Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000709-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-
EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES OU AMICUS CURIAE. INTERESSE
EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119).
2.No hipótese vertente, umex-empregadoajuizou ação de concessão de aposentadoria especial
em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas junto à empresa ora
agravante. Aparte agravante aponta implicações trabalhistas e tributárias caso haja a
comprovação da existência de agente nocivo no labor desenvolvido, em níveis superiores aos
tolerados.
3. Trata-se, no caso, deinteresse meramente econômico, não estando presente real interesse
jurídico que justifique a intervenção da agravante como assistente.
4. Incabível também o ingresso da agravante comoamicus curiae,eis que não estápresente
nenhum dosrequisitos exigidos peloart. 138 do CPC, quais sejam, a relevância da matéria, a
especificidade do tema, ou a repercussão social da controvérsia, bem como a qualidade de"órgão
ou entidade especializada, com representatividade adequada".Ao contrário, trata-se de
pretensãode defesa de interesse econômico particular da agravante e não da defesa de
interesses gerais ou coletivos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000709-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A
AGRAVADO: VALMIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000709-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A
AGRAVADO: VALMIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Oxiteno S.A. Indústria e Comércio em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de ingresso
da parte agravante no feito originário.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que tem interesse jurídico na causa, a qual
está intimamente ligada ao ambiente de trabalho e às atividades laborais realizadas pelo
agravado.
Sustenta, ainda, que o setor de Contadoria Judicial não tem subsídios técnicos para
desconsiderar a eficácia do ambiente de trabalho e desqualificar os EPIs.
Aduz que a procedência da ação poderá instalar insegurança jurídica laboral entre Sindicados,
Ministério Público e Previdência Social.
Por fim, ressalta que a concessão de benefício previdenciário concedido fora dos parâmetros
legais altera o enquadramento legal da alíquota FAP e aumenta as contribuições tributárias, sem
que a agravante tenha dado causa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja
admitida nos autos como assistente simples (terceira interessada).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000709-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A
AGRAVADO: VALMIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria controvertida cinge-se à
possibilidade de ingresso de terceiro (antiga empregadora do autor) como assistente nos autos de
ação previdenciária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial.
A respeito do instituto da assistência, dispõe o artigo 119, do Código de Processo Civil:
"Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado
em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."
Nos dizeres de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Somente podeintervir como
assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há
interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente
atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. (...) O interesse
meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse
também jurídico." (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pg.
535/536, item 4)(grifou-se).
No hipótese vertente, Valmir de Oliveira ajuizou ação de concessão de aposentadoria especial
em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas na empresa ora
agravante.
Por sua vez, aparte agravante aponta implicações trabalhistas e tributárias, caso haja a
comprovação da existência, no labor desenvolvido pelo autor, da presença de agentes nocivos
em níveis superiores aos permitidos.
Nesse contexto, afigura-se que o eventual interesse da empresa agravante, no caso examinado,
é de natureza meramente econômica, pois, qualquer que seja o resultado da lide, nenhuma
repercussão haverá, em termos jurídicos, nas relações existentes entre a agravante e o autor ou
entre a agravante e o réu. Eventual constatação de presença de agente nocivo no ambiente
laboral poderá ter, comoconsequência, a condenação do réu a computar como especial o período
de trabalho desenvolvido pelo autor, mas não acarretará, por si só, qualquer modificação no
enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou
trabalhistas,observando-se, outrossim, que tal atribuição sequercabe ao INSS.
Em outras palavras, a agravante não tem real interesse em que a sentença seja favorável ao
réu(INSS), mas apenas que certos fatos alegados pelo autor sejam tidos por inexistentes ou
incomprovados, ou seja, não se trata aqui verdadeiramente do interesse jurídico a que se refere o
art. 119 do CPC, pois nenhuma relação jurídica da agravante será direta (ou
reflexamente)afetada pela sentença a ser proferida, considerando os limites subjetivos e objetivos
da coisa julgada. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC. INTERESSE JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. 1. "...é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na
condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da
controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será
integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não
bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do
art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque
continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver
"terceiro juridicamente interessado" (in STJ - EDcl no REsp 1336026 / PE Embargos de
Declaração no Recurso Especial 2012/0156497-7 Relator(a) Ministro Og Fernandes (1139) Órgão
Julgador S1 - Primeira Seção Data do Julgamento 13/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe
22/06/2018). 2. Na hipótese, verifica-se a inexistência de interesse - advindo de uma eventual
decisão a ser proferida - que venha a repercutir sobre a esfera jurídica da empresa ora agravante,
uma vez que a ação ordinária foi ajuizada com vistas a obter o benefício de aposentadoria
especial, sendo certo, pois, que eventual decisão ensejará tão somente interesse econômico no
que diz respeito à empresa empregadora, não afetando relação material não deduzida em juízo.
3. Agravo de Instrumento desprovido."(AG 0029110-83.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2018 PAG.)
(Grifou-se).
Finalmente, o pedido de ingresso no feitocomo amicus curiaetambém não pode ser acolhido.
Veja-se o que estabelece oartigo 138 do CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema
objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de
ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a
participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1oA intervenção de que trata ocaputnão implica alteração de competência nem autoriza a
interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §
3o.
§ 2oCaberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os
poderes doamicus curiae.
§ 3oOamicus curiaepode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas.
Assim, para o deferimento de tal ingresso, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos
no referido artigo, quais sejam, a relevância da matéria, a especificidade do tema, ou a
repercussão social da controvérsia, sendo queo amicus curiaedeve ser "órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada". É bem de se ver que nenhum desses
requisitos está presente, uma vez que a própriaagravante afirma que pretendeintervir no feito
para defender interesse particular e não interesses gerais ou coletivos..
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-
EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES OU AMICUS CURIAE. INTERESSE
EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119).
2.No hipótese vertente, umex-empregadoajuizou ação de concessão de aposentadoria especial
em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas junto à empresa ora
agravante. Aparte agravante aponta implicações trabalhistas e tributárias caso haja a
comprovação da existência de agente nocivo no labor desenvolvido, em níveis superiores aos
tolerados.
3. Trata-se, no caso, deinteresse meramente econômico, não estando presente real interesse
jurídico que justifique a intervenção da agravante como assistente.
4. Incabível também o ingresso da agravante comoamicus curiae,eis que não estápresente
nenhum dosrequisitos exigidos peloart. 138 do CPC, quais sejam, a relevância da matéria, a
especificidade do tema, ou a repercussão social da controvérsia, bem como a qualidade de"órgão
ou entidade especializada, com representatividade adequada".Ao contrário, trata-se de
pretensãode defesa de interesse econômico particular da agravante e não da defesa de
interesses gerais ou coletivos.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA