APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312676-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETTI VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312676-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETTI VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença até a data da total reabilitação profissional do autor, que deverá ser aferida através de perícia.
(...).”
“Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente exercia.”
No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
Destarte, da leitura dos dispositivos mencionados, deflui a natureza transitória do reportado benefício que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios,
ainda que concedidos judicialmente
, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi constatada a cessação da incapacidade da parte autora/apelante para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
Assim, não cabe cogitar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
O pedido da apelante/exequente - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
Não caberia nos autos
, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados, instrução processual complementar,
com arealização de nova perícia judicial.
Diante do exposto,
nego provimento
a apelação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
- O decisum transitado em julgado condicionou a cessação do benefício à avaliação pela perícia médica administrativa.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/1999 e 101 da Lei n. 8.213/1991 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, em perícia médica foi constatada a cessação da incapacidade da parte autora/apelante para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Não cabe cogitar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da apelante/exequente - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.