D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para dez por cento do valor das parcelas vencidas, até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018405-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão (fls. 44-46) que julgou procedente a demanda para determinar o pagamento de benefício de salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos.
Requer o recorrente a extinção do processo por falta do interesse de agir, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio; a improcedência da ação, por não comprovados os requisitos para a concessão do benefício. O documento concernente a condição de lavrador do marido da autora é extemporâneo a gestação e a prova testemunhal não é suficiente.
No caso de manutenção da sentença, requer o INSS que o percentual dos honorários sejam reduzidos para 10% sobre as prestações vencidas.
Contrarrazões pela manutenção da sentença - fls. 60-70.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018405-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Afasta-se a possibilidade de extinção do feito, em virtude da ausência do prévio requerimento administrativo do benefício do salário-maternidade, questão que já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC) - STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; e STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014.
Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição). De se salientar que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando-se o interesse em agir, pela resistência à pretensão.
O recurso da autarquia merece parcial provimento.
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
À luz da jurisprudência, não se acolhem as alegações no sentido de que o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante, ou diarista, não pode ser enquadrado como segurado especial, em virtude da ausência de contribuições.
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas se faz imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 15.05.2013, certidão de casamento, bem como a CTPS de seu marido, constando diversos vínculos rurais, especialmente um iniciado em 22.04.2008 a 09.12.2013, os quais também constam dos extratos do CNIS à fl. 30.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
Assim, a condição de rurícola foi comprovada ainda que minimamente nos autos e corroborada pelo testemunho, justificando a concessão do benefício pleiteado.
No tocante aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total das prestações vencidas, o recurso do INSS merece provimento, visto que merece esta verba ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para dez por cento do valor das parcelas vencidas, até a data da sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/10/2016 14:34:20 |