Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066761-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Poder-se-ia falar em afastamento das astreintes se houvesse comprovação da ausência de
prejuízo à parte demandante, com a juntada de planilhas de pagamentos das rendas mensais
retroativas, o que não ocorreu.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI diários.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066761-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NAIR FERREIRA BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, PEDRO LUIS
MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066761-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NAIR FERREIRA BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, PEDRO LUIS
MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se recurso de apelação interposto pela parte beneficiária, contra a decisão que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a incidência das astreintes.
Sustenta a parte recorrente a necessidade de prosseguimento da execução do valor da multa
pecuniária, ante o atraso na implantação da renda mensal do benefício previdenciário.
Intimada, a parte contrária não apresentou resposta.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066761-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NAIR FERREIRA BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, PEDRO LUIS
MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA FIXAÇÃO DE MULTA
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la
como reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação
do benefício e/ou, cumprimento de obrigação de fazer, fundamentando-se em disposições do
Código de Processo Civil.
Consoante relato da parte recorrente, “(...) em 09/03/2020, decorreu-se o prazo de trinta dias
SEM o devido cumprimento da obrigação por parte do Apelado, conforme certidão de fl. 33. Na
mesma data, iniciou-se a cobrança da multa diária imposta, que perdurou até 27/03/2020 (data
da efetiva implantação do benefício).(...)”
De fato, entendemos que poder-se-ia falar em afastamento das astreintes se houvesse
comprovação da ausência de prejuízo à parte demandante, com a juntada de planilhas de
pagamentos das rendas mensais retroativas, o que não ocorreu.
De outra parte, a multa pecuniária,in casu, acabou fixada em montante elevado, incompatível
com a vocação intimidatória do instituto e deve ser modificada.
No caso concreto, verifico que a montante diário aplicado, de fato, afigura-se excessivo, não
cumprindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:
"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u.,
DJU 6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j.
26.6.07, DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo
civil e legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p.
563).
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida,
quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.
2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º,
do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.
3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, RESP 785053/BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.10.07, v. u., DJ 29.10.07, p. 248)
Na mesma esteira tem decidido esta E. Corte:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Ante o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do
agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.
II - Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a
Fazenda Pública, desde que não haja a necessidade de expedição de precatório.
III - O reexame necessário configura pressuposto da executividade da sentença em caráter
definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento de tutela
antecipatória para imediata implantação do benefício.
IV - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47
e 48 do Decreto n. 6.214/07.
V - Devem ser excluídas do cálculo dos honorários advocatícios as prestações vincendas, ou
seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em
que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, em sua
nova redação).
VI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
VII - No que concerne à multa diária imposta à entidade autárquica (um salário mínimo por dia
de atraso), impõe-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o
princípio da razoabilidade, não se justifica que o beneficiário receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso.
VIII - Agravo retido de fl. 69/70 não conhecido. Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelação
do réu parcialmente provida. Multa diária reduzida de ofício" (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, AC
n.º 2007.03.99.017951-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.05.2008, v.u., DJF3
21.05.2008).
Destarte, afigura-se desproporcional ao bom senso que o beneficiário receba um valor elevado
a título de multa. Desse modo, invocando o princípio da razoabilidade e para que não se
configure enriquecimento sem causa, cabível a sua redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI
diários.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA POR DIA DE ATRASO.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la
como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Poder-se-ia falar em afastamento das astreintes se houvesse comprovação da ausência de
prejuízo à parte demandante, com a juntada de planilhas de pagamentos das rendas mensais
retroativas, o que não ocorreu.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada
a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI diários.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA