D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
17 - Apelação da parte autora não conhecida, conhecida em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, não provida. Não provido o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pela parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e, por maioria, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015007-11.2012.4.03.6105/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência não conheceu da apelação interposta pela parte autora, conheceu em parte da apelação do INSS e deu-lhe parcial provimento na parte conhecida bem como à remessa necessária, a fim de afastar a especialidade do período de 16/12/1998 a 24/09/2012 e, por consequência, a condenação à implantação de aposentadoria especial, fixando a sucumbência recíproca, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, mantida, no mais, a douta sentença recorrida.
No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:
Pedi vistas nos autos para melhor analisar a questão atinente ao uso de EPI eficaz quando submetido aos agentes químicos poeiras minerais, em diversas concentrações.
Com efeito, da leitura do PPP de fls.21/22, extrai-se que a exposição aos referidos agentes químicos deu-se de maneira quantitativa. Por assim dizer, é possível concluir se a quantidade aferida encontra-se, ou não, dentro dos limites de tolerância inscritos na NR-15, aliado ao uso de EPI adequado e eficaz pelo segurado.
In casu, observa-se que no período de 08/06/1987 a 31/05/1988, a parte autora, que laborava no setor de fundição convencional, na produção e fundição de louças sanitárias, junto à Duratex S/A, esteve exposta a poeiras minerais na concentração de 7,60 mg/m3, acima, portanto, dos limites de tolerância, adiante citados, condição que impõe o reconhecimento da atividade especial no interim em referência.
De outra sorte, de 01/06/1988 a 30/09/2003 o PPP revela exposição ao referido agente químico na concentração de 1,48 mg/m3 e 0,52 mg/m3. Assim, confrontando-se com a previsão legal inserta nos parâmetros-limite previstos na NR-15 - Anexo XII, tem-se que este último período, aliado ao uso de EPI eficaz, encontra-se aquém do limite de tolerância, resultando no afastamento do labor especial.
Confira-se o trecho de interesse da legislação em comento que colabora para ilustrar as proposições:
" (...) 5 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 12
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
Apresentou, portanto, o segurado um PPP que indicou sua exposição a um agente nocivo, em baixa concentração concomitantemente à prova de que o EPI fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, afastando-se, por isso, a especialidade do labor de parte do período.
Em contraponto, em relação ao intervalo cuja medição encontra-se acima dos limites legais, o apontamento de utilização de EPI eficaz não é suficiente para afastar a nocividade do labor.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Assim, repiso que o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, considera, formalmente, a eficácia do EPI no PPP a mera atenuação dos efeitos nocivos do agente agressor, em contraponto ao exigido pelo STF (ARE 664335) para afastar a especialidade do labor, que é neutralização real dos efeitos pelo uso do EPI.
É dizer, o EPI só é realmente eficaz quando é neutralizador e não mero atenuador dos efeitos agressivos.
Ainda a respeito do tema, há precedente desta E. Corte que segue idêntica linha de raciocínio, elucidando a necessária diferença entre atenuação versus neutralização dos efeitos pelo EPI para fins de reconhecimento da especialidade da atividade:
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, referente à concentração de "poeiras minerais" de 7,60 mg/m3, pois, apesar de o PPP ser eficaz para atenuar a nocividade, não o é para neutralizá-la.
Portanto, há que se enquadrar a especialidade do labor no período de 08/06/1987 a 31/05/1988.
Insta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar os agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Por fim, ressalto que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
E embora conste do PPP de fls. 21/22 que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada em relação à concentração de 7,60 mg/m3, prevalecendo a dúvida em favor do autor.
Acompanho o i. Relator para não conhecer da apelação interposta pela parte autora e conhecer em parte da apelação do INSS e, com a devida vênia, dele divergindo, na parte conhecida, para negar-lhe provimento, bem como à remessa necessária, mantida a aposentadoria especial e demais termos da sentença.
É como voto.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015007-11.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 169/175 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade de 08/06/1987 a 24/09/2012, e condenou o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (24/09/2012), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 6% sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário. Foi concedida a antecipação de tutela.
Em razões recursais de fls. 183/191, a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, a fim de que sejam arbitrados no montante de 20% sobre o valor da condenação.
O INSS, por sua vez, às fls. 193/212, alega que não restou comprovada a exposição do requerente a atividade insalubre. Sustenta a ausência de laudo técnico contemporâneo à época da prestação dos serviços. Argumenta que o uso de equipamentos de proteção individuais afasta a agressividade, descaracterizando o trabalho especial. Afirma a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício. Sustenta, ainda, que não é possível o reconhecimento do período comum de 14/07/1993 a 14/10/1993, ante a ausência de registro em CTPS. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (fls. 220/227).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
Inicialmente, não conheço da apelação interposta pela parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Deixo de conhecer, em parte do recurso de apelação do INSS, no que concerne ao pedido de afastamento do vínculo comum de 14/07/1993 a 14/10/1993, uma vez que tal questão é estranha aos autos.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme tabela abaixo:
Quadro nº 1. Tipo de atividade.
Anexo nº 3, da NR15
Quadro nº 3. Taxas de metabolismo por tipo de atividade.
Anexo nº 3, da NR15
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto ao período trabalhado na "Duratex S/A" de 08/06/1987 a 24/09/2012, nas funções de "carregador de peças cruas", "praticante de fundição", "fundidor de barbotina fund. convencional" e de "fundidor A", consoante os PPPs de fls. 21/24, o autor esteve submetido a calor de 27,9ºC e 27,2ºC e a poeiras minerais.
Verifica-se que o período de 08/06/1987 a 30/11/1989, no qual o autor "recorria todo o pavilhão de produção de louças sanitárias e, com a utilização de carrinhos de transporte de peças cruas, retirava peças prontas nas bancas e coloca-as nos carrinhos, transportando-os em seguida até a área de inspeção" poderá ser reconhecido como especial em razão de exposição a calor, uma vez que a atividade é considerada moderada.
O período de 01/12/1987 a 14/12/1998, por sua vez, é reconhecido como especial por enquadramento profissional, uma vez que a atividade do autor encontra-se prevista nos itens 2.52 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, e pela exposição a agentes químicos previstos nos itens 1.2.2, 1.2.7 e 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, o período de 15/12/1998 a 24/09/2012 não poderá ser reconhecido como especial, uma vez que não é ultrapassado o nível de calor previsto em lei e há menção à utilização de EPI eficaz, afastando a especialidade do labor em função da exposição a agentes químicos.
Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade no interregno de 15/12/1998 a 24/09/2012.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 08/06/1987 a 14/12/1998.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos períodos especiais incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 125/126), verifica-se que o autor contava com 12 anos, 08 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (24/09/2012 - fl. 130), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada. Somando-se o tempo comum, o autor obtém 31 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez não cumpridos o requisito etário e o pedágio.
Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de serviço, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora, conheço em parte da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento na parte conhecida bem como à remessa necessária, a fim de afastar a especialidade do período de 16/12/1998 a 24/09/2012 e, por consequência, a condenação à implantação de aposentadoria especial, fixando a sucumbência recíproca, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, mantida, no mais, a douta sentença recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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