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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO...

Data da publicação: 05/11/2020, 11:00:54



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0000440-73.2015.4.03.6006

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA
TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE.ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. REQUISITO DA INCAPACIDADE PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Presentes autos de nº 5000174-59.2019 (nº originário 0000440-73.2015.4.03.6006) distribuídos
a esta relatoria, em 18/10/2019 e julgado em 19/03/2020 pelo Juiz Federal Convocado. Feito de
nº 0000440-73.2015.4.03.6006, distribuído novamente em 23/04/2020, constando o mesmo
número dos autos físicos e julgado em 10/06/2020, por esta Relatora.
- Existência de duas decisões julgando a mesma apelação, contra a mesma sentença.
- Inserção indevida de processos no PJe por equívoco.
- Reconhece-se o “error in procedendo” dos autos de nº 0000440-73.2015.4.03.6006, devendo
ser declarada a nulidade do julgamento nele proferido sobre a mesma apelação, uma vez que nos
termos do caput, do art. 505, do CPC, “ Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide”, devendo ser preservada a decisão destes autos da apelação de nº
5000174-59.2019.4.03.6006, eis que deve prevalecer o julgado em primeiro lugar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
"não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- Embora a simplicidade em que a autora vive, verifica- se que não se trata de pessoa que não
tenha condição de ser provida a subsistência pela família.
- A renda percebida da unidade familiar não permite enquadrar a autora na condição de
miserabilidade, eis que excede em muito o parâmetro estabelecido pela Lei nº 8.742/93.
-Proponho QUESTÃO DE ORDEM, para anular o julgamento da apelação proferida nos autosde
nº 0000440-73.2015.4.03.6006 e dos atos posteriores, com o prosseguimento dos autos
5000174-59.2019.4.03.6006.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000440-73.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIDIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000440-73.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIDIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de demandaajuizada
em 06/04/2015 por Elidia Rodrigues em face do INSS, objetivando a concessão de benefício

assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), com pagamento retroativo à data do
requerimento administrativo.

A r. sentença proferida em 08/02/2018 julgouprocedente o pedido e condenou o INSS ao
pagamento do benefício desde o requerimento administrativo, com juros, correção monetária e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor da condenação nos termos da
Súmula 111 do STJ, com concessão de tutela de urgência para a imediata de implantação do
benefício (Id 98190213).

Apelação do INSS protocoladaem 19/03/2018 e distribuída a esta relatora em 18/10/2019,
requerendo a reforma da sentença ou a alteração dos consectários da condenação.

Comunicação de implantação do benefício (Id 98190213, págs. 156 a 157).

Contrarrazões (Id 98190231, págs. 164 a 171).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação do INSS (Id
122728082, págs. 1 a 5).

A r. decisão proferida em 19/03/2020 (Id 122851007, págs. 1 a 7), deu provimento à apelação do
INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.

A parte autora opôs embargos de declaração (Id 131386494), alegando omissão na análise dos
requisitos para a concessão do benefício e perquestionando a matéria.

Ciência do Ministério Público Federal (Id. 128228253).

Petição da parte autora informando aduplicação os autos do processo (Id. 134887859) e
requerendo a reunião para manutenção da decisão proferida nos autos nº 0000440-
73.2015.403.6006), anulando-se a decisão proferida nos autos 5000174-59.2019.6006, ou a
análise dos embargos de declaração para restabelecer os termos da sentença condenatória.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000440-73.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIDIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Aprecio, inicialmente, a questão
da existência de duplicidade de decisões.

Verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5000174-59.2019.04.03.6006 (PJE)
édecorrente dos autos físicos digitalizados(nº originário 0000440-73.2015.4.03.6006) e
foidistribuídaa esta relatoria, em 18/10/2019,julgada por decisão monocrática proferida peloJuiz
Federal Convocado Nilson Lopes, em 19/03/2020 (Id 122851007). Da r. decisão monocrática a
parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão e requerendo
atribuição de efeitos infringentes, para fins de manutenção da sentença que condenou o INSS ao
pagamento do benefício.

Ocorre que a mesma apelação foi também vinculada aos autos 0000440-
73.2015.4.03.6006(autos físicos) edistribuída em 23/04/2020 ao gabinete desta relatora e
novamente julgados por decisão monocrática proferida em 08/06/2020 (Id 134035063, págs. 1 a
6).

Contudo, não se trata de ações idênticas, mas de duasdecisões proferidas para um único recurso
deapelação econtra a mesma sentença, mas que por equívoco na tramitação/digitalização dos
autos físicos para o sistema PJE, resultou em duplicidades na numeração dos autos do processo,
bem como em nova distribuição da apelação que já havia sido julgada a esta Décima Turma em
23/04/2020.

