Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CHAPEADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. RECONHECIMENTO PARCI...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CHAPEADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991, 02/12/1991 a 10/04/2004 e 17/02/2006 a 28/02/2009. Pretende, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial no período de 19/02/1979 a 31/08/1986. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Quanto aos períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991 e 02/12/1991 a 10/04/2004, trabalhados, respectivamente, na "EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A" e na "TAM - Transportes Aéreos Regionais S/A", o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a qual revela ter desempenhado a função de "Chapeador" em ambas as empresas, sendo possível o reconhecimento pretendido até 28/04/1995, em razão da previsão contida no Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3, do Quadro Anexo (enquadramento pela categoria profissional). 13 - Conforme assentado no decisum, resta inviável o acolhimento do pedido no tocante ao restante do período com base no PPP, porquanto este se mostra incompleto, constando nos autos apenas a primeira página do documento. 14 - Anote-se, por oportuno, que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído - como é o caso - demanda necessariamente a comprovação por meio do laudo de condições ambientais ou PPP. 15 - E, no ponto, observo que, não obstante tenha sido o autor regularmente intimado a manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução probatória, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema - pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial - em sede de apelação. 16 - Não se pode olvidar, por outro lado, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedente. 17 - No que diz respeito ao período de 17/02/2006 a 28/02/2009, laborado junto à "Cooperativa de Trabalho do Vale do Paraíba", consta dos autos o PPP, o qual indica que o autor, no desempenho da função de "Mecânico", esteve supostamente exposto ao agente agressivo ruído de 105 dB(A). Ocorre que, referido documento também não se mostra hábil à comprovação da atividade especial, na medida em que desprovido da indicação do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, cabendo repisar que a ausência de tal informação inviabiliza a utilização do documento em questão, para fins de comprovação da especialidade do trabalho, valendo as mesmas considerações acima quanto ao ônus da prova do demandante. 18 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991 e 02/12/1991 a 28/04/1995. 19 - Por fim, a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", também não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente. 20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos já assim considerados pelo INSS e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 8 anos, 7 meses e 22 dias de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial. 21 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991 e 02/12/1991 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação. 22 - Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora desprovidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2087657 - 0004588-03.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2087657 / SP

0004588-03.2010.4.03.6104

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CHAPEADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora,
tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991,
02/12/1991 a 10/04/2004 e 17/02/2006 a 28/02/2009. Pretende, ainda, a conversão de tempo
de serviço comum em especial no período de 19/02/1979 a 31/08/1986.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991 e 02/12/1991 a 10/04/2004, trabalhados,
respectivamente, na "EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A" e na "TAM -
Transportes Aéreos Regionais S/A", o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a qual revela
ter desempenhado a função de "Chapeador" em ambas as empresas, sendo possível o
reconhecimento pretendido até 28/04/1995, em razão da previsão contida no Decreto nº
53.831/64, código 2.5.3, do Quadro Anexo (enquadramento pela categoria profissional).
13 - Conforme assentado no decisum, resta inviável o acolhimento do pedido no tocante ao
restante do período com base no PPP, porquanto este se mostra incompleto, constando nos
autos apenas a primeira página do documento.

14 - Anote-se, por oportuno, que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído - como
é o caso - demanda necessariamente a comprovação por meio do laudo de condições
ambientais ou PPP.
15 - E, no ponto, observo que, não obstante tenha sido o autor regularmente intimado a
manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da
lide, dispensando a instrução probatória, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo,
defeso trazer-se à tona debate sobre o tema - pedido de conversão do julgamento em diligência
para produção de prova pericial - em sede de apelação.
16 - Não se pode olvidar, por outro lado, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73). Precedente.
17 - No que diz respeito ao período de 17/02/2006 a 28/02/2009, laborado junto à "Cooperativa
de Trabalho do Vale do Paraíba", consta dos autos o PPP, o qual indica que o autor, no
desempenho da função de "Mecânico", esteve supostamente exposto ao agente agressivo
ruído de 105 dB(A). Ocorre que, referido documento também não se mostra hábil à
comprovação da atividade especial, na medida em que desprovido da indicação do profissional
legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, cabendo repisar que a ausência
de tal informação inviabiliza a utilização do documento em questão, para fins de comprovação
da especialidade do trabalho, valendo as mesmas considerações acima quanto ao ônus da
prova do demandante.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991 e 02/12/1991 a
28/04/1995.
19 - Por fim, a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão
inversa", também não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação
do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos já assim considerados pelo
INSS e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 8 anos, 7 meses e 22 dias de
serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada
na inicial.
21 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 21/07/1986 a
30/07/1991 e 02/12/1991 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.
22 - Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora desprovidas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à

remessa necessária, tida por interposta, e às apelações do INSS e da parte autora, mantendo
integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora