Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2088349 / SP
0001971-90.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
ATRASADOS. EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento da especialidade do intervalo
laborativo de 06/03/1997 a 18/01/2011, visando à concessão de "aposentadoria especial",
desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/01/2011 (sob NB 155.324.939-6).
Acolhimento já, então, administrativo, quanto ao intervalo de 17/07/1984 até 05/03/1997,
tornando-o matéria necessariamente incontroversa nestes autos
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com documentos secundando a exordial, dentre os quais cópias de
CTPS do autor - cujas anotações empregatícias são passíveis de conferência junto às tabelas
confeccionadas pela autarquia.
15 - Sobressaem os documentos específicos, que tratam diretamente da questão controvertida
nos autos, vale dizer, a especialidade laborativa, comprovando-a, de 06/03/1997 até
24/05/2010, sob agente nocivo eletricidade - tensões superiores a 250 volts, consoante PPP's
fornecidos pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A., possibilitando o reconhecimento
da especialidade à luz do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
16 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº
2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
17 - Alcança o autor 25 anos, 10 meses e 08 dias de dedicação exclusiva a tarefas de ordem
especial, de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da "
aposentadoria especial".
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A parte autora encontra-se recebendo o benefício de "aposentadoria por tempo de
contribuição" (sob NB 171.406.974-2, DIB em 31/12/2014), sendo sua faculdade a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
21 - Considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e
(ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso
especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem
como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso
regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, dou parcial provimento às
remessa necessária e apelação do INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso
incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, facultando ao autor a opção de percepção pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos
valores atrasados, mantidos os demais termos consagrados na sentença de Primeira
Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.