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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIE...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRIGIR ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial e comum. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o período de 01/07/1994 a 20/06/1974, quando o correto, de acordo com os documentos (fl. 31), seria 01/06/1974 a 20/07/1974. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Pretende o autor o reconhecimento do labor comum, nos períodos de 01/06/1974 a 20/07/1974, de 01/10/1976 a 20/01/1977 e de 20/10/1978 a 30/11/1978, e do labor especial, nos períodos de 04/12/1978 a 30/04/1980, de 01/05/1980 a 31/01/1981, de 01/02/1981 a 30/04/1981, de 01/05/1981 a 10/12/1983, de 10/05/1984 a 03/11/1986, de 28/11/1986 a 01/12/1986, de 06/05/1987 a 01/12/1987, de 02/12/1987 a 01/12/1994, de 02/06/1995 a 20/11/1995, de 15/04/1996 a 01/02/1997, de 01/05/1998 a 30/12/1998, de 01/06/1999 a 14/11/1999, de 01/03/2000 a 29/04/2000, de 01/06/2000 a 07/11/2000, de 04/04/2002 a 30/06/2007, de 01/07/2007 a 02/10/2008 e de 01/05/2009 a 30/11/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. 14 - Saliente-se que os períodos de 01/10/1976 a 20/01/1977 e de 02/10/1978 a 30/11/1978 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor comum, assim como os períodos de 04/12/1978 a 30/04/1980, de 01/05/1980 a 10/12/1983, de 10/05/1984 a 03/11/1986, de 06/05/1987 a 01/12/1987, de 02/12/1987 a 01/12/1994, como tempo de labor especial, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 180). 15 - Conforme laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: no período de 28/11/1986 a 01/12/1986, laborado na empresa Circular Santa Luzia, o autor exerceu o cargo de "motorista de ônibus", atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - laudo técnico de fls. 209/237; no período de 02/06/1995 a 20/11/1995, laborado na empresa Expresso Itamarati Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista de ônibus", assim, diante da ausência de formulário, laudo técnico ou PPP que demonstre os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, e sendo possível o enquadramento pela categoria profissional apenas até 28/04/1995, impossível o reconhecimento de sua especialidade; no período de 15/04/1996 a 01/02/1997, laborado na Usina Mandu S/A, o autor esteve exposto a ruído de 72 dB(A); portanto, dentro do limite de tolerância exigidos à época (80 dB) - PPP de fls. 84/84-verso; no período de 01/05/1998 a 30/12/1998, laborado na empresa Fuad Miguel Samed Neto Transportes ME, o autor exerceu o cargo de "motorista de caminhão", exposto a ruído de 81,8 dB(A); dentro do limite de tolerância exigido à época (90 dB) - laudo pericial em veículo paradigma - fls. 209/237; no período de 01/03/2000 a 29/04/2000, laborado na empresa Paulo Sérgio Somílio, o autor exerceu o cargo de "tratorista", exposto a ruídos de 88,8 a 89,6 dB(A); dentro do limite de tolerância exigido à época (90 dB) - laudo pericial - fls. 209/237; e no período de 04/04/2002 a 02/10/2008, laborados na Usina Guarani S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90,5 dB(A); possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor - laudo pericial - fls. 209/237. 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28/11/1986 a 01/12/1986 e de 04/04/2002 a 02/10/2008. 17 - Ressalte-se que não há nos autos prova da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1999 a 14/11/1999, de 01/06/2000 a 07/11/2000 e de 01/05/2009 a 30/11/2009; impossibilitando o reconhecimento do labor sob condições especiais. 18 - No tocante a alegação autárquica acerca da impossibilidade de perícia indireta, observa-se que o único período em que esta ocorreu foi o de 01/05/1998 a 30/12/1998, em que foi observada a exposição do autor a ruído dentro do limite de tolerância; entretanto, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 19 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/02/2009 - fl. 75), o autor alcançou 21 anos e 7 meses de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 21 - Ressalte-se que possível o reconhecimento do labor exercido entre 01/06/1974 a 20/06/1974 (CTPS - fl. 31), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 22 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 25 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 26 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (02/02/2009 - fl. 75), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de atividade, e na data do ajuizamento da ação (08/01/2010 - fl. 02-verso), com 34 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de atividade; e apesar de cumprir o "pedágio" em ambas as datas, não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 27 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805725 - 0045269-96.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045269-96.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045269-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:VANDERLEI PEDRO PEREIRA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):VANDERLEI PEDRO PEREIRA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00003-2 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRIGIR ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial e comum. