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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DOS CORRÉUS. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. CABIMENTO. IMPROVIDO.<br> <br>- O benefício de pensão por morte...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:58:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DOS CORRÉUS. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. CABIMENTO. IMPROVIDO. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. - Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. - A matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do pedido contraposto de restituição pelos corréus das diferenças devidas ao benefício de pensão por morte. - Apelação dos corréus improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005731-53.2021.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 15/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005731-53.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: L. F. L. C., UMBELINA VIEIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: TAMYRE LIMA DE JESUS

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO ALEXANDRE DA SILVA COSTA

Advogados do(a) APELADO: ANGELA LUCIO - SP296368-A, ANGELLA LEIDIANE ALVES SOUZA - SP355083-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005731-53.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: L. F. L. C., UMBELINA VIEIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: TAMYRE LIMA DE JESUS

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO ALEXANDRE DA SILVA COSTA

Advogados do(a) APELADO: ANGELA LUCIO - SP296368-A, ANGELLA LEIDIANE ALVES SOUZA - SP355083-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de genitor, falecido em 30/10/2014, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do primeiro requerimento administrativo (31/07/2018).

Alega a parte autora que passou a receber o benefício de pensão por morte após o reconhecimento de paternidade judicial e segundo requerimento administrativo, requerendo o recebimento das parcelas vencidas de 31/07/2018, data do primeiro requerimento que restou indeferido, até 31/05/2019, data da concessão administrativa.

Em sede de aditamento à inicial (Id. 290803730), a parte autora requereu a inclusão de L. F. L. C., menor impúbere, representado por sua genitora TAMYRE LIMA DE JESUS, e de UMBELINA VIEIRA DE ALMEIDA no polo passivo, como litisconsorte passivo necessário, alegando tratar-se de filho menor e ex-cônjuge do falecido que recebiam o benefício de pensão por morte. Aapós buscas infrutíferas, foi determinada a citação por edital dos corréus pelo Juízo (Id. 290804229).

Ante o decurso de prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública da União para exercer a curatela especial dos réus UMBELINA VIEIRA DE ALMENIDA e L.F.L.C (Id. 290804239).

Em sede de contestação, a DPU requereu a improcedência dos pedidos e formulou “pedido contraposto”, subsidiário, para a declaração expressa de descabimento de devolução ao INSS ou à autora de qualquer quantia eventualmente recebidos a maior pelos beneficiários (Id. 290804242).

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a pagar o valor das diferenças de pensão por morte.

Em apelação, a Defensoria Pública Federal, reiterou os termos do pedido subsidiário da contestação quanto à irrepetibilidade dos valores.

O INSS não apelou.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005731-53.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: L. F. L. C., UMBELINA VIEIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: TAMYRE LIMA DE JESUS

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO ALEXANDRE DA SILVA COSTA

Advogados do(a) APELADO: ANGELA LUCIO - SP296368-A, ANGELLA LEIDIANE ALVES SOUZA - SP355083-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.

Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.

Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.

Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.

Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.

DO CASO DOS AUTOS

In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do pedido contraposto da Defensoria Pública da União de restituição pelos corréus L.F.L.C. e UMBELINA VIEIRA DE ALMEIDA das diferenças referentes ao benefício de pensão por morte entre o primeiro pedido administrativo em 31/07/2018 e o início do pagamento administrativo pelo INSS ao autor, em 31/05/2019.

A sentença assim determinou:

“Em relação ao pedido da DPU, na condição de curadora especial dos corréus, observo que, considerando os limites do pedido, não é o caso de manifestação deste juízo sobre a irrepetibilidade dos valores por eles percebidos, sob pena de prolação de provimento extra petita.

(...)

Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar o valor das diferenças de pensão por morte (NB 193.428.422-7) devidas ao autor entre a 1ª DER (31/07/2018) e a implantação do benefício (DIB em 31/05/2019), observadas as normas de desdobro em relação aos corréus.

As prestações em atraso deverão ser atualizadas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, observados os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação, deduzidos os valores pagos administrativamente ou qualquer outro benefício não acumulável.

Sobre os atrasados incidirão juros de mora, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Após a vigência da EC 113/21, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do referido diploma.

Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observadas as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Deixo de condenar os corréus UMBELINA VIEIRA DE ALMEIDA e o menor LFLC em honorários, visto que figuraram no polo passivo na litisconsortes passivos necessários e não apresentaram resistência à pretensão.

Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das diferenças e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).” (Id.290804272).

Como bem destacado pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, "quanto ao pedido dos apelantes, correta se mostra a sentença ao não se manifestar sobre a irrepetibilidade dos valores por eles recebidos, sob pena de prolação de decisão extra petita. Isso porque tal pedido ultrapassa os limites da lide, uma vez que o pagamento dos valores devidos à parte autora compete à autarquia, que, assim como os corréus, figura no polo passivo da presente demanda, não sendo possível aos requeridos pleitear contra quem se encontra na mesma posição na ação, ou seja, no polo passivo da demanda” (Id. 293593035).

A condição dos valores devidos pelos corréus não foi decidida em sentença, restando claro que o juízo a quo limitou-se a evitar a prolação de sentença extra petita, sem prejuízo do julgamento em favor do autor, observando o desdobramento do benefício em relação aos corréus.

O que se tem, de fato, é que eventual cobrança dos valores pretéritos do benefício decorrerá de decisão autônoma da autarquia previdenciária, em sede administrativa, e não integra o objeto da presente ação.

Ressalte-se que o pedido contraposto dos corréus, não pode ampliar a cognição judicial, mormente direcionando pedido contraposto contra os que litigam no mesmo polo da ação (CPC, art. 556). A propósito, assim já decidiu esta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DUAS UNIÕES ESTÁVEIS EM PERÍODO CONCOMITANTE. NÃO RECONHECIMENTO DAQUELA QUE INICIOU POSTERIORMENTE. TEMA 529/STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O INSS EM NÃO PROCEDER DESCONTOS POR VALORES RECEBIDOS.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.045.273 (Tema 529), julgado sob a sistemática da repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, no mesmo período, inclusive para efeitos previdenciários, de modo que não pode ser reconhecida a união posterior, impedindo o rateio da pensão por morte entre companheiras (os),  consoante entendimento firmado na seguinte tese:  “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

5. As provas carreadas evidenciam que o falecido manteve duas uniões estáveis concomitantes, sem ruptura, certamente facilitado pelo seu trabalho muitas vezes realizado no período noturno e pela anuência tácita da primeira companheira.

6. Incontroversa a concomitância das uniões estáveis, não há como reconhecer aquela aqui pleiteada, por ter iniciado posteriormente.

7. Não há como obstar o INSS no desconto de valores recebidos a título de pensão por morte, porquanto ultrapassa os limites da lide, restritos aos pedidos da autora, além de não ser possível processualmente fazer pedido contra aquele que litiga no mesmo polo (passivo) da demanda.

8. Recurso do INSS provido. Recurso dos corréus não provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008420-66.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024)”

Assim, nenhum reparo merece a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Haja vista a ausência de condenação dos corréus em sentença ao pagamento de honorários advocatícios, incabível a majoração dos honorários recursais.

Posto isso, nego provimento à apelação dos corréus.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DOS CORRÉUS. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. CABIMENTO. IMPROVIDO.

- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.

- Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.

- A matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do pedido contraposto de restituição pelos corréus das diferenças devidas ao benefício de pensão por morte.

- Apelação dos corréus improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos corréus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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