Verifica-se na hipótese ora analisada, "error in procedendo", a ensejar a anulação dadecisão
proferida por esta relatora nos autosfísicos digitalizados(nº originário 0000440-
73.2015.4.03.6006), diante do erro ocorrido no sistema PJe com repetição da distribuição
equivocada do recurso de apelação interposto pelo INSS em 19/03/2018 e já julgado.

Assim, reconhecido o “error in procedendo”, deve ser declarada a nulidadedo julgamento
proferido sobre a mesma apelaçãodos autos de nº 0000440-73.2015.4.03.6006, uma vez que nos
termos do caput, do art. 505, do CPC, “ Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide”, devendo ser preservada a r. decisão monocrática proferida nos autos da
apelação de nº 5000174-59.2019.4.03.6006.

Nesse sentido:

Processual Civil - Decisão duplicante no mesmo processo - Inexistência da segunda - Agravo

regimental nos embargos de divergência no recurso especial - Julgados trazidos corno
paradigmas bem evidenciam o dissídio jurisprudencial exigido pelos arts. 266 e 267 do RISTJ.
Na hipótese, havendo decisão duplicante no mesmo processo, considera-se a segunda como
inexistente.
Se os vv. arestos trazidos à colação solucionaram a matéria objeto do apelo extremo sob o
enfoque infraconstitucional, não há como deixar de reconhecer o dissenso exigido, se o acórdão
atacado o fez por outro prisma.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão que indeferiu os embargos de divergência.
(Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 170.421-RS. Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO. Primeira Seção. J. 06/12/1999. DJ de 21.02.2000). Destaquei.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. NULIDADE ABSOLUTA
DO PROCESSO POR AFRONTA AO ART. 463 DO CPC. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO. 1. Em sede de recurso especial,
é possível examinar, de ofício, questões que envolvam a declaração de nulidade absoluta do
processo, ainda que tal exame esteja subordinado ao conhecimento do recurso especial, dado o
efeito translativo dos recursos. Nesse sentido: REsp 609.144/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, RDR, vol. 30, p. 333; REsp 701.185/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
3.10.2005, p. 210. 2. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de nulidade processual absoluta
por inobservância do art. 463 do CPC, pois fora proferida uma segunda sentença de extinção
deste processo de execução fiscal, quando o mesmo processo já havia sido sentenciado
conjuntamente com o processo de embargos à execução fiscal, estando ainda pendente de
julgamento perante o Tribunal de origem a apelação interposta contra a primeira sentença. 3.
Recurso especial conhecido e decretada, de ofício, a nulidade tanto da segunda sentença
proferida neste processo de execução fiscal quanto do acórdão recorrido, determinando-se, por
conseguinte, o apensamento da execução ao processo de embargos, cuja apelação encontra-se
pendente de julgamento perante o Tribunal de origem. (RESP – 1195441. Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES. J. 24/08/2010. DJE DATA:30/09/2010).Destaquei.

Esta Egrégia Décima proferiu julgamento em caso semelhante e no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO
FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5039903-
78.2018.4.03.9999 (PJE), foi distribuída a esta Relatoria em 04.09.2018, e julgada em sessão
realizada em 30.04.2019 (id. 57296370 – pág. 01-08)., com trânsito em julgado em 13.11.2019
(id. 106807106 – pág. 01). Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora vinculada
aos autos físicos n. 0040765-71.2017.4.03.9999, foi distribuída em 06.12.2017 ao gabinete do
Des. Fed. Dr. Gilberto Jordan (id. 136001808 – pág. 06), julgada pela 9ª Turma em sessão
realizada em 18.04.2018 (id. 136001808 pág. 15), com trânsito em julgado em 15.10.2018 (id.
136001808 – pág. 49).
II - Não se trata, in casu, de duas ações idênticas, mas de uma só feito com sentença única, mas
que por equívoco na transição dos autos físicos para o PJE, resultou em nova e equivocada
distribuição da apelação a esta 10ª Turma (04.09.2018) já que tal recurso já havia sido distribuído
anteriormente à E. 9ª Turma (06.12.2017).
III - Constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação

do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional exarado
se deu sem a devida provocação, em decorrência da inidoneidade do recurso de apelação
indevidamente distribuído.
IV - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo,
não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão proferido pode ser
anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória.
V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 30.04.2019 por
esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores. (5039903-78.2018.4.03.9999. Relator
Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO. J. 19/08/2020). Destaquei.

Diante do exposto, proponho questão de ordem, para anular o julgamento da apelação proferida
nos autosde nº 0000440-73.2015.4.03.6006 e dos atos posteriores, com o prosseguimento do
julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos 5000174-59.2019.4.03.6006.

Passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 131386494)
contra da decisão (Id 1222851007)que deu provimento à apelação do INSS para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.

