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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CTPS, PPP E LAUDO PERICIAL PARADIGMA...

Data da publicação: 26/08/2024, 07:01:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CTPS, PPP E LAUDO PERICIAL PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO NEGATIVO ACERCA DAS PROVAS APRESENTADAS. POSSÍVEL DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS. 2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”. 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado. 4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade. 5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros. 6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração. 7. Na situação dos autos, mostra-se precipitado o deferimento para a produção da prova pericial. 8. O próprio agravante, em sua petição inicial, informa ter comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 03.11.1986 a 11.03.1992, 01.03.2001 a 30.09.2004 e 01.06.2005 a 13.11.2019, uma vez que apresentou CTPS, PPP’s e laudo pericial de trabalhador paradigma. 9. Dessa forma, caso a magistrada de origem entenda que a documentação juntada aos autos se mostre suficiente para o adequado julgamento do mérito da demanda, a prova pericial requerida pode se tornar desnecessária. 10. Da análise da decisão que indeferiu a prova pericial não se pode extrair qualquer conclusão acerca da insuficiência ou imprestabilidade das provas carreadas aos autos. 11. Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma. 12. Ressalta-se, por fim, que o agravante, após a prolação da sentença, poderá se insurgir em preliminar de apelação quanto a um possível cerceamento do seu direito de produzir provas necessárias à comprovação do direito alegado, podendo o Tribunal, em face de outros elementos, analisar a existência de violação ao devido processo legal. 13. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010855-88.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010855-88.2024.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CTPS, PPP E LAUDO PERICIAL
PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO NEGATIVO ACERCA DAS PROVAS
APRESENTADAS. POSSÍVEL DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima
Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o
reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos
Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a
possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes
nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art.
58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou
a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11
de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de
10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a
transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de
competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária docaputdo art. 58 da Lei nº
8.213/91, no caso,se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97
apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que
sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a
Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação
da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e
CTPS.
2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde
será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu
preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário
supracitado, conhecido comoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),é documento unilateral
do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as
informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os
dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes
agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência
de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.
4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição
de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do
PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do
segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e
necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.
5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do
segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para
se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador
produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que
seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.
6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte
autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da
demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº
9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em
face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.
7. Na situação dos autos, mostra-se precipitado o deferimento para a produção da prova pericial.
8. O próprio agravante, em sua petição inicial, informa ter comprovado o exercício de atividades
especiais nos períodos de 03.11.1986 a 11.03.1992, 01.03.2001 a 30.09.2004 e 01.06.2005 a
13.11.2019, uma vez que apresentou CTPS, PPP’s e laudo pericial de trabalhador paradigma.
9. Dessa forma, caso a magistrada de origem entenda que a documentação juntada aos autos se
mostre suficiente para o adequado julgamento do mérito da demanda, a prova pericial requerida
pode se tornar desnecessária.
10. Da análise da decisão que indeferiu a prova pericial não se pode extrair qualquer conclusão
acerca da insuficiência ou imprestabilidade das provas carreadas aos autos.
11. Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma.
12. Ressalta-se, por fim, que o agravante, após a prolação da sentença, poderá se insurgir em
preliminar de apelação quanto a um possível cerceamento do seu direito de produzir provas
necessárias à comprovação do direito alegado, podendo o Tribunal, em face de outros elementos,
analisar a existência de violação ao devido processo legal.
13. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010855-88.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO -
SP143185-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010855-88.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO -
SP143185-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Vicente Miguel da Silva em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu a produção de
prova pericial por similaridade.
Em suas razões, a parte agravante alega a necessidade de produção de prova pericial nos
intervalos em que afirma ter exercido atividades especiais.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010855-88.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO -
SP143185-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no
REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da
questão em sede de apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à produção de prova pericial, para demonstrar o
exercício de atividades especiais nos períodos de 03.11.1986 a 11.03.1992, 01.03.2001 a
30.09.2004 e 01.06.2005 a 13.11.2019, em que exerceu as funções de “ajudante de maçarico”
e “maçariqueiro”.
Infere-se da decisão agravada o apontamento feito pelo Juízo de origem para indeferir a
produção de prova pericial:
"Vistos, em despacho.
Petição ID n° 320556049: Indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a
comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante
apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício. Vide art. 58 da Lei
n° 8.213/91.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.”
(ID 320971122 – autos do processo nº 5000990-19.2024.4.03.6183)
Em primeiro lugar, por versar o presente feito de relação jurídica que possui caráter
essencialmente previdenciário, qual seja a existência de condições especiais de trabalho, a
justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de
conversão correspondente, esta Décima Turma se posicionapela possibilidade, em tese, de
produção de prova pericial, ainda que apresentado PPP, quando tal documento se mostrar
inadequado para retratar a real situação de trabalho do segurado.
Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para
a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como
ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária, e não como empregador, o

que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição
da República.
Ademais, a realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para
efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Nesse sentido já
decidiu este E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
CONSECTÁRIOS.
(...)
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela
parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados
administrativamente, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedentes desta corte.
(...)
(TRF 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000521-37.2020.4.03.6110, Desembargadora
Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento:
16/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/02/2022).
No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima
Turma pode ser resumido da seguinte forma:
i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79;
ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela
atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de
lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas
adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em
laudo técnico;
iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes
até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de
agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo;
iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo,
prevista na redação originária docaputdo art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso,se tratava de
matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia
com o início da vigência da Lei nº 9.528/97;
v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos,
exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi
viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97;
vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição
a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.

APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II -Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
IV - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido
consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria
profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
V- No caso em análise, observa-se que o PPP atualizado, que embasou a comprovação da
atividade especial, já havia sido apresentado por ocasião do requerimento administrativo de
revisão da aposentadoria. Assim, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do
requerimento administrativo de revisão.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos
pelo autor parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003110-40.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2023, Intimação via
sistema DATA: 15/09/2023)
“[...] passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados
prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995,
que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de
forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são
requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou
em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt
no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019,
DJe 03/04/2019).
2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS
SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo
empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos
agentesnocivosruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de

Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção,
j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para
comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS
deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva
evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial.
A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de
11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997,
finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência
sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E. Décima Turma,
acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997,
visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de
05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade [...]”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5055886-
78.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em
29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
Atualmente, de acordo com o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes
prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido
pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.
Porém, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o
formulário supracitado, conhecido comoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),é documento
unilateral do empregador.
Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações
preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados
suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos
durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de
resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.
Nesse caso, pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i)
a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o
preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições
de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado.
Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por
similaridade.
Tais expedientes se mostram recomendáveis para se aferir a maneira mais aproximada
possível da realidade em que se desenvolveu o trabalho do segurado. Neste sentido, trago à
colação o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em
razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas
juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de
produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo
Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido
por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a
produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia
comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas
provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se
estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento
criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível
reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se
desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial,
assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico
laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na
rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou
encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ – PRIMEIRA TURMA -
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733
2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018. DTPB)
No mesmo sentido, a ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições
de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de
fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde.
Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco
a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado
por desídia de terceiros.
Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte
autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito
da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei
nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar,
em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua
demonstração.

Na situação dos autos, entendo precipitado o deferimento para a produção da prova pericial.
O próprio agravante, em sua petição inicial, informa ter comprovado o exercício de atividades
especiais nos períodos de 03.11.1986 a 11.03.1992, 01.03.2001 a 30.09.2004 e 01.06.2005 a
13.11.2019, uma vez que apresentou CTPS, PPP’s e laudo pericial de trabalhador paradigma.
Dessa forma, caso a magistrada de origem entenda que a documentação juntada aos autos se
mostre suficiente para o adequado julgamento do mérito da demanda, a prova pericial requerida
pode se tornar desnecessária.
Da análise da decisão que indeferiu a prova pericial não se pode extrair qualquer conclusão
acerca da insuficiência ou imprestabilidade das provas carreadas aos autos.
Nessas circunstâncias, considero que a decisão agravada não merece reforma.
Ressalto, por fim, que o agravante, após a prolação da sentença, poderá se insurgir em
preliminar de apelação quanto a um possível cerceamento do seu direito de produzir provas
necessárias à comprovação do direito alegado, podendo o Tribunal, em face de outros
elementos, analisar a existência de violação ao devido processo legal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CTPS, PPP E LAUDO
PERICIAL PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO NEGATIVO ACERCA DAS PROVAS
APRESENTADAS. POSSÍVEL DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima
Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o
reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos
Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a
possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de
agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação
originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o
qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida
Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder
Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de
atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária docaputdo art.
58 da Lei nº 8.213/91, no caso,se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o
Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v)
portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto
para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a
partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95
e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio
de prova, tais como formulários e CTPS.

2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde
será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por
seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário
supracitado, conhecido comoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),é documento unilateral
do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as
informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham
os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes
agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na
ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.
4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a
expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o
preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições
de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado.
Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por
similaridade.
5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do
segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento
para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do
trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar
aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.
6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte
autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito
da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei
nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar,
em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua
demonstração.
7. Na situação dos autos, mostra-se precipitado o deferimento para a produção da prova
pericial.
8. O próprio agravante, em sua petição inicial, informa ter comprovado o exercício de atividades
especiais nos períodos de 03.11.1986 a 11.03.1992, 01.03.2001 a 30.09.2004 e 01.06.2005 a
13.11.2019, uma vez que apresentou CTPS, PPP’s e laudo pericial de trabalhador paradigma.
9. Dessa forma, caso a magistrada de origem entenda que a documentação juntada aos autos
se mostre suficiente para o adequado julgamento do mérito da demanda, a prova pericial
requerida pode se tornar desnecessária.
10. Da análise da decisão que indeferiu a prova pericial não se pode extrair qualquer conclusão
acerca da insuficiência ou imprestabilidade das provas carreadas aos autos.
11. Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma.
12. Ressalta-se, por fim, que o agravante, após a prolação da sentença, poderá se insurgir em
preliminar de apelação quanto a um possível cerceamento do seu direito de produzir provas

necessárias à comprovação do direito alegado, podendo o Tribunal, em face de outros
elementos, analisar a existência de violação ao devido processo legal.
13. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.NELSON
PORFÍRIODESEMBARGADOR FEDERAL

Resumo Estruturado

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