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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CON...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (19/05/2015) e a data da prolação da r. sentença (17/12/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Inicialmente, vale ressaltar que o INSS reconheceu o trabalho do autor exercido sob condições especiais de 17/01/1994 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 45470781 – fl. 47, razão pela qual resta incontroverso. 10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 23/06/1989 a 14/01/1994 e de 01/06/2000 a 19/05/2015. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 06/03/1997 a 31/05/2000 e de 20/05/2015 a 10/02/2016. No tocante à 23/06/1989 a 14/01/1994, o PPP de ID 45470781 - Pág. 21/22 comprova que o demandante laborou como ajudante geral junto à Valet Indústria e Comércio Ltda., exposto à ruído de 91dbA, o que permite o reconhecimento pretendido. 11 - No que tange à 06/03/1997 a 31/05/2000, à 01/06/2000 a 19/05/2015 e à 20/05/2015 a 10/02/2016, o PPP de ID 45470776 - Pág. 01/08 comprova que o postulante trabalhou como ajustador ferramentaria, ferramenteiro, matrizeiro PL, matrizeiro SR e ferramenteiro III junto à MABE Brasil Eletrodoméstico S/A., exposto à: - de 06/03/1997 a 31/05/2000 – ruído de 91dbA;- de 01/06/2000 a 19/05/2003 – cobre, fumos, cromo, metal e compostos de CRII, ferro, óxido, fumos de solda, manganês e compostos inorgânicos, neblina de óleos, prata, metal, poeiras e fumos, além de radiações não ionizantes, sem o uso de EPI eficaz. O documento aponta, ainda, a exposição à níquel, óleo mineral, graxa e desengraxa, com o uso de EPI eficaz no intervalo de 01/06/2000 a 10/02/2016; - de 01/06/2000 a 28/01/2001 – ruído de 80dbA e calor de 24,7ºC; - de 29/01/2001 a 16/07/2002 – ruído de 79,5dbA e calor de 21ºC; - de 17/07/2002 a 19/05/2003 – calor de 21ºC, manganês e compostos inorgânicos (sem o uso de EPI eficaz), neblina de óleos (com o uso de EPI eficaz); níquel e ruído de 78,7dbA; - de 17/07/2002 a 10/02/2016 – cromo, metal e compostos de CR II, fumos de solda, sem o uso de EPI eficaz; - de 20/05/2003 a 31/12/2003 – calor de 20ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e níquel, com o uso de EPI eficaz; ruído de 79,5dbA; - de 20/05/2003 a 10/02/2016 – cobre e fumos, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 - calor de 23,4ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – calor de 24,1ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,9dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 – calor de 24,1ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,9dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – calor de 26,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,7dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 72,9dbA; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 – calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82,6dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013 - calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82,5dbA; - de 01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 80,2dbA e; - de 01/01/2015 a 10/02/2016 – ruído de 77,32dbA, além de calor de 26,1ºC. 12 - Quanto à 06/03/1997 a 31/05/2000 possível o reconhecimento pretendido em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos. 13 - No tocante à 01/06/2000 a 10/02/2016, em razão da exposição ao agente nocivo cromo, possível a conversão do labor em especial, uma vez que a referida substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014). 14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 23/06/1989 a 14/01/1994, de 06/03/1997 a 31/05/2000, de 01/06/2000 a 19/05/2015 e de 20/05/2015 a 10/02/2016. 15 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda e os assim considerados pelo INSS resultam em 25 anos, 10 meses e 26 dias até a data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID 45470781 - fl.49), tempo suficiente para a aposentadoria especial pleiteada. 16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID 45470781 - fl.49). 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 21 - Apelação do INSS desprovida e da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002934-43.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002934-43.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (19/05/2015) e a data da prolação da r. sentença
(17/12/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Inicialmente, vale ressaltar que o INSS reconheceu o trabalho do autor exercido sob condições
especiais de 17/01/1994 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de ID 45470781 – fl. 47, razão pela qual resta incontroverso.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 23/06/1989 a
14/01/1994 e de 01/06/2000 a 19/05/2015. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento
de 06/03/1997 a 31/05/2000 e de 20/05/2015 a 10/02/2016. No tocante à 23/06/1989 a
14/01/1994, o PPP de ID 45470781 - Pág. 21/22 comprova que o demandante laborou como
ajudante geral junto à Valet Indústria e Comércio Ltda., exposto à ruído de 91dbA, o que permite
o reconhecimento pretendido.
11 - No que tange à 06/03/1997 a 31/05/2000, à 01/06/2000 a 19/05/2015 e à 20/05/2015 a
10/02/2016, o PPP de ID 45470776 - Pág. 01/08 comprova que o postulante trabalhou como
ajustador ferramentaria, ferramenteiro, matrizeiro PL, matrizeiro SR e ferramenteiro III junto à
MABE Brasil Eletrodoméstico S/A., exposto à: - de 06/03/1997 a 31/05/2000 – ruído de 91dbA;-
de 01/06/2000 a 19/05/2003 – cobre, fumos, cromo, metal e compostos de CRII, ferro, óxido,
fumos de solda, manganês e compostos inorgânicos, neblina de óleos, prata, metal, poeiras e
fumos, além de radiações não ionizantes, sem o uso de EPI eficaz. O documento aponta, ainda, a
exposição à níquel, óleo mineral, graxa e desengraxa, com o uso de EPI eficaz no intervalo de
01/06/2000 a 10/02/2016; - de 01/06/2000 a 28/01/2001 – ruído de 80dbA e calor de 24,7ºC; - de
29/01/2001 a 16/07/2002 – ruído de 79,5dbA e calor de 21ºC; - de 17/07/2002 a 19/05/2003 –
calor de 21ºC, manganês e compostos inorgânicos (sem o uso de EPI eficaz), neblina de óleos
(com o uso de EPI eficaz); níquel e ruído de 78,7dbA; - de 17/07/2002 a 10/02/2016 – cromo,
metal e compostos de CR II, fumos de solda, sem o uso de EPI eficaz; - de 20/05/2003 a
31/12/2003 – calor de 20ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, sem o uso
de EPI eficaz, além de neblina de óleos e níquel, com o uso de EPI eficaz; ruído de 79,5dbA; - de
20/05/2003 a 10/02/2016 – cobre e fumos, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2004 a

