D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001240-78.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por MOACIR SHOJI KOGA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 93/99 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pelo autor no período de 13 de dezembro de 1977 a 29 de abril de 1995, mas indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, em razão da insuficiência temporal. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 104/108, pugna o INSS pela reforma da sentença, uma vez que a função desempenhada pelo autor (engenheiro) não está enquadrada na legislação, além de não ter sido comprovada a atividade insalubre de forma habitual e permanente.
Intimado, deixou o autor de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
No caso dos autos, verifico que a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 09 de janeiro de 1975 a 06 de junho de 1977 fora assim reconhecida pelo INSS, em sede administrativa (fls. 43/45).
Remanesce para apreciação o lapso temporal compreendido entre 13 de dezembro de 1977 e 20 de junho de 1995. Para tanto, instruiu o autor a presente demanda com o Formulário DSS-8030 de fl. 30, expedido pela TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, por meio do qual se verifica ter o mesmo, no desempenho da função de "engenheiro", exercido sua atividade "em ambientes de escritório e em Sistemas de Telecomunicações".
O mesmo documento registra que o "Sistema de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência", conforme anotação no campo "7".
Pois bem.
À míngua de menção, no formulário em questão, da submissão do requerente a qualquer agente agressivo, resta apreciar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional.
E, nesse ponto, observo que o Decreto nº 53.831/64 traz, em seu anexo 2.1.1, a atividade profissional de "Engenheiro Eletricista", categoria que, no entanto, não fora contemplada na legislação superveniente (Decreto nº 83.080/79), razão pela qual, em observância ao princípio "tempus regit actum", será passível de reconhecimento somente o lapso temporal abarcado pelo período de vigência do primeiro diploma legal citado.
Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo demandante no período de 13 de dezembro de 1977 a 28 de fevereiro de 1979, excluindo-se da condenação o interregno de 1º de março de 1979 a 20 de junho de 1995.
Tendo o autor decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial da atividade desempenhada no período de 1º de março de 1979 a 20 de junho de 1995, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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