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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8. 213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GRÁFICA. ENQUADRAMENTO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:34:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. PERÍODO DE "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Informações extraídas do CNIS, disponível a este Gabinete, revelam que o autor na data da prolação da sentença de primeiro grau, encontrava-se desempregado, bem como nos dias atuais mantém vínculo empregatício estável recebendo como remuneração cerca de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais). 4 - A simples constatação de que o postulante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica. 5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. 6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - No que se refere à 04/08/1986 a 30/06/1987 e à 01/07/1987 a 18/01/1989, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de auxiliar de acabamento e operador de máquina tri-lateral junto à Artes Gráficas Paulista Ltda., o que permite o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial. 17 - Quanto à 17/07/1989 a 08/03/1993, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de operador tri-lateral junto à Art. Printer Gráficos Ltda., sendo possível o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial. 18 - No que se refere à 07/02/1994 a 01/09/1994, o PPP de ID 3482985 - Pág. 1 comprova que o autor trabalhou como ½ oficial trilateral junto à Yangraf Gráfica Editora Ltda., exposto a ruído de 83dbA, o permite o reconhecimento pretendido. 19 - No tocante à 01/02/1995 a 16/03/1998, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de oficial cortador trilateral junto à Artes gráficas e Editora, o que permite o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial. Entretanto, fica limitado o reconhecimento à 28/04/1995. 20 - Quanto à 07/08/1998 a 01/02/1999, o PPP de ID 3482984 - Págs. 18/20 comprova que o demandante laborou como operador de corte trilateral junto à Prol Editora Gráfica Ltda., exposta ruído de 86dbA e calor de 24,3 IBUTG. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora e calor encontravam-se abaixo dos limites legais estabelecidos. 21 - No que tange à 02/12/1999 a 16/05/2000, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação de sua exposição a agentes nocivos no desempenho de seu labor. 22 - No que se refere à 02/10/2000 a 18/11/2003, o PPP de ID 3482984 - Pág. 42, comprova que o autor laborou como operador de Tri-Lateral Senior junto à Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., exposto a ruído de 82,57dbA, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como especial, em razão da exposição à ruído abaixo de 90dbA e 85 dbA. Vale dizer, ainda, que não obstante conste dos autos que o autor recebeu adicional de insalubridade no referido período, a sua percepção, isoladamente, é insuficiente para caracterização do labor como especial. Por outro lado, o laudo técnico pericial elaborado na Ação Trabalhista intentada pelo autor em face de sua antiga empregadora de ID 3482985 - Págs. 7/26 comprova a sua exposição a pressão sonora acima de 85dbA. Assim, inviável o reconhecimento do lapso de 02/10/2000 a 18/11/2003, em razão da exposição a pressão sonora abaixo dos limites legais estabelecidos. 23 - No que se refere à 05/03/2015 a 04/09/2015, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação de sua exposição a agentes nocivos no desempenho de seu labor. 24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos lapsos de 04/08/1986 a 30/06/1987, de 01/07/1987 a 18/01/1989, de 17/07/1989 a 08/03/1993, de 07/02/1994 a 01/09/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995. 25 - Assim, conforme tabela anexa, considerado os períodos de labor especial ora reconhecidos, ao lapso reconhecido na sentença de primeiro grau não impugnada pela Autarquia (19/11/2003 a 01/09/2011), o autor possuía, quando do requerimento administrativo (04/09/2015 – ID 3482984 – fl. 01), apenas 14 anos, 08 meses e 13 dias de labor especial, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido, aos períodos de trabalho comum constante da CTPS do autor de ID 3482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3482985 – fls. 50/51 e dos extratos do CNIS de ID 3482985 – fls. 36/37, verifica-se que ele alcançou 34 anos, 01 mês e 01 dia de serviço na data do requerimento administrativo (04/09/2015 – ID 3482984 – fl. 01), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário. 29 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002728-52.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002728-52.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GRÁFICA.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL.
EC Nº 20/1998. PERÍODO DE "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS, disponível a este Gabinete, revelam que o autor na data da
prolação da sentença de primeiro grau, encontrava-se desempregado, bem como nos dias atuais
mantém vínculo empregatício estável recebendo como remuneração cerca de R$1.600,00 (um mil
e seiscentos reais).
4 - A simples constatação de que o postulante se valeu de patrocínio jurídico particular é
insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência
econômica.
5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada
para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a
fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse
posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - No que se refere à 04/08/1986 a 30/06/1987 e à 01/07/1987 a 18/01/1989, a CTPS do autor
de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função

