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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA N...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998, 01/02/1992 a 01/01/2001, 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014. 10 - Quanto aos períodos de 01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998 e de 01/02/1992 a 01/01/2001, laborados para “Baccan Cia – ME/Fabrica de Máquinas Baccan”, nas funções de “operário”, “promotor de vendas” e de “vendas/montagens/manutenção de máquinas”, de acordo com os PPPs de fls. 15/18, o autor esteve exposto a “graxa e óleos minerais”. No entanto, verifica-se a não indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como a descrição da atividade desempenhada pelo autor não é compatível com os agentes agressivos indicados. 11 - De fato, no período de 01/08/1976 a 12/01/1984, o autor, no cargo de “operário”, mas desempenhando a função de “almoxarife”, “Armazena matéria-prima e produtos acabados, dispondo-os de modo racional em armazéns, depósitos e outros locais indicados e fazendo as operações necessárias à sua conservação, para mantê-los em ordem e facilitar a distribuição dos mesmos aos setores requisitantes, auxilia na fabricação de peças para máquinas de beneficiamento de café” e, nos intervalos de 03/06/1996 a 01/10/1998 e de 01/02/1992 a 01/01/2001, nos cargos de “promotor de vendas” e de “vendas/montagens/manutenção de máquinas” e função de “montador”, “Dirige caminhão, executa a venda, entrega e montagem de componentes de estruturas compostas metálicas e madeira, guiando-se por desenhos e especificações, utilizando equipamentos de içar e transportar e outros apetrechos apropriados, para obter produtos acabados destinados à montagem de máquinas de beneficiamento de café.”. Sendo assim, resta afastada a especialidade dos referidos períodos. 12 - Em relação aos períodos de 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014, trabalhados para “Nelci Lourdes Vieira Lima Baccan”, no cargo de “gerente/caixa”, conforme os PPPs de fls. 19/20 e 27/28, o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos aromáticos como gasolina” e a “líquidos inflamáveis”, uma vez que dentre as suas atividades estava a de “recebem cargas de combustíveis; abastecem veículos automotores”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 20/01/2014 (data do PPP). 13 - O fato dos PPPs serem assinados por familiares do autor em nada prejudica a validade dos documentos, uma vez que há indicação do responsável pelos registros ambientais – Everson Márcio dos Anjos – bem como se trata de empresa familiar. 14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 20/01/2014. 16 - Ressalte-se, ademais, que todos os documentos ora analisados foram apresentados no procedimento administrativo, o que afasta a alegação da autarquia quanto à ausência de interesse de agir da parte autora. 17 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, o autor contava, na data do requerimento administrativo (12/08/2014 – fl. 14), com 08 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0024019-31.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024019-31.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VITORIO BACCAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

APELADO: VITORIO BACCAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024019-31.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VITORIO BACCAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

APELADO: VITORIO BACCAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por VITORIO BACCAN e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença de fls. 113/114-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998, 01/02/1992 a 01/01/2001, 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (12/08/2014), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinado o reexame necessário.

O INSS, em seu recurso de apelação (fls. 116/131-verso), alega que não fora comprovada a especialidade do labor, uma vez que os documentos apresentados foram assinados por familiares do autor, não foram juntados laudos técnicos, bem como foi constatada a utilização de EPI eficaz. Sustenta, ainda, que não há interesse de agir da parte autora, visto que não foram cumpridas as exigências realizadas no procedimento administrativo e que o exercício da função de gerente já demonstra a ausência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, prequestiona a matéria.

Embargos de declaração da parte autora (fls. 132/132-verso) rejeitados pela decisão de fl. 134.

Em razões recursais de fls. 138/139-verso, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que a sentença é extra petita, pois o pedido realizado é o de concessão de aposentadoria especial.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (fls. 140/146) e do INSS (fls. 149/150-verso), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024019-31.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VITORIO BACCAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

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Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (12/08/2014) e a data da prolação da r. sentença (26/07/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo

tempus regit actum

, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.

Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"

(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Do caso concreto.

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de

01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998, 01/02/1992 a 01/01/2001, 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014

.

Quanto aos períodos de

01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998 e de 01/02/1992 a 01/01/2001

, laborados para “Baccan Cia – ME/Fabrica de Máquinas Baccan”, nas funções de “operário”, “promotor de vendas” e de “vendas/montagens/manutenção de máquinas”, de acordo com os PPPs de fls. 15/18, o autor esteve exposto a “graxa e óleos minerais”. No entanto, verifica-se a não indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como a descrição da atividade desempenhada pelo autor não é compatível com os agentes agressivos indicados.

De fato, no período de

01/08/1976 a 12/01/1984,

o autor, no cargo de “operário”, mas desempenhando a função de “almoxarife”, “Armazena matéria-prima e produtos acabados, dispondo-os de modo racional em armazéns, depósitos e outros locais indicados e fazendo as operações necessárias à sua conservação, para mantê-los em ordem e facilitar a distribuição dos mesmos aos setores requisitantes, auxilia na fabricação de peças para máquinas de beneficiamento de café” e, nos intervalos de

03/06/1996 a 01/10/1998 e de 01/02/1992 a 01/01/2001,

nos cargos de “promotor de vendas” e de “vendas/montagens/manutenção de máquinas” e função de “montador”, “Dirige caminhão, executa a venda, entrega e montagem de componentes de estruturas compostas metálicas e madeira, guiando-se por desenhos e especificações, utilizando equipamentos de içar e transportar e outros apetrechos apropriados, para obter produtos acabados destinados à montagem de máquinas de beneficiamento de café.”.  Sendo assim, resta afastada a especialidade dos referidos períodos.