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o período de 01/07/1994 a 20/06/1974, quando o correto, de acordo com os documentos (fl. 31), seria 01/06/1974 a 20/07/1974.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento do labor comum, nos períodos de 01/06/1974 a 20/07/1974, de 01/10/1976 a 20/01/1977 e de 20/10/1978 a 30/11/1978, e do labor especial, nos períodos de 04/12/1978 a 30/04/1980, de 01/05/1980 a 31/01/1981, de 01/02/1981 a 30/04/1981, de 01/05/1981 a 10/12/1983, de 10/05/1984 a 03/11/1986, de 28/11/1986 a 01/12/1986, de 06/05/1987 a 01/12/1987, de 02/12/1987 a 01/12/1994, de 02/06/1995 a 20/11/1995, de 15/04/1996 a 01/02/1997, de 01/05/1998 a 30/12/1998, de 01/06/1999 a 14/11/1999, de 01/03/2000 a 29/04/2000, de 01/06/2000 a 07/11/2000, de 04/04/2002 a 30/06/2007, de 01/07/2007 a 02/10/2008 e de 01/05/2009 a 30/11/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
14 - Saliente-se que os períodos de 01/10/1976 a 20/01/1977 e de 02/10/1978 a 30/11/1978 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor comum, assim como os períodos de 04/12/1978 a 30/04/1980, de 01/05/1980 a 10/12/1983, de 10/05/1984 a 03/11/1986, de 06/05/1987 a 01/12/1987, de 02/12/1987 a 01/12/1994, como tempo de labor especial, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 180).
15 - Conforme laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: no período de 28/11/1986 a 01/12/1986, laborado na empresa Circular Santa Luzia, o autor exerceu o cargo de "motorista de ônibus", atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - laudo técnico de fls. 209/237; no período de 02/06/1995 a 20/11/1995, laborado na empresa Expresso Itamarati Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista de ônibus", assim, diante da ausência de formulário, laudo técnico ou PPP que demonstre os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, e sendo possível o enquadramento pela categoria profissional apenas até 28/04/1995, impossível o reconhecimento de sua especialidade; no período de 15/04/1996 a 01/02/1997, laborado na Usina Mandu S/A, o autor esteve exposto a ruído de 72 dB(A); portanto, dentro do limite de tolerância exigidos à época (80 dB) - PPP de fls. 84/84-verso; no período de 01/05/1998 a 30/12/1998, laborado na empresa Fuad Miguel Samed Neto Transportes ME, o autor exerceu o cargo de "motorista de caminhão", exposto a ruído de 81,8 dB(A); dentro do limite de tolerância exigido à época (90 dB) - laudo pericial em veículo paradigma - fls. 209/237; no período de 01/03/2000 a 29/04/2000, laborado na empresa Paulo Sérgio Somílio, o autor exerceu o cargo de "tratorista", exposto a ruídos de 88,8 a 89,6 dB(A); dentro do limite de tolerância exigido à época (90 dB) - laudo pericial - fls. 209/237; e no período de 04/04/2002 a 02/10/2008, laborados na Usina Guarani S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90,5 dB(A); possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor - laudo pericial - fls. 209/237.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28/11/1986 a 01/12/1986 e de 04/04/2002 a 02/10/2008.
17 - Ressalte-se que não há nos autos prova da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1999 a 14/11/1999, de 01/06/2000 a 07/11/2000 e de 01/05/2009 a 30/11/2009; impossibilitando o reconhecimento do labor sob condições especiais.
18 - No tocante a alegação autárquica acerca da impossibilidade de perícia indireta, observa-se que o único período em que esta ocorreu foi o de 01/05/1998 a 30/12/1998, em que foi observada a exposição do autor a ruído dentro do limite de tolerância; entretanto, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
19 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/02/2009 - fl. 75), o autor alcançou 21 anos e 7 meses de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Ressalte-se que possível o reconhecimento do labor exercido entre 01/06/1974 a 20/06/1974 (CTPS - fl. 31), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
22 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
26 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (02/02/2009 - fl. 75), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de atividade, e na data do ajuizamento da ação (08/01/2010 - fl. 02-verso), com 34 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de atividade; e apesar de cumprir o "pedágio" em ambas as datas, não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
27 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material presente na r. sentença, para que passe a constar o período de 01/06/1974 a 20/07/1974 como tempo de labor comum, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/06/1995 a 20/11/1995, de 15/04/1996 a 01/02/1997 e de 01/06/1999 a 31/08/2009, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 04/04/2002 a 30/06/2007 e de 03/10/2007 a 02/10/2008; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045269-96.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045269-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:VANDERLEI PEDRO PEREIRA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):VANDERLEI PEDRO PEREIRA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00003-2 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por VANDERLEI PEDRO PEREIRA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.

