjacente, o autor não
objetiva a concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, mas, tão somente, o
recolhimento das contribuições pretéritas, de acordo com as regras vigentes à época de seu fato
gerador, expedindo-se, após, a respectiva Certidão de Tempo de Serviço.
3. Dizendo respeito à forma de pagamento das contribuições previdenciárias, imperiosa a
conclusão de que a natureza da relação litigiosa é eminentemente tributária, e não previdenciária,
inserindo-se, portanto, na competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos
termos do art. 10, §1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
4. Sobre a questão, em julgamento datado de 07/02/2014, o Órgão Especial, no julgamento do
CC nº 00276391720134030000/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira,
expressamente consignou que "A matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são
apreendidas do pedido e da causa de pedir, conforme jurisprudência sedimentada no E. STJ".
Com base nessa premissa, firmou-se o entendimento de que "a natureza do litígio é
eminentemente tributária, e o fato de que o resultado da demanda possa causar interferências na
concessão de benefício previdenciário não transmuda a natureza da controvérsia para
previdenciária, porquanto nada de previdenciário foi provocado o Judiciário a decidir". (TRF 3ª
Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15594 - 0027639-
17.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
29/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014 )
5. Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21061 - 0021507-
36.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
29/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017)

Ante o exposto, em razão dos julgados do Órgão Especial desta Corte Regional, acompanho o
voto divergente para determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a
Primeira Seção.

É o voto.









5001166-49.2018.4.03.6137
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 24.09.2019, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Relator do
processo, proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária e dar provimento à apelação da parte impetrante para que o recálculo das
contribuições devidas observe o valor do salário-mínimo vigente à época da prestação do serviço
rural.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.

Pretende a parte impetrante a concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda
ao recálculo das contribuições devidas no período de 15.03.1978 a 28.04.1989, para fins de
contagem recíproca, devendo observar o valor do salário mínimo, de acordo com a lei vigente à
época do fato gerador, e sem a incidência de juros de mora e de multa, por se tratar de intervalo
anterior à edição da MP 1.523/96.
Considerando que a questão versa exclusivamente sobre a forma de pagamento das
contribuições previdenciárias, imperiosa a conclusão de que a natureza da relação litigiosa é
eminentemente tributária, e não previdenciária, inserindo-se, portanto, na competência de uma
das Turmas integrantes da Primeira Seção, a teor do disposto no art. 10, §1º, I, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Em sessão de 29.03.2017, nos autos do Conflito de Competência nº 2016.03.00.021507-1, o eg.
Órgão Especial desta Corte Regional alterou anterior posicionamento para declarar competente a
1ª Seção desta E. Corte para análise e julgamento dos feitos que envolvam a matéria acima
mencionada. Nesse sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO DE ACORDO COM AS REGRAS EM VIGOR À ÉPOCA DOS
FATOS GERADORES. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA
E NÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ART. 10, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO
ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que na ação subjacente, o autor, servidor público federal, objetiva, em síntese,
que 'a Fazenda Nacional promova o recálculo para pagamento da indenização referente às
contribuições previdenciárias dos períodos de (i) 02 a 12/1998; (ii) 03, 08, 10 e 12 de 1993; (iii) 01
a 12 de 1994; e (iv) 02 a 06 de 1995, tendo como base a legislação vigente à época do trabalho,
afastando-se a aplicação da Lei nº 8.212/91, conforme redação que lhe fora dada pela Lei nº
9.032/95. Após o recolhimento da contribuição previdenciária na forma pleiteada, requer seja
expedida a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. O pedido de tutela antecipada objetivando
a imediata expedição da GPS, com vistas ao recolhimento das contribuições, nos moldes acima
descritos, foi indeferido, sobrevindo o manejo de agravo de instrumento, no qual foi suscitado o
presente conflito.
2. A causa de pedir envolve a discussão a respeito da legislação aplicável aos fatos geradores de
contribuições pretéritas. Fundamentando-se na irretroatividade das normas, sobretudo as de
natureza tributária, o autor da lide subjacente argumenta a inexigibilidade de tais contribuições
com base em legislação posterior. Importante destacar que, na lide subjacente, o autor não
objetiva a concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, mas, tão somente, o
recolhimento das contribuições pretéritas, de acordo com as regras vigentes à época de seu fato
gerador, expedindo-se, após, a respectiva Certidão de Tempo de Serviço.
3. Dizendo respeito à forma de pagamento das contribuições previdenciárias, imperiosa a
conclusão de que a natureza da relação litigiosa é eminentemente tributária, e não previdenciária,
inserindo-se, portanto, na competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos
termos do art. 10, §1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
4. Sobre a questão, em julgamento datado de 07/02/2014, o Órgão Especial, no julgamento do
CC nº 00276391720134030000/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira,
expressamente consignou que 'A matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são
apreendidas do pedido e da causa de pedir, conforme jurisprudência sedimentada no E. STJ'.
Com base nessa premissa, firmou-se o entendimento de que 'a natureza do litígio é
eminentemente tributária, e o fato de que o resultado da demanda possa causar interferências na
concessão de benefício previdenciário não transmuda a natureza da controvérsia para

previdenciária, porquanto nada de previdenciário foi provocado o Judiciário a decidir'. (TRF 3ª
Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15594 - 0027639-
17.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
29/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014)
5. Conflito negativo de competência julgado procedente." (CC nº 2016.03.00.021507-1, Relator
Des. Federal Luiz Stefanini, Órgão Especial, sessão de 29/3/2017, p.m., D.E. 6/4/2017).
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Desembargador Federal Relator para declinar
da competência para o conhecimento do presente recurso, e determinar a remessa destes autos
ao setor competente para a redistribuição a uma das Turmas que compõem a egrégia Primeira
Seção, observando-se as formalidades legais.
É como voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º,
DA LEI N. 8.212/1991. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE.
I – O Órgão Especial desta Corte firmou entendimento no sentido de declarar competente a
Primeira Seção para processar e julgar a demanda que versa sobre o cálculo da indenização de
contribuições previdenciárias para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, porquanto a
discussão se resume à forma de pagamento de tributo e, portanto, tem caráter eminentemente
tributário (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15594 -
0027639-17.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 29/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014).
II – Declinada a competência para conhecer e julgar o presente feito, determinando a sua
redistribuição a uma das Turmas da Primeira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, no sentido de
acompanhar o voto divergente, o relator retificou seu voto no mesmo sentido, decidiu a Egrégia
Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar a
redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora