Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TEM...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:54:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TEMA 526/STF. 1. O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução. 2. A questão relativa à possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, foi discutida no Tema 526 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE 883168, com repercussão geral. 3. “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Tesa firmada no Tema 526/STF. 4. No caso concreto, a decisão desta Turma foi para conceder a pensão por morte à parte autora, concubina do falecido, determinando que o INSS procedesse a habilitação dela como dependente do segurado, em rateio com a corré, esposa do instituidor da pensão 5. Neste ponto, o v. Aresto destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida que estabelece que a união estável não se equipara às uniões afetivas resultantes do casamento e, portanto, não merece a mesma proteção legal, no que diz respeito ao reconhecimento dos Direitos previdenciários. 6. Juízo de retratação para negar provimento ao apelo, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF no RE 883168/SC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000737-85.2013.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000737-85.2013.4.03.6124

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: NADIR COSMO

Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA SAGIONETTI RAMALHO

Advogado do(a) APELADO: TATIANE TOMIM FRANCO - SP307815-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000737-85.2013.4.03.6124

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: NADIR COSMO

Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA SAGIONETTI RAMALHO

Advogado do(a) APELADO: TATIANE TOMIM FRANCO - SP307815-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de pensão morte.

A r. sentença (fls. 158/165, ID 145169362) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 167/, ID 145169362) em que pugna pela reforma da sentença. Alega que dependia economicamente do segurado, que a impedia de trabalhar. Afirma que fez prova do concubinato e requer a concessão do benefício pela sua cota-parte.

Na sessão de julgamento de 05/12/2022, a Sétima Turma deu provimento à apelação da parte autora “para reformar a sentença de 1º grau, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenar o INSS a habilitá-la como dependente do de cujus, para fins de receber, em rateio com a corré, o benefício de pensão por morte, a partir da data do cumprimento da obrigação de fazer, sem direito ao recebimento de atrasados, bem como para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais serão igualmente repartidos entre as partes sucumbentes.” (ID 267870536).  

A ementa (ID 264930087): 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. MANUTENÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS NÚCLEOS FAMILIARES. CONSIDERAÇÕES DE ORDEM MORAL OU RELIGIOSA. IMPERTINÊNCIA. PREVALÊNCIA DO CARÁTER SOCIAL DA DEMANDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE VÁLIDO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.

4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

5 - O evento morte do Sr. Antonio Franco Ramalho, ocorrido em 08/03/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.

6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 130.134.156-5), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 145169362 - p. 23).

7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.

8 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram maritalmente até a época do passamento, não obstante o de cujus mantivesse simultaneamente vínculo conjugal com a corré Luzia Sagionetti Ramalho. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: 1 - provas de domicílio comum próximo à época do passamento (ID 145169361 - p. 20-22 e 28); 2 - certidão de nascimento da filha em comum do casal, Naira, registrada em 22/04/1992 (ID 145169361 - p. 18).

9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 08/02/2017, na qual foram ouvidas a autora, a corré Luzia e três testemunhas.

10 - A robusta prova documental corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas demonstra que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a esposa Luzia, quanto com a companheira, Nadir, não havendo, em verdade, prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.

11 - Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. Precedentes.

12 - Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.

13 - Dessa forma, caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, deve o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.

15 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 08/03/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/05/2013).

16 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à corré, Luzia, desde a data do óbito (NB 158.649.253-2) (ID 145169362 - p. 35).

17 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à esposa do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado a partir da data da sua implantação, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, inexistindo direito ao recebimento de atrasados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. Precedentes.

18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

19 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.”

 

Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.168/SC, DJE nº 200 de 06/10/2021, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 526).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000737-85.2013.4.03.6124

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: NADIR COSMO

Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA SAGIONETTI RAMALHO

Advogado do(a) APELADO: TATIANE TOMIM FRANCO - SP307815-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.

A questão relativa à possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, foi discutida no Tema 526 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE 883168, com repercussão geral, que fixou a seguinte Tese:

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Claramente, é um Leading Case aplicável à situação em tela.

Embora a parte autora tenha feito prova da sua dependência econômica em relação ao segurado, também apresentou depoimento em que afirma que sempre soube da condição de casado do instituidor da pensão. Logo, não negou sua qualidade de concubina.

No caso concreto, a decisão desta Turma foi para conceder a pensão por morte à parte autora, concubina do falecido, determinando que o INSS procedesse a habilitação dela como dependente do segurado, em rateio com a corré, esposa do instituidor da pensão (ID 267870536).  

Neste ponto, o v. Aresto destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida que estabelece que a união estável não se equipara às uniões afetivas resultantes do casamento e, portanto, não merece a mesma proteção legal, no que diz respeito ao reconhecimento dos Direitos previdenciários.

Por tais fundamentos, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil e, nego provimento à apelação da parte autora.

Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta E. Corte.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TEMA 526/STF.

1. O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.

2. A questão relativa à possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, foi discutida no Tema 526 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE 883168, com repercussão geral.

3. “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Tesa firmada no Tema 526/STF.

4. No caso concreto, a decisão desta Turma foi para conceder a pensão por morte à parte autora, concubina do falecido, determinando que o INSS procedesse a habilitação dela como dependente do segurado, em rateio com a corré, esposa do instituidor da pensão

5. Neste ponto, o v. Aresto destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida que estabelece que a união estável não se equipara às uniões afetivas resultantes do casamento e, portanto, não merece a mesma proteção legal, no que diz respeito ao reconhecimento dos Direitos previdenciários.

6. Juízo de retratação para negar provimento ao apelo, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF no RE 883168/SC. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!