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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. REQUERI...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - Quanto ao período de 11/12/1998 a 31/12/2003 laborado na empresa "DZ S.A. Engelharia Equipamentos Sistema", desempenhando o autor a função de "Fresador de Engrenagem II" no setor de "mecânica", verifica-se, conforme Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 33, que esteve submetido a nível de pressão sonora de 94 a 94,5 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação. Ressalte-se que o laudo técnico-pericial encontra-se depositado junto ao setor de perícia médica do INSS de Ribeirão Preto e no posto de benefício de Sertãozinho. 11 - No que se refere aos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2004 e de 01/11/2004 a 11/08/2010, no qual a parte autora trabalhou para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de "Fresador Renania A" e de "Enc. Produção UsinaG Engrenagem", conforme PPP de fls. 34/35, é possível reconhecer a sua especialidade, uma vez que o autor esteve exposto a nível de pressão sonora de 86 a 88,2 dB, superior ao limite previsto na legislação. 12 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 11/12/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/10/2004 e de 01/11/2004 a 11/08/2010. 13 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha a sentença recorrida, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os reconhecidos pelo INSS (10/06/1985 a 05/03/1987, 14/04/1987 a 30/06/1992 e 01/07/1992 a 10/12/1998 - Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 60/61) até a data da postulação administrativa (11/08/2010 - fl. 52), alcança 25 anos e 26 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada. 14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/08/2010 - fl. 52). 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892304 - 0010878-40.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892304 / SP

0010878-40.2010.4.03.6102

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Quanto ao período de 11/12/1998 a 31/12/2003 laborado na empresa "DZ S.A. Engelharia
Equipamentos Sistema", desempenhando o autor a função de "Fresador de Engrenagem II" no
setor de "mecânica", verifica-se, conforme Formulário de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de fl. 33, que esteve submetido a nível de pressão sonora
de 94 a 94,5 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação. Ressalte-se que o laudo
técnico-pericial encontra-se depositado junto ao setor de perícia médica do INSS de Ribeirão
Preto e no posto de benefício de Sertãozinho.
11 - No que se refere aos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2004 e de 01/11/2004 a 11/08/2010,
no qual a parte autora trabalhou para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de
"Fresador Renania A" e de "Enc. Produção UsinaG Engrenagem", conforme PPP de fls. 34/35,
é possível reconhecer a sua especialidade, uma vez que o autor esteve exposto a nível de
pressão sonora de 86 a 88,2 dB, superior ao limite previsto na legislação.
12 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 11/12/1998 a 31/12/2003,
01/01/2004 a 31/10/2004 e de 01/11/2004 a 11/08/2010.
13 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha a sentença recorrida, o cômputo de todos
os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os reconhecidos pelo
INSS (10/06/1985 a 05/03/1987, 14/04/1987 a 30/06/1992 e 01/07/1992 a 10/12/1998 - Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 60/61) até a data da postulação
administrativa (11/08/2010 - fl. 52), alcança 25 anos e 26 dias de labor, número superior ao
necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11/08/2010 - fl. 52).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de

Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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