D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:04:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004401-42.2008.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FÁBIO APARECIDO DIAS LOPES, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 232/242 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 248/265, pugna o autor pela reforma da sentença, uma vez que a atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento, além dos documentos juntados aos autos comprovarem a insalubridade.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
No caso dos autos, verifico que as anotações contidas na CTPS de fls. 22/41 não ensejam o reconhecimento da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional. Isso porque em todos os vínculos laborais cuja especialidade se pretende demonstrar, o requerente fora contratado para o cargo de "motorista", daí não se podendo concluir de que forma a atividade foi desempenhada; vale lembrar que as únicas categorias passíveis de enquadramento pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, são as referentes à motorista de ônibus ou caminhão.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
Prosseguindo, passo à análise das atividades exercidas pelo autor, nas quais o feito fora instruído com documentos pertinentes, a saber:
a) Empresa Circular de Marília Ltda. - períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994 e 13 de fevereiro de 1996 a 07 de fevereiro de 1998 - PPP (fl. 43) indica o cargo de motorista de ônibus, submetido aos agentes agressivos "ruído e calor", sem que, no entanto, fossem apontadas as respectivas intensidades - Laudo pericial de fls. 145/169 revela a sujeição a nível de pressão sonora de 79,3 db a 86,1 db. Possível, portanto, o reconhecimento da insalubridade de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994 (mero enquadramento) e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997 (ruído acima de 80 decibéis);
b) Viação Princesa Tecela Transportes Ltda. - período de 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995 - PPP de fl. 44 registra o cargo de motorista de ônibus, submetido a ruído da ordem de 81 db. Possível o reconhecimento da insalubridade (mero enquadramento e ruído acima de 80 decibéis);
c) Transfergo Ltda. - período de 02 de agosto de 2004 a 23 de julho de 2008 - Formulário DSS-8030 de fl. 45 somente aponta a função de motorista de ônibus - Laudo pericial de fls. 145/169 revela a sujeição a nível de ruído de 80,3 db a 87,5 db. Descabido o reconhecimento da especialidade da atividade (ruído médio abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis);
d) Peixoto Comércio Ind. e Serviços Ltda. - período de 1º de junho de 1998 a 26 de março de 2001 - Formulário DSS-8030 de fl. 46 aponta a ocupação como motorista de caminhão e sujeição a ruído de 82,1 db, calor e poeiras. Período não passível de enquadramento (ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis, ausência de laudo pericial e de medição da intensidade do calor);
e) Aliança Atacadista - período de 1º de dezembro de 2001 a 09 de julho de 2003 - PPP (fls. 48/49) indica o cargo de motorista de caminhão e nível de ruído da ordem de 78 db. Negado o enquadramento (ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis).
Assim, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo demandante tão somente nos períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994, 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995 e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997.
Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 04 anos, 06 meses e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do ajuizamento desta demanda (05/09/2008), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. Da mesma forma, possuía 26 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Por fim, informações obtidas junto ao CNIS, anexas a este voto, revelam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25 de novembro de 2014.
Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade da atividade por ele desempenhada nos períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994, 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995 e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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