Recebo os embargos de declaração como agravo interno, por se tratar de pedido de
reconsideração, com caráter infringente e fundamentada nos termos do artigo 1.021, §1º, do
CPC, bem como o pedido de julgamento pelo colegiado (Id. 134887859).

Alega, a parte autora, ora agravante, o preenchimento do requisito da incapacidade e da
miserabilidade.

Estabelece o art. 203, inciso V, da CF, que a assistência social será prestada à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família".

Não há dúvida quanto à incapacidade da requerente, uma vez que o perito médico conclui que
elaé portadora de Retardo Mental leve, apresentando incapacidade total e permanente para o
trabalho.

Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, este não restou demonstrado. Conforme estudo
social realizado em dezembro/2015, o núcleo familiaré composta pela autora, seu cônjuge, filhos
Zenilda, à data do estudo com 25 anos, Marilza, 23 anos, ensino médio completo, Zenildo, 20
anos e um neto de 01 (um) ano de idade (Id. 98190213 – fls. 45/50).

Embora a demandante alegueque renda da unidade familiar decorre somente do trabalho de seu
marido, no valor mensal de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) e da pensão alimentícia que
sua filha recebe no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (Id. 98190213 – fls. 45/53), verifica-se,
pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntado aos autos
(Id.98190213 – fl.135), que o filho da embargante recebeu, à época do estudo social, o valor de
R$ 2.525,88 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), e o cônjuge da
autora, R$ 982,10 (novecentos e oitenta e dois reais e dez centavos), totalizando renda mensal
de R$ 3.507,98(três mil, quinhentos e sete reais e noventa e oito centavos), o que se
montrasuficiente para a manutenção do núcleo familiar.

Em consulta ao sistema informatizado do INSS (CNIS/Plenus), constata-seque o filho Zenildo
recebeu em 08/2020, salário de R$ 1.495,95 (um mil. Quatrocentos e noventa e cinco reais e
noventa e cinco centavos) e, a filha Marilza tem como empregador o Município de Naviraí,
percebendo o salário de R$ 2.611,56 na competência 07/2020.

Anoto, ainda, que embora declarado no estudo social que a residência encontrava-se em péssimo
estado de conservação e com mobiliário precário, é certo que a residência é própria, não
demandando pagamento de aluguel.

Dessa forma,embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único
meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, não
restou comprovada, por ora, a condição de miserabilidade da parte autora, que não se insere no
grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial
visou amparar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar
a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está caracterizada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que se
considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304912 - 0014421-
19.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. O estudo social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a

renda auferida mostra-se adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo
familiar.
4. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível
carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de
meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo constituinte, isto
é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos,
e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade
Social.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada
a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
6. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306463 - 0015955-
95.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 - grifei)

Dessa forma, a parte autora não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, V).

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto,proponho QUESTÃO DE ORDEM, para anular o julgamento da apelação proferida
nos autosde nº 0000440-73.2015.4.03.6006 e dos atos posteriores, com o prosseguimento dos
autos 5000174-59.2019.4.03.6006.NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA
TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE.ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. REQUISITO DA INCAPACIDADE PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Presentes autos de nº 5000174-59.2019 (nº originário 0000440-73.2015.4.03.6006) distribuídos
a esta relatoria, em 18/10/2019 e julgado em 19/03/2020 pelo Juiz Federal Convocado. Feito de

nº 0000440-73.2015.4.03.6006, distribuído novamente em 23/04/2020, constando o mesmo
número dos autos físicos e julgado em 10/06/2020, por esta Relatora.
- Existência de duas decisões julgando a mesma apelação, contra a mesma sentença.
- Inserção indevida de processos no PJe por equívoco.
- Reconhece-se o “error in procedendo” dos autos de nº 0000440-73.2015.4.03.6006, devendo
ser declarada a nulidade do julgamento nele proferido sobre a mesma apelação, uma vez que nos
termos do caput, do art. 505, do CPC, “ Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide”, devendo ser preservada a decisão destes autos da apelação de nº
5000174-59.2019.4.03.6006, eis que deve prevalecer o julgado em primeiro lugar.
- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
"não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- Embora a simplicidade em que a autora vive, verifica- se que não se trata de pessoa que não
tenha condição de ser provida a subsistência pela família.
- A renda percebida da unidade familiar não permite enquadrar a autora na condição de
miserabilidade, eis que excede em muito o parâmetro estabelecido pela Lei nº 8.742/93.
-Proponho QUESTÃO DE ORDEM, para anular o julgamento da apelação proferida nos autosde
nº 0000440-73.2015.4.03.6006 e dos atos posteriores, com o prosseguimento dos autos
5000174-59.2019.4.03.6006.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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