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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. REC...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:45:20

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO ESPECIAL CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992, 28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 28/10/2013, nos quais o INSS alega não comprovada a exposição a agentes nocivos, impugnando a prova técnica. A parte autora, a seu turno, defende que a especialidade dos lapsos de 22/09/1988 a 06/03/1991, 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias atuais teria sido comprovada pela prova pericial. 13 - Quanto aos intervalos impugnados pelo INSS, verifica-se que nos lapsos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992 e 26/10/1992 a 08/12/1992, o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar sujeito a hidrocarbonetos aromáticos, conforme se extrai da prova pericial (ID 96838560 - Pág. 218). 14 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 15 - Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992 e 26/10/1992 a 08/12/1992. 16 - Quanto ao teor da prova pericial, além de não impugnado no momento oportuno (ID 96839319 - Pág. 17), vale destacar que de acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Logo, a conclusão do laudo é consentânea com o trabalho desempenhado pelo autor. 17 - Nos interregnos de 28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007 e 01/01/2013 a 28/10/2013 esteve submetido ao ruído de 89dB e de 91dB de 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012, consoante se infere do laudo pericial (ID 96838560 - Pág. 219/220), cuja conclusão, pela exposição a ruído excessivo, é corroborada pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de ID 96838560 - Págs. 52/88. 18 - Passemos à insurgência da parte autora, acerca dos ínterins de 22/09/1988 a 06/03/1991, 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias atuais. 19 - Relativamente ao período de 22/09/1988 a 06/03/1991, em que o autor exerceu a função de ajudante de fabricação, em prol da “Indústria Carlos de Brito” não há prova de que a atividade foi exercida sob fator de risco, conforme fundamentado na sentença. Consigne-se que a prova técnica não aponta exposição a agente insalubre no interstício (ID 96838560 - Pág. 218). 20 - Nos intervalos de 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 a 07/04/2017 (data de realização da perícia), trabalhados na “Raizen Energia S/A”, a prova técnica atesta a submissão ao ruído de 89dB. Logo, o fragor é superior ao limite de tolerância nos lapsos de 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 a 07/04/2017. 21 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992, 28/05/1993 a 29/11/1993, 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 28/10/2013 e 29/10/2013 a 07/04/2017. 22 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 20 anos, 3 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (26/10/2013 – ID 96838560 - Pág. 38), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 23 - Consigne-se que nem mesmo contabilizando a atividade insalubre até 07/04/2017, comprovada nos autos, o autor implementaria o tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial. 24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020275-91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0020275-91.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. LAVOURA DE CANA-DE-
AÇÚCAR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
ESPECIAL CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 10/07/1981 a 07/09/1982,
20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a
31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986,
02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a
14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988,
31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a
08/12/1992, 28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007,
01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a
31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009,
01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a
31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 28/10/2013, nos quais o INSS alega não
comprovada a exposição a agentes nocivos, impugnando a prova técnica. A parte autora, a seu
turno, defende que a especialidade dos lapsos de 22/09/1988 a 06/03/1991, 06/12/1993 a
30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004,
01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias atuais teria sido
comprovada pela prova pericial.

13 - Quanto aos intervalos impugnados pelo INSS, verifica-se que nos lapsos de 10/07/1981 a
07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983,
21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a
03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987,
11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a
09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992 e
26/10/1992 a 08/12/1992, o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar sujeito a
hidrocarbonetos aromáticos, conforme se extrai da prova pericial (ID 96838560 - Pág. 218).
14 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho
(anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação
ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta
forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
15 - Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/07/1981 a
07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983,
21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a
03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987,
11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a
09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992 e
26/10/1992 a 08/12/1992.
16 - Quanto ao teor da prova pericial, além de não impugnado no momento oportuno (ID
96839319 - Pág. 17), vale destacar que de acordo com premissa fundada nas máximas de
experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho,
tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a
produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os
malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Logo, a conclusão do laudo é consentânea com o trabalho
desempenhado pelo autor.
17 - Nos interregnos de 28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a
31/07/2007 e 01/01/2013 a 28/10/2013 esteve submetido ao ruído de 89dB e de 91dB de
01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a
31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009,
01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a
31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012, consoante se infere do laudo pericial (ID 96838560 - Pág.
219/220), cuja conclusão, pela exposição a ruído excessivo, é corroborada pelos Perfis
Profissiográficos Previdenciários de ID 96838560 - Págs. 52/88.
18 - Passemos à insurgência da parte autora, acerca dos ínterins de 22/09/1988 a 06/03/1991,
06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias atuais.
19 - Relativamente ao período de 22/09/1988 a 06/03/1991, em que o autor exerceu a função de
ajudante de fabricação, em prol da “Indústria Carlos de Brito” não há prova de que a atividade foi
exercida sob fator de risco, conforme fundamentado na sentença. Consigne-se que a prova
técnica não aponta exposição a agente insalubre no interstício (ID 96838560 - Pág. 218).
20 - Nos intervalos de 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e

