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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO I...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:10

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - O MM. Juízo a quo concedeu ao autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, nos pontos especificados na decisão, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - A determinação judicial proferida em 23/01/2013 foi publicada em 13/02/2013. Apenas em 07/03/2013 foi apresentada a petição de emenda da inicial. 4 - Ao contrário do que sugere o apelante, a r. decisão que determinou a emenda da petição inicial trouxe, de forma expressa, advertência no caso de seu descumprimento, ao consignar a expressão "sob pena de indeferimento". 5 - De igual sorte, rechaçada expressamente a alegação, ventilada nos embargos de declaração, de que os prazos processuais na vara de origem se encontravam suspensos "por motivos de correição". Com efeito, certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 4ª Vara Previdenciária, informa que aquela serventia passou por Inspeção Geral Ordinária durante o período de 04 a 08 de fevereiro de 2013, lapso temporal no qual, de fato, os prazos foram suspensos, bem como por Correição Geral Ordinária no interregno de 11 a 19 de março daquele mesmo ano, sem, contudo, qualquer suspensão de prazo. A esse respeito, relembre-se que a decisão de emenda fora publicada em 13 de fevereiro, com o respectivo decurso de prazo certificado no dia 27 do mesmo mês e ano, vale dizer, em período posterior à realização da Inspeção e anterior à deflagração da Correição, de sorte a não influir, uma ou outra atividade administrativa, na marcha processual da presente demanda. 6 - Sob outro aspecto, a mera informação da ocorrência de incêndio no "Fórum TR3ª Região" (sic) não milita em prol da tese recursal ora defendida. Mesmo a admitir a ocorrência de eventual sinistro nas dependências desta Corte - evento que não veio comprovado -, não se vê como tal infortúnio poderia ocasionar a suspensão dos prazos processuais na instância inferior, mormente se considerada a localização geográfica diversa na qual instaladas as dependências da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 7 - Por mais, no tocante à alegação de que, "somente em 07/03/2013 conseguiu tirar cópias daquele processo e no mesmo dia foi feito o aditamento a inicial e protocolado, conforme determinação judicial", a exemplo das anteriores, a mesma não prospera. Por ocasião da juntada do processo administrativo aos autos, em cumprimento - tardio - à determinação judicial, percebe-se, inequivocamente, na folha de rosto do respectivo procedimento, no campo reservado às "MOVIMENTAÇÕES", anotação de "CARGA - PROCESSO - 05/03/13", donde se conclui, sem maiores esforços de interpretação, de que o processo fora retirado das dependências do INSS naquela data, e não em 07 de março, como tenta convencer o recorrente. Não que o fato tivesse o condão de impedir o decreto de extinção do feito, mesmo porque, fosse no dia 05 ou no dia 07 de março, o ato já se perfaria como extemporâneo. Não se desconhece a delonga da Autarquia Previdenciária para com o atendimento de sua clientela; no entanto, consigne-se que deveria o patrono, ciente da excessiva demora em obter acesso ao processo, solicitado dilação de prazo para fiel cumprimento da ordem judicial, e não deixar o mesmo transcorrer in albis para, dias depois e sem qualquer justificativa ao juízo, apresentar a petição de emenda. 8 - Não foi observado o prazo de 10 (dez) dias para emendar a exordial e, bem por isso, a situação dos autos se subsome àquela prevista no então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes do STJ. 9 - Por outro lado, embora desprovidos de razões os embargos de declaração manejados, a fixação de pena pecuniária em razão da menção equivocada quanto ao período de suspensão dos prazos processuais se afigura demasiada, inclusive diante da inexistência de caráter protelatório no recurso ofertado, motivo pelo qual afastada a multa fixada. 10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909188 - 0000026-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909188 / SP

0000026-97.2013.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições
especiais.
2 - O MM. Juízo a quo concedeu ao autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, nos
pontos especificados na decisão, sob pena de indeferimento da inicial.
3 - A determinação judicial proferida em 23/01/2013 foi publicada em 13/02/2013. Apenas em
07/03/2013 foi apresentada a petição de emenda da inicial.
4 - Ao contrário do que sugere o apelante, a r. decisão que determinou a emenda da petição
inicial trouxe, de forma expressa, advertência no caso de seu descumprimento, ao consignar a
expressão "sob pena de indeferimento".
5 - De igual sorte, rechaçada expressamente a alegação, ventilada nos embargos de
declaração, de que os prazos processuais na vara de origem se encontravam suspensos "por
motivos de correição". Com efeito, certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 4ª Vara
Previdenciária, informa que aquela serventia passou por Inspeção Geral Ordinária durante o
período de 04 a 08 de fevereiro de 2013, lapso temporal no qual, de fato, os prazos foram
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suspensos, bem como por Correição Geral Ordinária no interregno de 11 a 19 de março
daquele mesmo ano, sem, contudo, qualquer suspensão de prazo. A esse respeito, relembre-se
que a decisão de emenda fora publicada em 13 de fevereiro, com o respectivo decurso de
prazo certificado no dia 27 do mesmo mês e ano, vale dizer, em período posterior à realização
da Inspeção e anterior à deflagração da Correição, de sorte a não influir, uma ou outra atividade
administrativa, na marcha processual da presente demanda.
6 - Sob outro aspecto, a mera informação da ocorrência de incêndio no "Fórum TR3ª Região"
(sic) não milita em prol da tese recursal ora defendida. Mesmo a admitir a ocorrência de
eventual sinistro nas dependências desta Corte - evento que não veio comprovado -, não se vê
como tal infortúnio poderia ocasionar a suspensão dos prazos processuais na instância inferior,
mormente se considerada a localização geográfica diversa na qual instaladas as dependências
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
7 - Por mais, no tocante à alegação de que, "somente em 07/03/2013 conseguiu tirar cópias
daquele processo e no mesmo dia foi feito o aditamento a inicial e protocolado, conforme
determinação judicial", a exemplo das anteriores, a mesma não prospera. Por ocasião da
juntada do processo administrativo aos autos, em cumprimento - tardio - à determinação
judicial, percebe-se, inequivocamente, na folha de rosto do respectivo procedimento, no campo
reservado às "MOVIMENTAÇÕES", anotação de "CARGA - PROCESSO - 05/03/13", donde se
conclui, sem maiores esforços de interpretação, de que o processo fora retirado das
dependências do INSS naquela data, e não em 07 de março, como tenta convencer o
recorrente. Não que o fato tivesse o condão de impedir o decreto de extinção do feito, mesmo
porque, fosse no dia 05 ou no dia 07 de março, o ato já se perfaria como extemporâneo. Não se
desconhece a delonga da Autarquia Previdenciária para com o atendimento de sua clientela; no
entanto, consigne-se que deveria o patrono, ciente da excessiva demora em obter acesso ao
processo, solicitado dilação de prazo para fiel cumprimento da ordem judicial, e não deixar o
mesmo transcorrer in albis para, dias depois e sem qualquer justificativa ao juízo, apresentar a
petição de emenda.
8 - Não foi observado o prazo de 10 (dez) dias para emendar a exordial e, bem por isso, a
situação dos autos se subsome àquela prevista no então vigente art. 284, parágrafo único, do
CPC/73. Precedentes do STJ.
9 - Por outro lado, embora desprovidos de razões os embargos de declaração manejados, a
fixação de pena pecuniária em razão da menção equivocada quanto ao período de suspensão
dos prazos processuais se afigura demasiada, inclusive diante da inexistência de caráter
protelatório no recurso ofertado, motivo pelo qual afastada a multa fixada.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para afastar a multa de 1% do valor da causa, mantendo, no mais, a
r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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