A r. sentença de fls. 258/264 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para reconhecer como sendo atividade especial os períodos compreendidos entre 04.12.1978 a 30.04.1980, de 01.05.1980 a 10.12.1983, de 10.05.1984 a 03.11.1986, de 28.11.1986 a 01.12.1986, de 06.05.1987 a 01.12.1987, de 02.12.1987 a 01.12.1994, de 02.06.1995 a 20.11.1995, de 15.04.1996 a 01.02.1997, de 01.06.1999 a 31.08.1999 e de 01.07.2007 a 02.10.2007" e "os períodos de 01.07.1994 a 20.06.1974, de 01.10.1976 a 20.01.1977 e 02.10.1978 a 30.11.1978, como sendo de atividade comum". Sucumbência recíproca.

Em razões recursais de fls. 268/279, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor de todos os períodos descritos na inicial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, com juros de mora e correção monetária, além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da liquidação, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Por sua vez, o INSS, às fls. 281/282-verso, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega impossibilidade de realização de perícia indireta.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial e comum.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o período de 01/07/1994 a 20/06/1974, quando o correto, de acordo com os documentos (fl. 31), seria 01/06/1974 a 20/07/1974.

No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

Pretende o autor o reconhecimento do labor comum, nos períodos de 01/06/1974 a 20/07/1974, de 01/10/1976 a 20/01/1977 e de 20/10/1978 a 30/11/1978, e do labor especial, nos períodos de 04/12/1978 a 30/04/1980, de 01/05/1980 a 31/01/1981, de 01/02/1981 a 30/04/1981, de 01/05/1981 a 10/12/1983, de 10/05/1984 a 03/11/1986, de 28/11/1986 a 01/12/1986, de 06/05/1987 a 01/12/1987, de 02/12/1987 a 01/12/1994, de 02/06/1995 a 20/11/1995, de 15/04/1996 a 01/02/1997, de 01/05/1998 a 30/12/1998, de 01/06/1999 a 14/11/1999, de 01/03/2000 a 29/04/2000, de 01/06/2000 a 07/11/2000, de 04/04/2002 a 30/06/2007, de 01/07/2007 a 02/10/2008 e de 01/05/2009 a 30/11/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.

Saliente-se que os períodos de 01/10/1976 a 20/01/1977 e de 02/10/1978 a 30/11/1978 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor comum, assim como os períodos de 04/12/1978 a 30/04/1980, de 01/05/1980 a 10/12/1983, de 10/05/1984 a 03/11/1986, de 06/05/1987 a 01/12/1987, de 02/12/1987 a 01/12/1994, como tempo de labor especial, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 180).

Conforme laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP:

- no período de 28/11/1986 a 01/12/1986, laborado na empresa Circular Santa Luzia, o autor exerceu o cargo de "motorista de ônibus", atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - laudo técnico de fls. 209/237;

- no período de 02/06/1995 a 20/11/1995, laborado na empresa Expresso Itamarati Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista de ônibus", assim, diante da ausência de formulário, laudo técnico ou PPP que demonstre os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, e sendo possível o enquadramento pela categoria profissional apenas até 28/04/1995, impossível o reconhecimento de sua especialidade;

- no período de 15/04/1996 a 01/02/1997, laborado na Usina Mandu S/A, o autor esteve exposto a ruído de 72 dB(A); portanto, dentro do limite de tolerância exigidos à época (80 dB) - PPP de fls. 84/84-verso;

- no período de 01/05/1998 a 30/12/1998, laborado na empresa Fuad Miguel Samed Neto Transportes ME, o autor exerceu o cargo de "motorista de caminhão", exposto a ruído de 81,8 dB(A); dentro do limite de tolerância exigido à época (90 dB) - laudo pericial em veículo paradigma - fls. 209/237;

- no período de 01/03/2000 a 29/04/2000, laborado na empresa Paulo Sérgio Somílio, o autor exerceu o cargo de "tratorista", exposto a ruídos de 88,8 a 89,6 dB(A); dentro do limite de tolerância exigido à época (90 dB) - laudo pericial - fls. 209/237; e

- no período de 04/04/2002 a 02/10/2008, laborados na Usina Guarani S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90,5 dB(A); possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor - laudo pericial - fls. 209/237.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28/11/1986 a 01/12/1986 e de 04/04/2002 a 02/10/2008.

Ressalte-se que não há nos autos prova da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1999 a 14/11/1999, de 01/06/2000 a 07/11/2000 e de 01/05/2009 a 30/11/2009; impossibilitando o reconhecimento do labor sob condições especiais.

No tocante a alegação autárquica acerca da impossibilidade de perícia indireta, observa-se que o único período em que esta ocorreu foi o de 01/05/1998 a 30/12/1998, em que foi observada a exposição do autor a ruído dentro do limite de tolerância; entretanto, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/02/2009 - fl. 75), o autor alcançou 21 anos e 7 meses de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Ressalte-se que possível o reconhecimento do labor exercido entre 01/06/1974 a 20/06/1974 (CTPS - fl. 31), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.

Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)

Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:

"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.

Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.

A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:

"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:

"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:

"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".

Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.

Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (02/02/2009 - fl. 75), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de atividade, e na data do ajuizamento da ação (08/01/2010 - fl. 02-verso), com 34 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de atividade; e apesar de cumprir o "pedágio" em ambas as datas, não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material presente na r. sentença, para que passe a constar o período de 01/06/1974 a 20/07/1974 como tempo de labor comum, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/06/1995 a 20/11/1995, de 15/04/1996 a 01/02/1997 e de 01/06/1999 a 31/08/2009, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 04/04/2002 a 30/06/2007 e de 03/10/2007 a 02/10/2008; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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