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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:24:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25/06/2012) e a data da prolação da r. sentença (25/04/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - Alega a autarquia que não lhe foi oferecida a oportunidade para se manifestar acerca do PPP de ID 5623238. Todavia, com base no princípio pas de nullité sans grief, a ausência de manifestação da autarquia sobre o referido documento não lhe acarretará prejuízo, uma vez que suas alegações serão apreciadas na análise do presente recurso de apelação. Dessa forma, resta afastado o pedido para a anulação da sentença recorrida. 3 - Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. 4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 11/05/1982 a 27/05/1997, 01/01/1998 a 26/08/2007, 01/05/2008 a 20/05/2011 e 14/11/2011 a 25/06/2012. 13 - Quanto aos períodos de 11/05/1982 a 27/05/1997, 01/01/1998 a 26/08/2007 e de 01/05/2008 a 20/05/2011, laborados para “Milton José Borguetti”, na função de “trabalhador na avicultura”, de acordo com o PPP de ID 5623216 – p. 02/03, o autor esteve exposto a agentes biológicos (exposição e contato com esterco e aves mortas). Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 14 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 15 - Em relação ao período de 14/11/2011 a 25/06/2012, trabalhado para “Styllos Service Serviços de Limpeza EIRELI”, na função de “auxiliar serv. gerais”, de acordo com o PPP de ID 5623238, o autor esteve exposto apenas ao agente ergonômico. Entretanto, tal agente não está previsto na legislação como agente nocivo à saúde, para fins de reconhecimento do trabalho especial. 16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 11/05/1982 a 27/05/1997, 01/01/1998 a 26/08/2007 e de 01/05/2008 a 20/05/2011. 17 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (25/06/2012 – ID 5623165 – p. 12), alcança 27 anos, 09 meses e 03 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/06/2012 – ID 5623165 – p. 12), conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042920-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5042920-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (25/06/2012) e a data da prolação da r. sentença (25/04/2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Alega a autarquia que não lhe foi oferecida a oportunidade para se manifestar acerca do PPP
de ID 5623238. Todavia, com base no princípio pas de nullité sans grief, a ausência de
manifestação da autarquia sobre o referido documento não lhe acarretará prejuízo, uma vez que
suas alegações serão apreciadas na análise do presente recurso de apelação. Dessa forma,
resta afastado o pedido para a anulação da sentença recorrida.
3 - Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou
o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante
o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de
formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório
e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a
autarquia ofereceu contestação.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 11/05/1982 a 27/05/1997,
01/01/1998 a 26/08/2007, 01/05/2008 a 20/05/2011 e 14/11/2011 a 25/06/2012.
13 - Quanto aos períodos de 11/05/1982 a 27/05/1997, 01/01/1998 a 26/08/2007 e de 01/05/2008
a 20/05/2011, laborados para “Milton José Borguetti”, na função de “trabalhador na avicultura”, de
acordo com o PPP de ID 5623216 – p. 02/03, o autor esteve exposto a agentes biológicos
(exposição e contato com esterco e aves mortas). Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor com fundamento nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
14 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade
a que fica sujeito o profissional.

15 - Em relação ao período de 14/11/2011 a 25/06/2012, trabalhado para “Styllos Service
Serviços de Limpeza EIRELI”, na função de “auxiliar serv. gerais”, de acordo com o PPP de ID
5623238, o autor esteve exposto apenas ao agente ergonômico. Entretanto, tal agente não está
previsto na legislação como agente nocivo à saúde, para fins de reconhecimento do trabalho
especial.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 11/05/1982 a 27/05/1997,
01/01/1998 a 26/08/2007 e de 01/05/2008 a 20/05/2011.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente
demanda até a data da postulação administrativa (25/06/2012 – ID 5623165 – p. 12), alcança 27
anos, 09 meses e 03 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "
aposentadoria especial" vindicada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(25/06/2012 – ID 5623165 – p. 12), conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042920-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE APARECIDO FERREIRA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042920-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE APARECIDO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSÉ APARECIDO FERREIRA LIMA, objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 5623243 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como
especiais os períodos de 11/05/1982 a 27/05/1997, 01/01/1998 a 26/08/2007, 01/05/2008 a
20/05/2011 e de 14/11/2011 a 25/06/2012 e condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria especial desde 25/06/2012 (requerimento administrativo). A autarquia foi
condenada, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de
correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, o INSS foi condenado no pagamento
de 9% e a parte autora de 1% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios,
restando suspensa a execução em relação ao autor, em virtude da concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de ID 5623249, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento do
reexame necessário e alega a nulidade da sentença, pois não intimado a se manifestar sobre
os documentos novos juntados aos autos. Por fim, alega ausência de interesse de agir, uma
vez que os PPPs juntados aos autos não foram apresentados no procedimento administrativo.
Quanto ao mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não restou
comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos, uma vez que não foram apresentados
laudos técnicos contemporâneos. Sustenta, ainda, a não comprovação de exposição a agentes
agressivos de forma habitual e permanente, bem como a constatação de uso de EPI, não sendo
possível a concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data do trânsito em julgado ou da juntada do laudo
pericial e a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária. Por fim,
prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 5623253), foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042920-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE APARECIDO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (25/06/2012) e a data da prolação da r. sentença
(25/04/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Da preliminar de nulidade da r. sentença
Alega a autarquia que não lhe foi oferecida a oportunidade para se manifestar acerca do PPP
de ID 5623238.
Todavia, com base no princípio pas de nullité sans grief, a ausência de manifestação da
autarquia sobre o referido documento não lhe acarretará prejuízo, uma vez que suas alegações
serão apreciadas na análise do presente recurso de apelação. Dessa forma, resta afastado o
pedido para a anulação da sentença recorrida.
Da preliminar de ausência de interesse de agir

