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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:39

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/05/1988 a 03/04/1989, de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 18/06/2014, e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014). 12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97838812 – págs. 46/47), no período de 10/05/1988 a 03/04/1989, laborado na empresa Labortex Ind. e Com. de Produtos de Borracha Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A). 13 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97838812 – págs. 39/42), nos períodos laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda: de 03/12/1998 a 29/05/1999, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 30/05/1999 a 18/04/2000, a ruído de 90 dB(A); de 19/04/2000 a 06/05/2001, a ruído de 88 dB(A); de 07/05/2001 a 30/05/2002, a calor de 28,82 IBUTG e a ruído de 90 dB(A); de 31/05/2002 a 09/05/2003, a ruído de 91,4 dB(A); de 10/05/2003 a 11/05/2004, a ruído de 92 dB(A); de 12/05/2004 a 16/06/2004, a ruído de 94,8 dB(A); de 21/10/2004 a 14/08/2005, a ruído de 94,8 dB(A); de 15/08/2005 a 07/11/2006, a ruído de 94,8 dB(A); de 08/11/2006 a 31/01/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 01/02/2007 a 31/05/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 01/06/2007 a 04/12/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 05/12/2007 a 04/12/2008, a ruído de 89,2 dB(A); de 05/12/2008 a 24/11/2009, a ruído de 89,2 dB(A); de 06/02/2010 a 04/12/2010, a ruído de 87 dB(A); de 05/12/2010 a 04/12/2011, a ruído de 89,8 dB(A); de 05/12/2011 a 09/12/2012, a ruído de 86,3 dB(A); de 10/12/2012 a 30/06/2013, a ruído de 84,6 dB(A) e calor de 28,5 IBUTG; de 01/07/2013 a 09/12/2013 a ruído de 84,6 dB(A); e de 10/12/2013 a 28/05/2014 (data da emissão do PPP), a ruído de 84,6 dB(A). 14 - Saliente-se que nos PPPs apresentados há indicação de responsáveis pelos registros ambientais e estão devidamente assinados pelo representante legal da empresa. 15 - Vale destacar que, durante os períodos trabalhados na Bridgestone (03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014), o demandante esteve exposto ao agente químico n-hexano, de forma contínua, no exercício de seu encargo na fabricação de borracha, conforme se extrai do PPP. 16 - A saber, a referia substância é produto da gasolina, formada por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). 17 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 18 - Logo, possível o enquadramento dos intervalos de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014 como especiais. 19 - Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/05/2014 a 18/06/2014, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 20 - Ressalte-se que o período de 10/04/1989 a 05/03/1997 e de 18/05/1998 a 02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor especial (ID 97838812 – pág. 60). 21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97838812 – pág. 60), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 – ID 97838812 – pág. 18), contava com 24 anos, 3 meses e 16 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 23 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007046-82.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007046-82.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007046-82.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

(omissis)

V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,

a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."

(omissis)

(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u., p. DJE 01/08/2018)" (grifei)

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(omissis)

- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de 1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP,

a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.

-

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).

-

Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."

(omissis)

(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017, v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)

Logo, possível o enquadramento dos intervalos de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014 como especiais.

Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/05/2014 a 18/06/2014, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.

Ressalte-se que os períodos de 10/04/1989 a 05/03/1997 e de 18/05/1998 a 02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor especial (ID 97838812 – pág. 60).

Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97838812 – pág. 60), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 – ID 97838812 – pág. 18), contava com

24 anos, 3 meses e 16 dias

de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.

Diante do exposto,

dou parcial provimento à apelação do autor

, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 10/05/1988 a 03/04/1989, 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/05/1988 a 03/04/1989, de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 18/06/2014, e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014).

12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97838812 – págs. 46/47), no período de 10/05/1988 a 03/04/1989, laborado na empresa Labortex Ind. e Com. de Produtos de Borracha Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A).

13 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97838812 – págs. 39/42), nos períodos laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda: de 03/12/1998 a 29/05/1999, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 30/05/1999 a 18/04/2000, a ruído de 90 dB(A); de 19/04/2000 a 06/05/2001, a ruído de 88 dB(A); de 07/05/2001 a 30/05/2002, a calor de 28,82 IBUTG e a ruído de 90 dB(A); de 31/05/2002 a 09/05/2003, a ruído de 91,4 dB(A); de 10/05/2003 a 11/05/2004, a ruído de 92 dB(A); de 12/05/2004 a 16/06/2004, a ruído de 94,8 dB(A); de 21/10/2004 a 14/08/2005, a ruído de 94,8 dB(A); de 15/08/2005 a 07/11/2006, a ruído de 94,8 dB(A); de 08/11/2006 a 31/01/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 01/02/2007 a 31/05/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 01/06/2007 a 04/12/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 05/12/2007 a 04/12/2008, a ruído de 89,2 dB(A); de 05/12/2008 a 24/11/2009, a ruído de 89,2 dB(A); de 06/02/2010 a 04/12/2010, a ruído de 87 dB(A); de 05/12/2010 a 04/12/2011, a ruído de 89,8 dB(A); de 05/12/2011 a 09/12/2012, a ruído de 86,3 dB(A); de 10/12/2012 a 30/06/2013, a ruído de 84,6 dB(A) e calor de 28,5 IBUTG; de 01/07/2013 a 09/12/2013 a ruído de 84,6 dB(A); e de 10/12/2013 a 28/05/2014 (data da emissão do PPP), a ruído de 84,6 dB(A).

14 - Saliente-se que nos PPPs apresentados há indicação de responsáveis pelos registros ambientais e estão devidamente assinados pelo representante legal da empresa.

15 - Vale destacar que, durante os períodos trabalhados na Bridgestone (03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014), o demandante esteve exposto ao agente químico n-hexano, de forma contínua, no exercício de seu encargo na fabricação de borracha, conforme se extrai do PPP.

16 - A saber, a referia substância é produto da gasolina, formada por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).

17 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.

18 - Logo, possível o enquadramento dos intervalos de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014 como especiais.

19 - Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/05/2014 a 18/06/2014, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.

20 - Ressalte-se que o período de 10/04/1989 a 05/03/1997 e de 18/05/1998 a 02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor especial (ID 97838812 – pág. 60).

21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97838812 – pág. 60), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 – ID 97838812 – pág. 18), contava com

24 anos, 3 meses e 16 dias

de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.

23 - Apelação do autor parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 10/05/1988 a 03/04/1989, de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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