Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2017617 / SP
0002599-50.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. REITERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEMANTO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TENSÃO
ELÉTRICA INFERIOR A 250 VOLTS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO E APELO DO AUTOR, AMBOS DESPROVIDOS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo laborativo
especial de 30/12/1983 a 30/12/2008, visando à concessão de "aposentadoria especial".
Requerimento administrativo formulado em 31/03/2006 (sob NB 139.613.502-0). Acolhimento,
na via administrativa, quanto ao período especial de 01/02/1990 a 30/04/1996, conforme tabela
confeccionada pelo INSS.
2 - Conhece-se do agravo interposto, convertido em retido, devidamente reiterado pela parte
autora em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do
CPC/73.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts.
370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento
de defesa.
4 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida - produção das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provas pericial e testemunhal - haja vista a juntada de documentos pelo próprio autor, para a
demonstração da insalubridade tencionada.
5 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos
gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-
á por meio de elementos exclusivamente documentais.
6 - Não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento de defesa, do que
resta negado o provimento ao agravo convertido em retido contraposto.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Os autos foram instruídos com documentação, observando-se, dentre tal, cópia de CTPS
da parte autora - cujas anotações empregatícias são cotejáveis com as laudas obtidas junto ao
banco de dados previdenciário, designado CNIS. Para além, cópias de formulário e laudos
técnicos, além de PPP, fornecidos pela empregadora Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM.
20 - Os formulário, laudo e PPP de fls. são inservíveis como prova, por tratarem de terceiro,
considerado parte alheia aos autos. Igualmente inservível é o relatório técnico de fls., ante a
ausência de indicações específicas acerca das atividades praticadas pelo autor.
21 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a
de que, durante o período reclamado na exordial, a parte autora não estivera sob o manto da
especialidade, na medida em que a sujeição à energia elétrica dera-se de modo inferior a 250
volts, ou seja, abaixo do limite de tensão elétrica vigente à época.
22 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, depreende-se que a parte autora
não faz jus à benesse, de caráter exclusivamente especial, considerada, portanto, irretocável a
r. sentença prolatada, inclusive no que respeita à fixação do quantum honorário, estipulado em
idênticos moldes ao entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora.
23 - Agravo convertido em retido desprovido. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento convertido em retido, assim como à apelação da parte autora, mantendo,
na íntegra, a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.