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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53. 831/64, 2. 172/97 E 3. 048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E COM A R...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho. 2 - A autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria requerida em 16/05/2007, já enquadrou como especial os períodos de 16/05/1973 a 08/04/1974, 27/05/1980 a 10/09/1993 e 12/09/1994 a 18/08/1995, conforme decisão da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e cálculo de tempo (fls. 86/90 e 110/111), assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975, 22/01/1976 a 18/08/1977, 15/09/1993 a 24/08/1994 e 19/08/1995 a 16/05/2007, data do requerimento administrativo. 3 - Referente aos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975 e 22/01/1976 a 18/08/1977, consta nos formulários SB-40 (fls. 11-A/12) que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído de motores, calor, poeira e a queda de objetos das plataformas. 4 - Entretanto, nos citados períodos, não há indicação do nível de ruído nem as temperaturas a que o autor esteve submetido. Os citados formulários fazem menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79. 5 - Ademais, o risco de queda de objetos não permite o enquadramento nos anexos dos referidos Decretos. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Quanto ao período de 15/09/1993 a 24/08/1994, o formulário DISES, BE-5235 (fl. 19) e o laudo pericial individual (fls. 20/21), assinado por Médico do Trabalho e pelo Sup. Rel. Industriais da empresa, demonstram que o autor, torneiro mecânico, desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 91 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6). 8 - Com relação ao período de 19/08/1995 a 16/05/2007, no formulário DSS-8030 (fl. 22) e no laudo técnico individual (fl. 23), assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, constam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/04/1997 (91,62 decibéis), 01/05/1997 a 31/08/1998 (86 decibéis) e 01/09/1998 a 22/11/2002, data do laudo (abaixo de 85 decibéis). 9 - Por outro lado, divergentes são as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/34), no qual consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 (91,62 decibéis), 01/10/2000 a 24/07/2006 (72,10 decibéis) e 25/07/2006 a 29/05/2009, data do PPP (91,20 decibéis). 10 - Portanto, no período de 01/10/2000 a 24/07/2006 o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído abaixo dos limites de tolerância previstos no Decreto nº 3.048/99, em sua redação original (90 decibéis), e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 (85 decibéis). 11 - Desta forma, a exposição aos níveis de ruído durante os períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007 (data do requerimento administrativo), pode ser enquadrada no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003. 12 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007. 13 - Procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda (15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007), acrescidos daqueles considerados incontroversos (fls. 110/111), constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 11 meses e 28 dias de tempo especial em 16/05/2007, data do requerimento administrativo (fl. 44), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial. 14 - Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 15 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1646844 - 0023799-43.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023799-43.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.023799-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FELIX BENEDITO GUALBERTO
ADVOGADO:SP090323 LUIZ ALBERTO DE SOUZA GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.06830-9 1 Vr CRUZEIRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.
2 - A autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria requerida em 16/05/2007, já enquadrou como especial os períodos de 16/05/1973 a 08/04/1974, 27/05/1980 a 10/09/1993 e 12/09/1994 a 18/08/1995, conforme decisão da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e cálculo de tempo (fls. 86/90 e 110/111), assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975, 22/01/1976 a 18/08/1977, 15/09/1993 a 24/08/1994 e 19/08/1995 a 16/05/2007, data do requerimento administrativo.
3 - Referente aos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975 e 22/01/1976 a 18/08/1977, consta nos formulários SB-40 (fls. 11-A/12) que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído de motores, calor, poeira e a queda de objetos das plataformas.
4 - Entretanto, nos citados períodos, não há indicação do nível de ruído nem as temperaturas a que o autor esteve submetido. Os citados formulários fazem menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79.
5 - Ademais, o risco de queda de objetos não permite o enquadramento nos anexos dos referidos Decretos.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Quanto ao período de 15/09/1993 a 24/08/1994, o formulário DISES, BE-5235 (fl. 19) e o laudo pericial individual (fls. 20/21), assinado por Médico do Trabalho e pelo Sup. Rel. Industriais da empresa, demonstram que o autor, torneiro mecânico, desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 91 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
8 - Com relação ao período de 19/08/1995 a 16/05/2007, no formulário DSS-8030 (fl. 22) e no laudo técnico individual (fl. 23), assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, constam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/04/1997 (91,62 decibéis), 01/05/1997 a 31/08/1998 (86 decibéis) e 01/09/1998 a 22/11/2002, data do laudo (abaixo de 85 decibéis).
9 - Por outro lado, divergentes são as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/34), no qual consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 (91,62 decibéis), 01/10/2000 a 24/07/2006 (72,10 decibéis) e 25/07/2006 a 29/05/2009, data do PPP (91,20 decibéis).
10 - Portanto, no período de 01/10/2000 a 24/07/2006 o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído abaixo dos limites de tolerância previstos no Decreto nº 3.048/99, em sua redação original (90 decibéis), e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 (85 decibéis).
11 - Desta forma, a exposição aos níveis de ruído durante os períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007 (data do requerimento administrativo), pode ser enquadrada no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
12 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007.
13 - Procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda (15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007), acrescidos daqueles considerados incontroversos (fls. 110/111), constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 11 meses e 28 dias de tempo especial em 16/05/2007, data do requerimento administrativo (fl. 44), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial.
14 - Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor tão somente para reconhecer como especiais os períodos de 15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023799-43.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.023799-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FELIX BENEDITO GUALBERTO
ADVOGADO:SP090323 LUIZ ALBERTO DE SOUZA GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.06830-9 1 Vr CRUZEIRO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por FELIX BENEDITO GUALBERTO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 16/05/1973 a 08/04/1974, 30/04/1974 a 01/12/1975, 22/01/1976 a 18/08/1977, 27/05/1980 a 10/09/1993, 15/09/1993 a 24/08/1994 e 12/09/1994 a 16/05/2007.


