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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. N...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida. 4. Ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento. Precedentes. 5. Proferida a sentença em audiência realizada em 06/11/2019, a interposição do recurso de apelação em 18/02/2020 revela-se manifestamente intempestiva. 6. Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5189293-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5189293-54.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSS
INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
“verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da
parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp
1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em
audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
4. Ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido
dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a
audiência de instrução e julgamento. Precedentes.
5. Proferida a sentença em audiência realizada em 06/11/2019, a interposição do recurso de
apelação em 18/02/2020 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189293-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEVI DIAS ANTUNES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189293-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEVI DIAS ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade rural, julgou procedente o pedido e condenou o
réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo,
discriminados os consectários. Condenou em custas e despesas processuais. Arbitrou-se verba
honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação. Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida para o fim de se julgar improcedente a ação.
Pleiteia a correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c a Lei nº 11.960/09 e a
fixação da DIB na data da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Em suas contrarrazões a autora alega a intempestividade do recurso autárquico.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189293-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEVI DIAS ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente, destaco que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente
de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”
(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
No presente caso, constato que o presente recurso é intempestivo.
Da análise dos presentes autos, verifico que a sentença foi proferida em audiência realizada em
06/11/2019, a qual transcorreu sem a presença do Procurador Federal, apesar de devidamente
intimado para o ato (ID 126634129).
Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em
audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida, in
verbis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
A ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido
dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a
audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte Regional:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO . DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO .

1. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte devidamente
intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que ficou sucumbente, reputam-se
as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data,
independentemente de sua presença ou não ao ato processual, mesmo que dentre elas figure o
INSS, porquanto é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o
andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias para o seu regular
processamento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.157.382/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2012,
DJe 16.04.2012).

"PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Consoante entendimento desta Corte Superior, ainda que o procurador do INSS não tenha
comparecido à audiência, de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença
proferida naquele momento. Precedentes.
II. Agravo interno desprovido."

(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.275.318/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 20.10.2011, DJe
04.11.2011).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO
COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO.
INTEMPESTIVIDADE.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por
estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- A decisão monocrática recorrida concluiu pelo não conhecimento da apelação autárquica, por
ser intempestiva.
- A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram
intimadas, sendo certo o não comparecimento do procurador federal à audiência, a despeito de
ter sido regularmente intimado.
- O artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, ao ampliar o rol dos beneficiários da intimação pessoal, não
afasta a aplicação do artigo 1.003, § 1º, do CPC, pois, se regularmente intimado, o procurador
não comparece à audiência, presume-se haver assumido o risco das consequências de seu ato e
a possibilidade de prolação de sentença nessa ocasião, como de fato ocorreu. Daí porque
considerar sua intimação na data da sentença proferida.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5551711-86.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA
AUTARQUIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O instituto-agravante insiste na tempestividade de seu recurso, à vista de que, ausente o
procurador à ocasião da audiência, a intimação pessoal seria considerada como o marco de início
à contagem do prazo recursal.

II - Proferiu-se a r. sentença na "Audiência de Instrução e Julgamento", aos 20/09/2017; e
conquanto regularmente intimado a comparecer ao ato (fls. 60), o representante autárquico não o
fez.
III - O dies a quo do prazo recursal, para o INSS, foi aos 21/09/2017 e, transcorridos 30 (trinta)
dias úteis desta data, temos que o dies ad quem seria 03/11/2017, derradeiro prazo para a
interposição de recurso perante esta Corte, o que, efetivamente, não ocorreu, consoante se
verifica do protocolo de fl. 84, datado de 14/11/2017.
IV - Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2296099 - 0006759-04.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS,
julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )

Conforme consta no Portal e-SAJ Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente foi
apresentada em 18/02/2020:
“Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAPI.20.70002362-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/02/2020
08:13”,
Destarte, tendo sido proferida a sentença em audiência realizada em 06/11/2019, a interposição
do recurso de apelação em 18/02/2020revela-se manifestamente intempestiva.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.
É como voto.







E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSS
INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
“verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da
parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp
1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em
audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
4. Ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido
dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a
audiência de instrução e julgamento. Precedentes.
5. Proferida a sentença em audiência realizada em 06/11/2019, a interposição do recurso de
apelação em 18/02/2020 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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