
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008643-25.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FABIANA GOMES MESSIAS, JOAO LUIZ GOMES MESSIAS
Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008643-25.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FABIANA GOMES MESSIAS, JOAO LUIZ GOMES MESSIAS
Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI do CPC, condenando-se ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a integral reforma da r. sentença, sustentando a legitimidade ativa dos sucessores nos termos do art. 112, L. 8.213/91, bem como da aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.057, STJ. Aduz que atua com expressa autorização do ordenamento jurídico na qualidade de herdeiro/sucessor para cobrar valores não recebidos em vida pelo ex-segurado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008643-25.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FABIANA GOMES MESSIAS, JOAO LUIZ GOMES MESSIAS
Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, transitada em julgado em 21/10/2013, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício do genitor, falecido em 15/04/2011.
A r. sentença, ora combatida, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, CPC.
O inconformismo da parte autora merece prosperar.
Inicialmente, destaque-se que, para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Em princípio, terá legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
Dispõe o artigo 112 da Lei 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, prevê o artigo 778 do Código de Processo Civil:
“Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
(…) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;”
Cumpre destacar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1856967/ES (Tema 1057), fixou a seguinte tese vinculante:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Dessa forma, os sucessores (herdeiros) do segurado são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original, bem como a execução individual do título executivo formado em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, e por conseguinte de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Convém destacar o entendimento da Corte Superior para aplicação do Tema Repetitivo 1.057 também às hipóteses de cumprimento de ACP, independentemente de iniciativa do titular em vida (REsp n. 1.968.413, Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/06/2022).
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta C. Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO (ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC). TEMA 1.057 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS E SUCESSORES. CUMPRIMENTO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.057, reconheceu a legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos, para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
- Esse paradigma incide na hipótese de cumprimento de julgado proferido em Ação Civil Pública (ACP). Precedentes.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do referido paradigma.
- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020032-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS. TEMA 1057 DO STJ. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n.º 1057 (Resp 1.856.967/ES), reconheceu a legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos, para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa do demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à requerente.
- Apelação provida, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017792-05.2018.4.03.6183, Rel. Relator(a) para Acórdão Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN , julgado em 12/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da autarquia.
2 O já mencionado artigo 112 da Lei 8.212/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.
3- Nesse norte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057) (...)- REsp: 1856969 RJ 2020/0005708-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)
4- A alegação do agravante de que o direito à correção dos salários-de-contribuição não integrou patrimônio jurídico do segurado, pois não pleiteou as diferenças relativamente ao IRSM de fevereiro de 1994 em vida não pode ser aceita, pois a natureza do direito material discutido não é de modificação subjetiva, ou seja, não se trata de direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue com a morte do titular, mas puramente de cunho pecuniário.
5 A incorporação direito do segurado efetivou quando da concessão do benefício previdenciário e não se renova a cada ação ajuizada para pleitear seus direitos de cunho financeiro, como defende o agravante. Assim, se o pensionista possui legitimidade para ajuizar ação revisional, igualmente o tem para executar a sentença, seja ela individual ou coletiva, principalmente porque nesta última é desnecessário a habilitação do pensionista ou sucessores nos autos da ação civil pública quando da fase de conhecimento, pois não existia ação individual com o mesmo objeto, cabendo somente aguardar para executar a sentença.
6 - Para os benefícios concedidos antes de 28.6.1997, o termo inicial do prazo decadencial será 01.08.1997, cujo prazo de dez anos tem como termo final 31.07.2007, operando-se a decadência do direito à revisão em 01.08.2007. Decadência afastada.
7- Por tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública (14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro de 1998. Assim, por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da ação executiva, contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil Pública (21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual (30/09/2018).
8- -Agravo interno improvido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011876-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021).
Dessa forma, afastada a ilegitimidade da parte autora, impõe-se a integral reforma da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, eis que o processo não se encontra maduro para tanto, sendo inaplicável os termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a legitimidade ativa (tema repetitivo nº 1.057, STJ) com retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ/MT - Tema Repetitivo n.º 1057, fixou a tese no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991
- Reconhecida a legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, de rigor a integral reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à requerente.
- Recurso provido.