31/12/2004 – calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal
poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e radiação não ionizante,
com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – calor de 24ºC,
cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso
de EPI eficaz, além de neblina de óleos e radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído
de 79,5dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e
compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de
óleos e radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2007 a
31/12/2007 - calor de 23,4ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata
metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não
ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – calor de
24,1ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e
de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI
eficaz e ruído de 84,9dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 – calor de 24,1ºC, cromo, ferro, óxido,
manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o
uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,9dbA; - de
01/01/2010 a 31/12/2010 – calor de 26,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,7dbA; - de 01/01/2011 a
31/12/2011 – calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata
metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não
ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 72,9dbA; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 – calor de
23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e
de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI
eficaz e ruído de 82,6dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013 - calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido,
manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o
uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82,5dbA; - de
01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 80,2dbA e; - de 01/01/2015 a 10/02/2016 – ruído de
77,32dbA, além de calor de 26,1ºC.
12 - Quanto à 06/03/1997 a 31/05/2000 possível o reconhecimento pretendido em razão da
exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
13 - No tocante à 01/06/2000 a 10/02/2016, em razão da exposição ao agente nocivo cromo,
possível a conversão do labor em especial, uma vez que a referida substância identificada está
relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014).
14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial nos intervalos de 23/06/1989 a 14/01/1994, de 06/03/1997 a 31/05/2000, de
01/06/2000 a 19/05/2015 e de 20/05/2015 a 10/02/2016.
15 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como
especial na presente demanda e os assim considerados pelo INSS resultam em 25 anos, 10
meses e 26 dias até a data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID 45470781 - fl.49),
tempo suficiente para a aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID
45470781 - fl.49).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a

sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21- Apelação do INSS desprovida e da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002934-43.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO
FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002934-43.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO
FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por ANTONIO APARECIDO FERREIRA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão
de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A r. sentença de ID 45478394 - fls. 01/22, proferida em 17/12/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial os períodos de 23/06/1989 a
14/01/1994 e de 01/06/2000 a 19/05/2015, condenando o INSS a implantar o benefício de
aposentaria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(19/05/2015 – ID 45470781 – fl. 49). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento de verba fixada no percentual mínimo do art. 85, §3º, inciso I, do CPC e a
parte em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária
gratuita.

A parte autora, em seu recurso de apelação de ID 45478397 – fls. 01/12, alega que está
comprovada nos autos a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2000 e de
20/05/2015 a 10/02/2016, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo, ou ainda, mediante reafirmação da DER, com a fixação da
verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.

Em razões recursais de ID 45478398 – fls. 01/21, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento de que não restou comprovado o labor especial, uma vez constatada a utilização
de EPI eficaz. Alega, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício sem prévia fonte de
custeio. Requer, subsidiariamente, a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 à correção
monetária e o conhecimento da remessa necessária.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002934-43.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO
FERREIRA
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V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (19/05/2015) e a data da prolação da r. sentença
(17/12/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar

em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.

