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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEXADORES. JUROS EM CONTINUAÇÃO - CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEXADORES. JUROS EM CONTINUAÇÃO - CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, que foram homologados, bem como, foi intimado para tomar ciência da expedição dos ofícios requisitórios, nada requerendo, restando tais questões preclusas. 2. O princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal. 3. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002423-90.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002423-90.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEXADORES. JUROS EM
CONTINUAÇÃO - CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.POSTERIOR
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, que foram
homologados, bem como, foi intimado para tomar ciência da expedição dos ofícios requisitórios,
nada requerendo, restando tais questões preclusas.
2. O princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom
desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo
o retrocesso processual,a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última
análise, é o que representa a pretensão recursal.
3. Apelo desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002423-90.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE FIRMO DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002423-90.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE FIRMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ANTONIO JOSE FIRMO DE OLIVEIRA, contra decisão proferia em
sede de cumprimento de sentença, que não acolheu seu pedido de expedição de precatório
complementar para aplicação de diferenças de indexadores de juros e correção monetária, bem
como juros entre a data da conta e da expedição de precatório.
Sustenta que o INSS deve pagar as diferenças oriundas da substituição da TR pelo INPC ou
IPCA-E, nos termos do quanto decidido pelo E. STF no RE 870.947, com Repercussão Geral, da
Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux. Quanto aos juros em continuação, aduz que o momento
processual apropriado para requerimento das diferenças a título de juros de mora em continuação
é após o despacho determinando a manifestação acerca da satisfação dos créditos ante os
pagamentos efetuados, não se encontrando preclusa a questão.
Requer seja provido o recurso para condenar o INSS no pagamento das diferenças de correção
monetária oriundas da substituição da TR pelo INPC ou IPCA-E desde 07/2009 até a data do
efetivo pagamento do precatório, nos termos do quanto decidido pelo E. STF no RE 870.947, com
Repercussão Geral e também para condenar o INSS no pagamento das diferenças de juros de
mora devidos até a data da expedição do precatório (RE 579.431, STF) e para apuração das
diferenças nos honorários advocatícios sucumbenciais.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002423-90.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE FIRMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
o título exequendo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2015, concedeu à parte agravada a
revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/06/1997),
com correção monetária e juros calculados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal.
Iniciado o cumprimento de sentença, acolhidos os cálculos apresentados pela parte executada,
com os quais a parte exequente concordou, foram expedidos os ofícios requisitórios, sendo as
partes deles intimados antes da transmissão (Num. 1692465 - Pág. 1).
A parte exequente não se manifestou (Num. 1692467 - Pág. 1 ) e os ofícios foram transmitidos
(Num. 1692469 - Pág. 1, Num. 1692470 - Pág. 1) e liberados para pagamento (Num. 1692471 -
Pág. 1 e Num. 1692473 - Pág. 1 ).
Ao ser dada ciência do pagamento dos referidos ofícios à parte exequente, esta requereu
diferenças de correção monetária e juros.
Sem razão, contudo.
Além de a parte exequente ter concordado com os cálculos oferecidos pela parte executada, nos
quais há expressa menção dos indexadores dos juros e da correção monetária adotados, da
simples leitura dos ofícios requisitórios expedidos fica evidente que referidos ofícios não
contemplaram os denominados juros em continuação (juros entre a data da conta e da
requisição), já que, para tanto, seria necessário que a conta fosse atualizada até a data da
expedição, de modo que a data da conta coincidisse com a data da expedição.
Ocorre que, embora intimadapara se manifestar sobre os termos em que expedidos os ofícios
requisitórios, a parte exequentenada requereu a título de juros em continuação, embora tal
providência fosse plenamente possível.
Vê-se, assim, que a parte recorrente, quando instada a se manifestar sobre a expedição dos
ofícios requisitórios,poderia ter pleiteadoa incidência de juros de mora entre a data da conta e a
expedição do ofício requisitório, mas não o fez.

Nesse cenário, forçoso é concluir que a questão acerca dos indexadores incidentes sobre os
atrasados, bem como do juros em continuação se afiguram preclusas, conforme se infere do
seguinte julgado desta C. Turma:
EXECUÇÃO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA, DEPOIS
DA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO.
- Em sede de agravo de instrumento anterior, houve impugnação, tão-somente, em relação a
forma de atualização da conta complementar, sem quaisquer oposições quanto ao período de
incidência dos juros de mora.
- Desse modo, operou-se a preclusão, não podendo ser revista à questão da forma da incidência
dos juros, a qual não configura erro material, mas método utilizado na elaboração da conta.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381097 - 0027858-
69.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 12/04/2010,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2010 PÁGINA: 1206)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. EXECUÇÃO. JUROS EM CONTINUAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A preclusão consumativa se aperfeiçoou, pois deveria ter havido recurso contra a decisão que
homologou os cálculos, sem que deles constassem os juros em continuação.
2. "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele
decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério
de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Outros precedentes:AgRg no REsp
1.180.482/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no
AREsp 260.891/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014.
3. No caso em tela, houve equívoco na aplicação do direito, ou seja, não foi inserido, na conta, a
rubrica juros em continuação. Por isso, é que os exequentes, ora agravantes, não se
desincumbiram do ônus de recorrer, como forma de evitar o fenômeno da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1314811/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014)
É importante frisar que o princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir
o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às
partes, coibindo o retrocesso processual,a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o
que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal.
Sendo assim, de rigor o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEXADORES. JUROS EM
CONTINUAÇÃO - CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.POSTERIOR
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, que foram
homologados, bem como, foi intimado para tomar ciência da expedição dos ofícios requisitórios,
nada requerendo, restando tais questões preclusas.
2. O princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom
desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo
o retrocesso processual,a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última
análise, é o que representa a pretensão recursal.
3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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