Em relação aos períodos de

01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014,

trabalhados para “Nelci Lourdes Vieira Lima Baccan”, no cargo de “gerente/caixa”, conforme os PPPs de fls. 19/20 e 27/28, o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos aromáticos como gasolina” e a “líquidos inflamáveis”, uma vez que dentre as suas atividades estava a de “recebem cargas de combustíveis; abastecem veículos automotores”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 20/01/2014 (data do PPP).

O fato dos PPPs serem assinados por familiares do autor em nada prejudica a validade dos documentos, uma vez que há indicação do responsável pelos registros ambientais – Everson Márcio dos Anjos – bem como se trata de empresa familiar.

Ademais, diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.

Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).

Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.

Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF. TERMO INICIAL MANTIDO.

I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido".

(AC 00031843920054036120, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1626 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA QUE NÃO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTOS DE GASOLINA.

(...) III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. (...) V - O agente "gasolina" está presente no Decreto n.º 53.831-64, sendo imperioso o reconhecimento da atividade como especial quando o segurado esteve de forma habitual e permanente exposto a ela. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas."

(AC 200751090001994, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2013).

Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de

01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 20/01/2014.

Ressalte-se, ademais, que todos os documentos ora analisados foram apresentados no procedimento administrativo, o que afasta a alegação da autarquia quanto à ausência de interesse de agir da parte autora.

Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, o autor contava, na data do requerimento administrativo (12/08/2014 – fl. 14), com

08 anos, 04 meses e 24 dias

de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.

Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 6% em favor do patrono da autarquia e 4% em favor do patrono da parte autora.

Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Diante do exposto,

não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS,

para limitar o reconhecimento da especialidade aos períodos de 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 20/01/2014 e, por consequência, afastar a condenação à implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, fixando a sucumbência recíproca entre as partes.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo

tempus regit actum

, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de

01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998, 01/02/1992 a 01/01/2001, 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014

.

10 - Quanto aos períodos de

01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998 e de 01/02/1992 a 01/01/2001

, laborados para “Baccan Cia – ME/Fabrica de Máquinas Baccan”, nas funções de “operário”, “promotor de vendas” e de “vendas/montagens/manutenção de máquinas”, de acordo com os PPPs de fls. 15/18, o autor esteve exposto a “graxa e óleos minerais”. No entanto, verifica-se a não indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como a descrição da atividade desempenhada pelo autor não é compatível com os agentes agressivos indicados.

11 - De fato, no período de

01/08/1976 a 12/01/1984,

o autor, no cargo de “operário”, mas desempenhando a função de “almoxarife”, “Armazena matéria-prima e produtos acabados, dispondo-os de modo racional em armazéns, depósitos e outros locais indicados e fazendo as operações necessárias à sua conservação, para mantê-los em ordem e facilitar a distribuição dos mesmos aos setores requisitantes, auxilia na fabricação de peças para máquinas de beneficiamento de café” e, nos intervalos de

03/06/1996 a 01/10/1998 e de 01/02/1992 a 01/01/2001,

nos cargos de “promotor de vendas” e de “vendas/montagens/manutenção de máquinas” e função de “montador”, “Dirige caminhão, executa a venda, entrega e montagem de componentes de estruturas compostas metálicas e madeira, guiando-se por desenhos e especificações, utilizando equipamentos de içar e transportar e outros apetrechos apropriados, para obter produtos acabados destinados à montagem de máquinas de beneficiamento de café.”.  Sendo assim, resta afastada a especialidade dos referidos períodos.

12 - Em relação aos períodos de

01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014,

trabalhados para “Nelci Lourdes Vieira Lima Baccan”, no cargo de “gerente/caixa”, conforme os PPPs de fls. 19/20 e 27/28, o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos aromáticos como gasolina” e a “líquidos inflamáveis”, uma vez que dentre as suas atividades estava a de “recebem cargas de combustíveis; abastecem veículos automotores”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 20/01/2014 (data do PPP).

13 - O fato dos PPPs serem assinados por familiares do autor em nada prejudica a validade dos documentos, uma vez que há indicação do responsável pelos registros ambientais – Everson Márcio dos Anjos – bem como se trata de empresa familiar.

14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.

15 - Enquadrados como especiais os períodos de

01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 20/01/2014.

16 - Ressalte-se, ademais, que todos os documentos ora analisados foram apresentados no procedimento administrativo, o que afasta a alegação da autarquia quanto à ausência de interesse de agir da parte autora.

17 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, o autor contava, na data do requerimento administrativo (12/08/2014 – fl. 14), com

08 anos, 04 meses e 24 dias

de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.

18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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