D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º do CPC/15, prejudicada a apelação e mantidos, no mais, os termos da r. sentença.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001071-13.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a antecipação do pagamento de crédito decorrente da revisão de auxílio-doença, do qual o autor foi beneficiário, no montante de R$ 2.867,92.
A sentença de fls. 48/55 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ocorrência da ausência de interesse de agir. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados, sobrestando sua execução enquanto ostentar a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Custas "ex lege".
Em sede de apelação (fls. 57/65), o autor pugna pela reforma da sentença alegando que em razão de acordo homologado em Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP entre SINDNAPI, Ministério Público Federal e INSS, o crédito a ele devido relativo à revisão do benefício que recebera da autarquia tem previsão para pagamento em maio de 2021, o que implicaria em postergar demasiadamente um direito já reconhecido pela ré; que em se tratando de direito individual homogêneo a decisão da ação civil pública não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado de ação coletiva e, ainda, que não pode ser afetado pela cláusula prejudicial do acordo firmado na aludida ação.
Sem contrarrazões da autarquia, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001071-13.2013.4.03.6127/SP
VOTO
In casu, verifico a homologação, por sentença, de acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
De acordo com cronograma estabelecido no acordo em comento, o prazo para satisfação do crédito do autor só se esgota em 2021, de modo que não resta configurada mora do INSS.
Assim, o objeto desta ação não existe, por ter sido realizada a tão almejada revisão e esclarecidas as diferenças, quanto às quais o autor não se insurge, frise-se. Exsurge daí a carência da ação. Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.
Dessa feita, cumpre observar que, segundo o ordenamento jurídico vigente, ao receber a petição inicial o juiz analisará a regularidade formal da peça e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Ademais, a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC.
Certo é que a parte autora não poderá valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em ação individual. Assim, caso opte por desistir de se valer da Ação Civil Pública, a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas venha obter um novo título judicial.
Dessa forma, a parte autora é carecedora desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade.
As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
É justamente o caso dos autos.
Nesse sentido:
Desse modo, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º do CPC/15, prejudicada a apelação e mantidos, no mais, os termos da r. sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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