29/10/2013 a 07/04/2017 (data de realização da perícia), trabalhados na “Raizen Energia S/A”, a
prova técnica atesta a submissão ao ruído de 89dB. Logo, o fragor é superior ao limite de
tolerância nos lapsos de 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e
29/10/2013 a 07/04/2017.
21 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais
os intervalos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983,
15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a
18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987,
02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a
16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992,
18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992, 28/05/1993 a 29/11/1993, 06/12/1993 a
30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004,
01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a
31/07/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008,
01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a
31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011,
01/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 28/10/2013 e 29/10/2013 a
07/04/2017.
22 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 20 anos, 3 meses e 10 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (26/10/2013 –
ID 96838560 - Pág. 38), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
23 - Consigne-se que nem mesmo contabilizando a atividade insalubre até 07/04/2017,
comprovada nos autos, o autor implementaria o tempo de serviço necessário para a
aposentadoria especial.
24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020275-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA - SP97872-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA - SP97872-N


OUTROS PARTICIPANTES:




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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020275-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA - SP97872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por FRANCISCO DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a
concessão aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em
condições agressivas à saúde.

A r. sentença (ID 96839319 - Págs. 18/28) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade dos períodos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a
02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983,
07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a
23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987,
16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a
13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992,
28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/08/2007 a
31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008,
01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a
31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011,
01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 28/10/2013. Condenou o INSS em honorários

advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em razões recursais (ID 96839319 - Págs. 32/37), a parte autora defende a admissão também
dos intervalos de 22/09/1988 a 06/03/1991, 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998,
01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a
31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias atuais como especiais.

O INSS, em sede de apelação (ID 96839319 - Págs. 40/43), argumenta não comprovada a
exposição aos agentes nocivos, especialmente porque a perícia técnica elaborada seria inapta
como meio de prova.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020275-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA - SP97872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA - SP97872-N
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V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por

demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 10/07/1981 a 07/09/1982,

20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a
31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986,
02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a
14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988,
31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a
08/12/1992, 28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007,
01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a
31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009,
01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a
31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 28/10/2013, nos quais o INSS alega não
comprovada a exposição a agentes nocivos, impugnando a prova técnica. A parte autora, a seu
turno, defende que a especialidade dos lapsos de 22/09/1988 a 06/03/1991, 06/12/1993 a
30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004,
01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias atuais teria sido
comprovada pela prova pericial.

Quanto aos intervalos impugnados pelo INSS, verifica-se que nos lapsos de 10/07/1981 a
07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983,
21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a
03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987,
11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a
09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992 e
26/10/1992 a 08/12/1992, o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar sujeito a
hidrocarbonetos aromáticos, conforme se extrai da prova pericial (ID 96838560 - Pág. 218).

Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o
benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao
Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta
forma, se houve uso de equipamentos de proteção.

Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/07/1981 a
07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983,
21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a
03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987,
11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a
09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992 e
26/10/1992 a 08/12/1992.

Quanto ao teor da prova pericial, além não impugnado no momento oportuno (ID 96839319 -
Pág. 17), vale destacar que de acordo com premissa fundada nas máximas de experiência,

subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos
trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do
Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como
insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos
químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os
malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Logo, a conclusão do laudo é consentânea com o trabalho
desempenhado pelo autor.

Nos interregnos de 28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a
31/07/2007 e 01/01/2013 a 28/10/2013 esteve submetido ao ruído de 89dB e de 91dB de
01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a
31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009,
01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a
31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012, consoante se infere do laudo pericial (ID 96838560 -
Pág. 219/220), cuja conclusão, pela exposição a ruído excessivo, é corroborada pelos Perfis
Profissiográficos Previdenciários de ID 96838560 - Págs. 52/88.

Passemos à insurgência da parte autora, acerca dos ínterins de 22/09/1988 a 06/03/1991,
06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias
atuais.

Relativamente ao período de 22/09/1988 a 06/03/1991, em que o autor exerceu a função de
ajudante de fabricação, em prol da “Indústria Carlos de Brito”, não há prova de que a atividade
foi exercida sob fator de risco, conforme fundamentado na sentença. Consigne-se que a prova
técnica não aponta exposição a agente insalubre no interstício (ID 96838560 - Pág. 218).

Nos intervalos de 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e
29/10/2013 a 07/04/2017 (data de realização da perícia), trabalhados na “Raizen Energia S/A”,
a prova técnica atesta a submissão ao ruído de 89dB. Logo, o fragor é superior ao limite de
tolerância nos lapsos de 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e
29/10/2013 a 07/04/2017.

Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os
intervalos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983,
15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a
18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987,
02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a
16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992,

18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992, 28/05/1993 a 29/11/1993, 06/12/1993 a
30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004,
01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a
31/07/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008,
01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a
31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011,
01/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 28/10/2013 e 29/10/2013 a
07/04/2017.

Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 20 anos, 3 meses e 10 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (26/10/2013
– ID 96838560 - Pág. 38), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.

Consigne-se que nem mesmo contabilizando a atividade insalubre até 07/04/2017, comprovada
nos autos, o autor implementaria o tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 06/12/1993 a 30/04/1996,
01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a
31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 a 07/04/2017, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. LAVOURA DE CANA-
DE-AÇÚCAR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO

NÃO ESPECIAL CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes.

10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 10/07/1981 a 07/09/1982,
20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a
31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986,
02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a
14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988,
31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a
08/12/1992, 28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/07/2007,
01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a
31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009,
01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a
31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 28/10/2013, nos quais o INSS alega não
comprovada a exposição a agentes nocivos, impugnando a prova técnica. A parte autora, a seu
turno, defende que a especialidade dos lapsos de 22/09/1988 a 06/03/1991, 06/12/1993 a
30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004,
01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias atuais teria sido
comprovada pela prova pericial.
13 - Quanto aos intervalos impugnados pelo INSS, verifica-se que nos lapsos de 10/07/1981 a
07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983,
21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a
03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987,
11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a
09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992 e
26/10/1992 a 08/12/1992, o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar sujeito a
hidrocarbonetos aromáticos, conforme se extrai da prova pericial (ID 96838560 - Pág. 218).
14 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do
Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu
nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
15 - Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/07/1981
a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a 03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983,
21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984, 17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a
03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a 06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987,
11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988, 01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a

09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992 e
26/10/1992 a 08/12/1992.
16 - Quanto ao teor da prova pericial, além de não impugnado no momento oportuno (ID
96839319 - Pág. 17), vale destacar que de acordo com premissa fundada nas máximas de
experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho,
tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a
produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com
os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Logo, a conclusão do laudo é consentânea com o trabalho
desempenhado pelo autor.
17 - Nos interregnos de 28/05/1993 a 29/11/1993, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/03/2007 a
31/07/2007 e 01/01/2013 a 28/10/2013 esteve submetido ao ruído de 89dB e de 91dB de
01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a
31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/12/2009,
01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a
31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012, consoante se infere do laudo pericial (ID 96838560 -
Pág. 219/220), cuja conclusão, pela exposição a ruído excessivo, é corroborada pelos Perfis
Profissiográficos Previdenciários de ID 96838560 - Págs. 52/88.
18 - Passemos à insurgência da parte autora, acerca dos ínterins de 22/09/1988 a 06/03/1991,
06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 até os dias
atuais.
19 - Relativamente ao período de 22/09/1988 a 06/03/1991, em que o autor exerceu a função
de ajudante de fabricação, em prol da “Indústria Carlos de Brito” não há prova de que a
atividade foi exercida sob fator de risco, conforme fundamentado na sentença. Consigne-se que
a prova técnica não aponta exposição a agente insalubre no interstício (ID 96838560 - Pág.
218).
20 - Nos intervalos de 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e
29/10/2013 a 07/04/2017 (data de realização da perícia), trabalhados na “Raizen Energia S/A”,
a prova técnica atesta a submissão ao ruído de 89dB. Logo, o fragor é superior ao limite de
tolerância nos lapsos de 06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e
29/10/2013 a 07/04/2017.
21 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os intervalos de 10/07/1981 a 07/09/1982, 20/09/1982 a 02/01/1983, 25/01/1983 a
03/06/1983, 15/06/1983 a 27/10/1983, 21/11/1983 a 31/12/1983, 07/05/1984 a 22/10/1984,
17/05/1985 a 18/01/1986, 06/02/1986 a 03/03/1986, 02/06/1986 a 23/10/1986, 03/11/1986 a
06/01/1987, 02/03/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 19/01/1988,
01/03/1988 a 16/04/1988, 09/05/1988 a 09/09/1988, 31/07/1991 a 13/11/1991, 06/01/1992 a

11/05/1992, 18/05/1992 a 23/10/1992, 26/10/1992 a 08/12/1992, 28/05/1993 a 29/11/1993,
06/12/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 28/02/2007,
01/03/2007 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/04/2008 a
30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009,
01/08/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/06/2011 a
31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 28/10/2013 e
29/10/2013 a 07/04/2017.
22 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 20 anos, 3 meses e 10 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (26/10/2013
– ID 96838560 - Pág. 38), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
23 - Consigne-se que nem mesmo contabilizando a atividade insalubre até 07/04/2017,
comprovada nos autos, o autor implementaria o tempo de serviço necessário para a
aposentadoria especial.
24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 06/12/1993 a
30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004,
01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 29/10/2013 a 07/04/2017, mantendo, no
mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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