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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONA...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. LAUDO PERICIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 2 - As anotações contidas na CTPS juntada aos autos não ensejam o reconhecimento da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional. Isso porque em todos os vínculos laborais cuja especialidade se pretende demonstrar, o requerente fora contratado para o cargo de "motorista", daí não se podendo concluir de que forma a atividade foi desempenhada; vale lembrar que as únicas categorias passíveis de enquadramento pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, são as referentes à motorista de ônibus ou caminhão. Precedente desta Turma. 3 - No tocante aos períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994 e 13 de fevereiro de 1996 a 07 de fevereiro de 1998, o PPP indica o cargo de motorista de ônibus, submetido aos agentes agressivos "ruído e calor", sem que, no entanto, fossem apontadas as respectivas intensidades. Laudo pericial revela a sujeição a nível de pressão sonora de 79,3 db a 86,1 db. Possível, portanto, o reconhecimento da insalubridade de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994 (mero enquadramento) e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997 (ruído acima de 80 decibéis). 4 - Em relação ao período de 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995, o PPP registra o cargo de motorista de ônibus, submetido a ruído da ordem de 81 db. Possível o reconhecimento da insalubridade (mero enquadramento e ruído acima de 80 decibéis). 5 - No que se refere ao período de 02 de agosto de 2004 a 23 de julho de 2008, o Formulário DSS-8030 somente aponta a função de motorista de ônibus, ao passo que o Laudo pericial revela a sujeição a nível de ruído de 80,3 db a 87,5 db. Descabido o reconhecimento da especialidade da atividade (ruído médio abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis). 6 - No que concerne ao período de 1º de junho de 1998 a 26 de março de 2001, o Formulário DSS-8030 aponta a ocupação como motorista de caminhão e sujeição a ruído de 82,1 db, calor e poeiras. Período não passível de enquadramento (ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis, ausência de laudo pericial e de medição da intensidade do calor). 7 - Acerca do período de 1º de dezembro de 2001 a 09 de julho de 2003, o PPP indica o cargo de motorista de caminhão e nível de ruído da ordem de 78 db. Negado o enquadramento (ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis). 8 - Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo demandante tão somente nos períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994, 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995 e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997. 9 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 04 anos, 06 meses e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do ajuizamento desta demanda (05/09/2008), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. Da mesma forma, possuía 26 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. 10 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 11 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1457155 - 0004401-42.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004401-42.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.004401-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FABIO APARECIDO DIAS LOPES
ADVOGADO:SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. LAUDO PERICIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
2 - As anotações contidas na CTPS juntada aos autos não ensejam o reconhecimento da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional. Isso porque em todos os vínculos laborais cuja especialidade se pretende demonstrar, o requerente fora contratado para o cargo de "motorista", daí não se podendo concluir de que forma a atividade foi desempenhada; vale lembrar que as únicas categorias passíveis de enquadramento pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, são as referentes à motorista de ônibus ou caminhão. Precedente desta Turma.
3 - No tocante aos períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994 e 13 de fevereiro de 1996 a 07 de fevereiro de 1998, o PPP indica o cargo de motorista de ônibus, submetido aos agentes agressivos "ruído e calor", sem que, no entanto, fossem apontadas as respectivas intensidades. Laudo pericial revela a sujeição a nível de pressão sonora de 79,3 db a 86,1 db. Possível, portanto, o reconhecimento da insalubridade de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994 (mero enquadramento) e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997 (ruído acima de 80 decibéis).
4 - Em relação ao período de 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995, o PPP registra o cargo de motorista de ônibus, submetido a ruído da ordem de 81 db. Possível o reconhecimento da insalubridade (mero enquadramento e ruído acima de 80 decibéis).
5 - No que se refere ao período de 02 de agosto de 2004 a 23 de julho de 2008, o Formulário DSS-8030 somente aponta a função de motorista de ônibus, ao passo que o Laudo pericial revela a sujeição a nível de ruído de 80,3 db a 87,5 db. Descabido o reconhecimento da especialidade da atividade (ruído médio abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis).
6 - No que concerne ao período de 1º de junho de 1998 a 26 de março de 2001, o Formulário DSS-8030 aponta a ocupação como motorista de caminhão e sujeição a ruído de 82,1 db, calor e poeiras. Período não passível de enquadramento (ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis, ausência de laudo pericial e de medição da intensidade do calor).
7 - Acerca do período de 1º de dezembro de 2001 a 09 de julho de 2003, o PPP indica o cargo de motorista de caminhão e nível de ruído da ordem de 78 db. Negado o enquadramento (ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis).
8 - Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo demandante tão somente nos períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994, 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995 e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997.
9 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 04 anos, 06 meses e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do ajuizamento desta demanda (05/09/2008), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. Da mesma forma, possuía 26 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
10 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
11 - Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/07/2017 19:04:30