Quanto à alegação de ausência de interessedeagir, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante
o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de
formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda,
quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e,
por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,

químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB

A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº

1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 11/05/1982 a 27/05/1997,
01/01/1998 a 26/08/2007, 01/05/2008 a 20/05/2011 e 14/11/2011 a 25/06/2012.
Quanto aos períodos de 11/05/1982 a 27/05/1997, 01/01/1998 a 26/08/2007 e de 01/05/2008 a
20/05/2011, laborados para “Milton José Borguetti”, na função de “trabalhador na avicultura”, de
acordo com o PPP de ID 5623216 – p. 02/03, o autor esteve exposto a agentes biológicos
(exposição e contato com esterco e aves mortas). Sendo assim, é possível o reconhecimento
da especialidade do labor com fundamento nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64,
1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é
possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Em relação ao período de 14/11/2011 a 25/06/2012, trabalhado para “Styllos Service Serviços
de Limpeza EIRELI”, na função de “auxiliar serv. gerais”, de acordo com o PPP de ID 5623238,
o autor esteve exposto apenas ao agente ergonômico. Entretanto, tal agente não está previsto
na legislação como agente nocivo à saúde, para fins de reconhecimento do trabalho especial.
Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 11/05/1982 a 27/05/1997, 01/01/1998
a 26/08/2007 e de 01/05/2008 a 20/05/2011.
Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na

presente demanda até a data da postulação administrativa (25/06/2012 – ID 5623165 – p. 12),
alcança 27 anos, 09 meses e 03 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da
"aposentadoria especial" vindicada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(25/06/2012 – ID 5623165 – p. 12), conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a
ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade do período de 14/11/2011 a 25/06/2012 e, de ofício, determino que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (25/06/2012) e a data da prolação da r. sentença
(25/04/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Alega a autarquia que não lhe foi oferecida a oportunidade para se manifestar acerca do
PPP de ID 5623238. Todavia, com base no princípio pas de nullité sans grief, a ausência de
manifestação da autarquia sobre o referido documento não lhe acarretará prejuízo, uma vez
que suas alegações serão apreciadas na análise do presente recurso de apelação. Dessa
forma, resta afastado o pedido para a anulação da sentença recorrida.
3 - Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73,

assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a
possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do
segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 11/05/1982 a
27/05/1997, 01/01/1998 a 26/08/2007, 01/05/2008 a 20/05/2011 e 14/11/2011 a 25/06/2012.
13 - Quanto aos períodos de 11/05/1982 a 27/05/1997, 01/01/1998 a 26/08/2007 e de
01/05/2008 a 20/05/2011, laborados para “Milton José Borguetti”, na função de “trabalhador na

avicultura”, de acordo com o PPP de ID 5623216 – p. 02/03, o autor esteve exposto a agentes
biológicos (exposição e contato com esterco e aves mortas). Sendo assim, é possível o
reconhecimento da especialidade do labor com fundamento nos itens 1.3.1 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99.
14 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional.
15 - Em relação ao período de 14/11/2011 a 25/06/2012, trabalhado para “Styllos Service
Serviços de Limpeza EIRELI”, na função de “auxiliar serv. gerais”, de acordo com o PPP de ID
5623238, o autor esteve exposto apenas ao agente ergonômico. Entretanto, tal agente não está
previsto na legislação como agente nocivo à saúde, para fins de reconhecimento do trabalho
especial.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 11/05/1982 a 27/05/1997,
01/01/1998 a 26/08/2007 e de 01/05/2008 a 20/05/2011.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente
demanda até a data da postulação administrativa (25/06/2012 – ID 5623165 – p. 12), alcança
27 anos, 09 meses e 03 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "
aposentadoria especial" vindicada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(25/06/2012 – ID 5623165 – p. 12), conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento da especialidade do período de 14/11/2011 a 25/06/2012 e, de ofício,
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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