A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Do caso concreto.

Inicialmente, vale ressaltar que o INSS reconheceu o trabalho do autor exercido sob condições
especiais de 17/01/1994 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de ID 45470781 – fl. 47, razão pela qual resta incontroverso.

A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 23/06/1989 a
14/01/1994 e de 01/06/2000 a 19/05/2015. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento
de 06/03/1997 a 31/05/2000 e de 20/05/2015 a 10/02/2016.

No tocante à 23/06/1989 a 14/01/1994, o PPP de ID 45470781 - Pág. 21/22 comprova que o
demandante laborou como ajudante geral junto à Valet Indústria e Comércio Ltda., exposto à
ruído de 91dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.

No que tange à 06/03/1997 a 31/05/2000, à 01/06/2000 a 19/05/2015 e à 20/05/2015 a
10/02/2016, o PPP de ID 45470776 - Pág. 01/08 comprova que o postulante trabalhou como
ajustador ferramentaria, ferramenteiro, matrizeiro PL, matrizeiro SR e ferramenteiro III junto à
MABE Brasil Eletrodoméstico S/A., exposto à:
- de 06/03/1997 a 31/05/2000 – ruído de 91dbA;
- de 01/06/2000 a 19/05/2003 – cobre, fumos, cromo, metal e compostos de CRII, ferro, óxido,
fumos de solda, manganês e compostos inorgânicos, neblina de óleos, prata, metal, poeiras e
fumos, além de radiações não ionizantes, sem o uso de EPI eficaz. O documento aponta, ainda,
a exposição à níquel, óleo mineral, graxa e desengraxa, com o uso de EPI eficaz no intervalo de
01/06/2000 a 10/02/2016;
- de 01/06/2000 a 28/01/2001 – ruído de 80dbA e calor de 24,7ºC;
- de 29/01/2001 a 16/07/2002 – ruído de 79,5dbA e calor de 21ºC;
- de 17/07/2002 a 19/05/2003 – calor de 21ºC, manganês e compostos inorgânicos (sem o uso

de EPI eficaz), neblina de óleos (com o uso de EPI eficaz); níquel e ruído de 78,7dbA;
- de 17/07/2002 a 10/02/2016 – cromo, metal e compostos de CR II, fumos de solda, sem o uso
de EPI eficaz;
- de 20/05/2003 a 31/12/2003 – calor de 20ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e níquel, com o uso de EPI
eficaz; ruído de 79,5dbA;
- de 20/05/2003 a 10/02/2016 – cobre e fumos, sem o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2004 a 31/12/2004 – calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA;
- de 01/01/2005 a 31/12/2005 – calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA;
- de 01/01/2006 a 31/12/2006 - calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA;
- de 01/01/2007 a 31/12/2007 - calor de 23,4ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82dbA;
- de 01/01/2008 a 31/12/2008 – calor de 24,1ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,9dbA;
- de 01/01/2009 a 31/12/2009 – calor de 24,1ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,9dbA;
- de 01/01/2010 a 31/12/2010 – calor de 26,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,7dbA;
- de 01/01/2011 a 31/12/2011 – calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 72,9dbA;
- de 01/01/2012 a 31/12/2012 – calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82,6dbA;
- de 01/01/2013 a 31/12/2013 - calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82,5dbA;
- de 01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 80,2dbA e;
- de 01/01/2015 a 10/02/2016 – ruído de 77,32dbA, além de calor de 26,1ºC.

Quanto à 06/03/1997 a 31/05/2000 possível o reconhecimento pretendido em razão da
exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.


No tocante à 01/06/2000 a 10/02/2016, em razão da exposição ao agente nocivo cromo,
possível a conversão do labor em especial, uma vez que a referida substância identificada está
relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014).

Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial nos intervalos de 23/06/1989 a 14/01/1994, de 06/03/1997 a 31/05/2000, de
01/06/2000 a 19/05/2015 e de 20/05/2015 a 10/02/2016.

Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial
na presente demanda e os assim considerados pelo INSS resultam em 25 anos, 10 meses e 26
dias até a data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID 45470781 - fl.49), tempo
suficiente para a aposentadoria especial pleiteada.

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID
45470781 - fl.49).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.

O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que

reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.

Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016.).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora para reconhecer como especial os períodos de 06/03/1997 a 31/05/2000 e de
20/05/2015 a 10/02/2016, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria
especial, a partir data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID 45470781 - fl.49),

incidindocorreção monetária dos valores em atrasode acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente;além de verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).

É como voto.