A r. sentença de fls. 131/139 julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais foram fixados nos termos do art. 20, § 4º, em R$ 500,00, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei da Assistência Judiciária.


Em razões recursais de fls. 143/147, a parte autora sustenta o direito à aposentadoria especial e que o trabalho especial, pela exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, encontra-se devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos.


Contrarrazões do INSS às fls. 150/153-verso.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.

Preliminarmente, verifico que a autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria requerida em 16/05/2007, já enquadrou como especial os períodos de 16/05/1973 a 08/04/1974, 27/05/1980 a 10/09/1993 e 12/09/1994 a 18/08/1995, conforme decisão da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e cálculo de tempo (fls. 86/90 e 110/111), assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975, 22/01/1976 a 18/08/1977, 15/09/1993 a 24/08/1994 e 19/08/1995 a 16/05/2007, data do requerimento administrativo.

Referente aos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975 e 22/01/1976 a 18/08/1977, consta nos formulários SB-40 (fls. 11-A/12) que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído de motores, calor, poeira e a queda de objetos das plataformas.

Entretanto, nos citados períodos, não há indicação do nível de ruído nem as temperaturas a que o autor esteve submetido. Os citados formulários fazem menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79.

Ademais, o risco de queda de objetos não permite o enquadramento nos anexos dos referidos Decretos.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

Fixadas essas premissas, passo à análise dos períodos remanescentes.

Quanto ao período de 15/09/1993 a 24/08/1994, o formulário DISES, BE-5235 (fl. 19) e o laudo pericial individual (fls. 20/21), assinado por Médico do Trabalho e pelo Sup. Rel. Industriais da empresa, demonstram que o autor, torneiro mecânico, desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 91 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).

Com relação ao período de 19/08/1995 a 16/05/2007, no formulário DSS-8030 (fl. 22) e no laudo técnico individual (fl. 23), assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, constam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/04/1997 (91,62 decibéis), 01/05/1997 a 31/08/1998 (86 decibéis) e 01/09/1998 a 22/11/2002, data do laudo (abaixo de 85 decibéis).

Por outro lado, divergentes são as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/34), no qual consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 (91,62 decibéis), 01/10/2000 a 24/07/2006 (72,10 decibéis) e 25/07/2006 a 29/05/2009, data do PPP (91,20 decibéis).

Portanto, no período de 01/10/2000 a 24/07/2006 o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído abaixo dos limites de tolerância previstos no Decreto nº 3.048/99, em sua redação original (90 decibéis), e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 (85 decibéis).

Desta forma, a exposição aos níveis de ruído durante os períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007 (data do requerimento administrativo), pode ser enquadrada no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.

Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007.

Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda (15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007), acrescidos daqueles considerados incontroversos (fls. 110/111), constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 11 meses e 28 dias de tempo especial em 16/05/2007, data do requerimento administrativo (fl. 44), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial.

Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor tão somente para reconhecer como especiais os períodos de 15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007, bem como a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2017 10:37:43



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