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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUCUMBÊN...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 2 - O Formulário DSS-8030 expedido pela TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, revela ter o autor, no desempenho da função de "engenheiro", exercido sua atividade "em ambientes de escritório e em Sistemas de Telecomunicações", no período de 13 de dezembro de 1977 a 20 de junho de 1995. O mesmo documento registra que o "Sistema de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência", conforme anotação no campo "7". 3 - À míngua de menção, no formulário em questão, da submissão do requerente a qualquer agente agressivo, resta apreciar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional. 4 - O Decreto nº 53.831/64 traz, em seu anexo 2.1.1, a atividade profissional de "Engenheiro Eletricista", categoria que, no entanto, não fora contemplada na legislação superveniente (Decreto nº 83.080/79), razão pela qual, em observância ao princípio "tempus regit actum", passível de reconhecimento somente o lapso temporal abarcado pelo período de vigência do primeiro diploma legal citado. 5 - Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo demandante no período de 13 de dezembro de 1977 a 28 de fevereiro de 1979, excluindo-se da condenação o interregno de 1º de março de 1979 a 20 de junho de 1995. 6 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1590423 - 0001240-78.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001240-78.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.001240-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MOACIR SHOJI KOGA
ADVOGADO:SP230873 LETICIA MAY KOGA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00012407820094036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
2 - O Formulário DSS-8030 expedido pela TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, revela ter o autor, no desempenho da função de "engenheiro", exercido sua atividade "em ambientes de escritório e em Sistemas de Telecomunicações", no período de 13 de dezembro de 1977 a 20 de junho de 1995. O mesmo documento registra que o "Sistema de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência", conforme anotação no campo "7".
3 - À míngua de menção, no formulário em questão, da submissão do requerente a qualquer agente agressivo, resta apreciar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional.
4 - O Decreto nº 53.831/64 traz, em seu anexo 2.1.1, a atividade profissional de "Engenheiro Eletricista", categoria que, no entanto, não fora contemplada na legislação superveniente (Decreto nº 83.080/79), razão pela qual, em observância ao princípio "tempus regit actum", passível de reconhecimento somente o lapso temporal abarcado pelo período de vigência do primeiro diploma legal citado.
5 - Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo demandante no período de 13 de dezembro de 1977 a 28 de fevereiro de 1979, excluindo-se da condenação o interregno de 1º de março de 1979 a 20 de junho de 1995.
6 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/07/2017 19:04:49



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001240-78.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.001240-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MOACIR SHOJI KOGA
ADVOGADO:SP230873 LETICIA MAY KOGA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00012407820094036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por MOACIR SHOJI KOGA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.


A r. sentença de fls. 93/99 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pelo autor no período de 13 de dezembro de 1977 a 29 de abril de 1995, mas indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, em razão da insuficiência temporal. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 104/108, pugna o INSS pela reforma da sentença, uma vez que a função desempenhada pelo autor (engenheiro) não está enquadrada na legislação, além de não ter sido comprovada a atividade insalubre de forma habitual e permanente.


Intimado, deixou o autor de oferecer contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


No caso dos autos, verifico que a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 09 de janeiro de 1975 a 06 de junho de 1977 fora assim reconhecida pelo INSS, em sede administrativa (fls. 43/45).


Remanesce para apreciação o lapso temporal compreendido entre 13 de dezembro de 1977 e 20 de junho de 1995. Para tanto, instruiu o autor a presente demanda com o Formulário DSS-8030 de fl. 30, expedido pela TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, por meio do qual se verifica ter o mesmo, no desempenho da função de "engenheiro", exercido sua atividade "em ambientes de escritório e em Sistemas de Telecomunicações".


O mesmo documento registra que o "Sistema de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência", conforme anotação no campo "7".


Pois bem.


À míngua de menção, no formulário em questão, da submissão do requerente a qualquer agente agressivo, resta apreciar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional.


E, nesse ponto, observo que o Decreto nº 53.831/64 traz, em seu anexo 2.1.1, a atividade profissional de "Engenheiro Eletricista", categoria que, no entanto, não fora contemplada na legislação superveniente (Decreto nº 83.080/79), razão pela qual, em observância ao princípio "tempus regit actum", será passível de reconhecimento somente o lapso temporal abarcado pelo período de vigência do primeiro diploma legal citado.


Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo demandante no período de 13 de dezembro de 1977 a 28 de fevereiro de 1979, excluindo-se da condenação o interregno de 1º de março de 1979 a 20 de junho de 1995.


Tendo o autor decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial da atividade desempenhada no período de 1º de março de 1979 a 20 de junho de 1995, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/07/2017 19:04:46



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