E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (19/05/2015) e a data da prolação da r. sentença
(17/12/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o

ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Inicialmente, vale ressaltar que o INSS reconheceu o trabalho do autor exercido sob
condições especiais de 17/01/1994 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 45470781 – fl. 47, razão pela qual resta incontroverso.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 23/06/1989 a
14/01/1994 e de 01/06/2000 a 19/05/2015. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento
de 06/03/1997 a 31/05/2000 e de 20/05/2015 a 10/02/2016. No tocante à 23/06/1989 a
14/01/1994, o PPP de ID 45470781 - Pág. 21/22 comprova que o demandante laborou como
ajudante geral junto à Valet Indústria e Comércio Ltda., exposto à ruído de 91dbA, o que
permite o reconhecimento pretendido.
11 - No que tange à 06/03/1997 a 31/05/2000, à 01/06/2000 a 19/05/2015 e à 20/05/2015 a
10/02/2016, o PPP de ID 45470776 - Pág. 01/08 comprova que o postulante trabalhou como
ajustador ferramentaria, ferramenteiro, matrizeiro PL, matrizeiro SR e ferramenteiro III junto à
MABE Brasil Eletrodoméstico S/A., exposto à: - de 06/03/1997 a 31/05/2000 – ruído de 91dbA;-
de 01/06/2000 a 19/05/2003 – cobre, fumos, cromo, metal e compostos de CRII, ferro, óxido,
fumos de solda, manganês e compostos inorgânicos, neblina de óleos, prata, metal, poeiras e

fumos, além de radiações não ionizantes, sem o uso de EPI eficaz. O documento aponta, ainda,
a exposição à níquel, óleo mineral, graxa e desengraxa, com o uso de EPI eficaz no intervalo de
01/06/2000 a 10/02/2016; - de 01/06/2000 a 28/01/2001 – ruído de 80dbA e calor de 24,7ºC; -
de 29/01/2001 a 16/07/2002 – ruído de 79,5dbA e calor de 21ºC; - de 17/07/2002 a 19/05/2003
– calor de 21ºC, manganês e compostos inorgânicos (sem o uso de EPI eficaz), neblina de
óleos (com o uso de EPI eficaz); níquel e ruído de 78,7dbA; - de 17/07/2002 a 10/02/2016 –
cromo, metal e compostos de CR II, fumos de solda, sem o uso de EPI eficaz; - de 20/05/2003 a
31/12/2003 – calor de 20ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, sem o
uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e níquel, com o uso de EPI eficaz; ruído de
79,5dbA; - de 20/05/2003 a 10/02/2016 – cobre e fumos, sem o uso de EPI eficaz; - de
01/01/2004 a 31/12/2004 – calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2005 a
31/12/2005 – calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata
metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e radiação não
ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - calor de
24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos,
sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e radiação não ionizante, com o uso de EPI
eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 - calor de 23,4ºC, cromo, ferro, óxido,
manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o
uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82dbA; - de
01/01/2008 a 31/12/2008 – calor de 24,1ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,9dbA; - de 01/01/2009 a
31/12/2009 – calor de 24,1ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata
metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não
ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,9dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – calor de
26,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e
de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI
eficaz e ruído de 84,7dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido,
manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o
uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 72,9dbA; -
de 01/01/2012 a 31/12/2012 – calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos
inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além
radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82,6dbA; - de 01/01/2013 a
31/12/2013 - calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata
metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não
ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82,5dbA; - de 01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de
80,2dbA e; - de 01/01/2015 a 10/02/2016 – ruído de 77,32dbA, além de calor de 26,1ºC.
12 - Quanto à 06/03/1997 a 31/05/2000 possível o reconhecimento pretendido em razão da
exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
13 - No tocante à 01/06/2000 a 10/02/2016, em razão da exposição ao agente nocivo cromo,

possível a conversão do labor em especial, uma vez que a referida substância identificada está
relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014).
14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor especial nos intervalos de 23/06/1989 a 14/01/1994, de 06/03/1997 a 31/05/2000, de
01/06/2000 a 19/05/2015 e de 20/05/2015 a 10/02/2016.
15 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como
especial na presente demanda e os assim considerados pelo INSS resultam em 25 anos, 10
meses e 26 dias até a data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID 45470781 - fl.49),
tempo suficiente para a aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID
45470781 - fl.49).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21- Apelação do INSS desprovida e da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora para reconhecer como especial os períodos de 06/03/1997 a
31/05/2000 e de 20/05/2015 a 10/02/2016, para condenar o INSS na implantação do benefício
de aposentadoria especial, a partir data do requerimento administrativo (19/05/2015 - ID
45470781 - fl.49), incidindocorreção monetária dos valores em atrasode acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da

promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente; além de verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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