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004401-42.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.004401-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FABIO APARECIDO DIAS LOPES
ADVOGADO:SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por FÁBIO APARECIDO DIAS LOPES, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.


A r. sentença de fls. 232/242 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 248/265, pugna o autor pela reforma da sentença, uma vez que a atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento, além dos documentos juntados aos autos comprovarem a insalubridade.


Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.





VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


No caso dos autos, verifico que as anotações contidas na CTPS de fls. 22/41 não ensejam o reconhecimento da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional. Isso porque em todos os vínculos laborais cuja especialidade se pretende demonstrar, o requerente fora contratado para o cargo de "motorista", daí não se podendo concluir de que forma a atividade foi desempenhada; vale lembrar que as únicas categorias passíveis de enquadramento pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, são as referentes à motorista de ônibus ou caminhão.


Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
(...)
2. Quanto aos períodos: 07/03/1991 a 15/07/1991 e 12/08/1994 a 13/02/1997, nos quais a parte autora trabalhou como "motorista", não há como considerar insalubres, uma vez que não ficou comprovado ser motorista de caminhão, impossibilitando considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerados como tempo de serviço comum.
(...)
7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas."
(AC nº 2013.03.99.012276-5/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 15/05/2017).


Prosseguindo, passo à análise das atividades exercidas pelo autor, nas quais o feito fora instruído com documentos pertinentes, a saber:


a) Empresa Circular de Marília Ltda. - períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994 e 13 de fevereiro de 1996 a 07 de fevereiro de 1998 - PPP (fl. 43) indica o cargo de motorista de ônibus, submetido aos agentes agressivos "ruído e calor", sem que, no entanto, fossem apontadas as respectivas intensidades - Laudo pericial de fls. 145/169 revela a sujeição a nível de pressão sonora de 79,3 db a 86,1 db. Possível, portanto, o reconhecimento da insalubridade de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994 (mero enquadramento) e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997 (ruído acima de 80 decibéis);


b) Viação Princesa Tecela Transportes Ltda. - período de 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995 - PPP de fl. 44 registra o cargo de motorista de ônibus, submetido a ruído da ordem de 81 db. Possível o reconhecimento da insalubridade (mero enquadramento e ruído acima de 80 decibéis);


c) Transfergo Ltda. - período de 02 de agosto de 2004 a 23 de julho de 2008 - Formulário DSS-8030 de fl. 45 somente aponta a função de motorista de ônibus - Laudo pericial de fls. 145/169 revela a sujeição a nível de ruído de 80,3 db a 87,5 db. Descabido o reconhecimento da especialidade da atividade (ruído médio abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis);


d) Peixoto Comércio Ind. e Serviços Ltda. - período de 1º de junho de 1998 a 26 de março de 2001 - Formulário DSS-8030 de fl. 46 aponta a ocupação como motorista de caminhão e sujeição a ruído de 82,1 db, calor e poeiras. Período não passível de enquadramento (ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis, ausência de laudo pericial e de medição da intensidade do calor);


e) Aliança Atacadista - período de 1º de dezembro de 2001 a 09 de julho de 2003 - PPP (fls. 48/49) indica o cargo de motorista de caminhão e nível de ruído da ordem de 78 db. Negado o enquadramento (ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis).


Assim, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo demandante tão somente nos períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994, 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995 e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997.


Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 04 anos, 06 meses e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do ajuizamento desta demanda (05/09/2008), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. Da mesma forma, possuía 26 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.


Por fim, informações obtidas junto ao CNIS, anexas a este voto, revelam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25 de novembro de 2014.


Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade da atividade por ele desempenhada nos períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994, 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995 e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/07/2017 19:04:27



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