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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO I...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:34

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Os períodos a serem analisados em razão do recurso voluntário e da remessa necessária são: 02/02/1981 a 04/03/1996, 13/11/1996 a 31/08/1997 e de 04/08/1998 a 29/03/2012. 12 - Quanto ao período de 02/02/1981 a 04/03/1996, laborado para "Mecânica Produtora Dodi S.A.", nas funções de "aprendiz SENAI", "1/2 oficial ajustador", "1/2 oficial torneiro", "oficial torneiro mecânico" e de "técnico preparação de ferramentas", o PPP de fls. 19/21 informa que o autor esteve submetido a ruído de 88 e de 90 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. 13 - Em relação aos períodos de 13/11/1996 a 31/08/1997 e de 04/08/1998 a 29/03/2012, laborados para "Crown Embalagens Metálicas da Amazônia S.A.", nas funções de "mecânico manutenção" e de "ferramenteiro", o PPP de fls. 22/23 informa que o autor esteve submetido a ruído de 101,8 e de 96 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação. 14 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputa-se enquadrados como especiais os períodos de 02/02/1981 a 04/03/1996, 13/11/1996 a 31/08/1997 e de 04/08/1998 a 29/03/2012. 15 - Conforme planilha anexa à sentença (fl. 85), considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 06 meses e 18 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (02/08/2012 - fl. 28), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/08/2012 - fl. 28), uma vez que a parte autora já havia apresentado todos os documentos necessários à concessão do benefício. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982091 - 0008635-74.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982091 / SP

0008635-74.2012.4.03.6128

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Os períodos a serem analisados em razão do recurso voluntário e da remessa necessária
são: 02/02/1981 a 04/03/1996, 13/11/1996 a 31/08/1997 e de 04/08/1998 a 29/03/2012.
12 - Quanto ao período de 02/02/1981 a 04/03/1996, laborado para "Mecânica Produtora Dodi
S.A.", nas funções de "aprendiz SENAI", "1/2 oficial ajustador", "1/2 oficial torneiro", "oficial
torneiro mecânico" e de "técnico preparação de ferramentas", o PPP de fls. 19/21 informa que o
autor esteve submetido a ruído de 88 e de 90 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
13 - Em relação aos períodos de 13/11/1996 a 31/08/1997 e de 04/08/1998 a 29/03/2012,
laborados para "Crown Embalagens Metálicas da Amazônia S.A.", nas funções de "mecânico
manutenção" e de "ferramenteiro", o PPP de fls. 22/23 informa que o autor esteve submetido a
ruído de 101,8 e de 96 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
14 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputa-se enquadrados como
especiais os períodos de 02/02/1981 a 04/03/1996, 13/11/1996 a 31/08/1997 e de 04/08/1998 a
29/03/2012.
15 - Conforme planilha anexa à sentença (fl. 85), considerando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 06 meses e 18 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento
administrativo (02/08/2012 - fl. 28), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria

especial vindicada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/08/2012 - fl. 28), uma vez que a parte autora já havia apresentado todos os documentos
necessários à concessão do benefício.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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