de auxiliar de acabamento e operador de máquina tri-lateral junto à Artes Gráficas Paulista Ltda.,
o que permite o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto
53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo II ao
Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
17 - Quanto à 17/07/1989 a 08/03/1993, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID
3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de operador tri-lateral junto à Art.
Printer Gráficos Ltda., sendo possível o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro
Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias
poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
18 - No que se refere à 07/02/1994 a 01/09/1994, o PPP de ID 3482985 - Pág. 1 comprova que o
autor trabalhou como ½ oficial trilateral junto à Yangraf Gráfica Editora Ltda., exposto a ruído de
83dbA, o permite o reconhecimento pretendido.
19 - No tocante à 01/02/1995 a 16/03/1998, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID
3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de oficial cortador trilateral junto à
Artes gráficas e Editora, o que permite o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro
Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias
poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
Entretanto, fica limitado o reconhecimento à 28/04/1995.
20 - Quanto à 07/08/1998 a 01/02/1999, o PPP de ID 3482984 - Págs. 18/20 comprova que o
demandante laborou como operador de corte trilateral junto à Prol Editora Gráfica Ltda., exposta
ruído de 86dbA e calor de 24,3 IBUTG. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido, uma
vez que o nível de pressão sonora e calor encontravam-se abaixo dos limites legais
estabelecidos.
21 - No que tange à 02/12/1999 a 16/05/2000, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez
que não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação
de sua exposição a agentes nocivos no desempenho de seu labor.
22 - No que se refere à 02/10/2000 a 18/11/2003, o PPP de ID 3482984 - Pág. 42, comprova que
o autor laborou como operador de Tri-Lateral Senior junto à Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.,
exposto a ruído de 82,57dbA, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como especial,
em razão da exposição à ruído abaixo de 90dbA e 85 dbA. Vale dizer, ainda, que não obstante
conste dos autos que o autor recebeu adicional de insalubridade no referido período, a sua
percepção, isoladamente, é insuficiente para caracterização do labor como especial. Por outro
lado, o laudo técnico pericial elaborado na Ação Trabalhista intentada pelo autor em face de sua
antiga empregadora de ID 3482985 - Págs. 7/26 comprova a sua exposição a pressão sonora
acima de 85dbA. Assim, inviável o reconhecimento do lapso de 02/10/2000 a 18/11/2003, em
razão da exposição a pressão sonora abaixo dos limites legais estabelecidos.
23 - No que se refere à 05/03/2015 a 04/09/2015, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez
que não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação
de sua exposição a agentes nocivos no desempenho de seu labor.
24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor nos lapsos de 04/08/1986 a 30/06/1987, de 01/07/1987 a
18/01/1989, de 17/07/1989 a 08/03/1993, de 07/02/1994 a 01/09/1994 e de 01/02/1995 a
28/04/1995.
25 - Assim, conforme tabela anexa, considerado os períodos de labor especial ora reconhecidos,
ao lapso reconhecido na sentença de primeiro grau não impugnada pela Autarquia (19/11/2003 a
01/09/2011), o autor possuía, quando do requerimento administrativo (04/09/2015 – ID 3482984 –
fl. 01), apenas 14 anos, 08 meses e 13 dias de labor especial, tempo insuficiente à concessão da
aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido, aos
períodos de trabalho comum constante da CTPS do autor de ID 3482984 – fls. 08/17 e ID
3482985 – fls. 28/35, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID
3482985 – fls. 50/51 e dos extratos do CNIS de ID 3482985 – fls. 36/37, verifica-se que ele
alcançou 34 anos, 01 mês e 01 dia de serviço na data do requerimento administrativo (04/09/2015
– ID 3482984 – fl. 01), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002728-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABEL DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA - SP279186-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002728-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABEL DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA - SP279186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ABEL DA COSTA, em ação previdenciária por ele ajuizada
em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.

A r. sentença de ID 3483000 - fls. 01/18, proferida em 17/10/2017, julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o labor especial do autor no lapso de 19/11/2003 a
01/09/2011, fixando a sucumbência recíproca.

Apelou a parte autora em razões de ID 3483003 – fls. 01/06 requerendo o reconhecimento da
totalidade de seu labor especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria
especial, ou ainda, por tempo de contribuição.

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002728-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABEL DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA - SP279186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por

demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.

Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.

No que se refere à 04/08/1986 a 30/06/1987 e à 01/07/1987 a 18/01/1989, a CTPS do autor de
ID 34482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de
auxiliar de acabamento e operador de máquina tri-lateral junto à Artes Gráficas Paulista Ltda., o
que permite o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto
53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo II ao
Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.

Quanto à 17/07/1989 a 08/03/1993, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID 3482985
– fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de operador tri-lateral junto à Art. Printer
Gráficos Ltda., sendo possível o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro Anexo
ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e

Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.

No que se refere à 07/02/1994 a 01/09/1994, o PPP de ID 3482985 - Pág. 1 comprova que o
autor trabalhou como ½ oficial trilateral junto à Yangraf Gráfica Editora Ltda., exposto a ruído de
83dbA, o permite o reconhecimento pretendido.

No tocante à 01/02/1995 a 16/03/1998, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID
3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de oficial cortador trilateral junto
à Artes gráficas e Editora, o que permite o reconhecimento como especial, nos termos do
Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias
poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
Entretanto, fica limitado o reconhecimento à 28/04/1995.

Quanto à 07/08/1998 a 01/02/1999, o PPP de ID 3482984 - Págs. 18/20 comprova que o
demandante laborou como operador de corte trilateral junto à Prol Editora Gráfica Ltda., exposta
ruído de 86dbA e calor de 24,3 IBUTG. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido, uma
vez que o nível de pressão sonora e calor encontravam-se abaixo dos limites legais
estabelecidos.

No que tange à 02/12/1999 a 16/05/2000, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que
não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação de
sua exposição a agentes nocivos no desempenho de seu labor.

No que se refere à 02/10/2000 a 18/11/2003, o PPP de ID 3482984 - Pág. 42, comprova que o
autor laborou como operador de Tri-Lateral Senior junto à Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.,
exposto a ruído de 82,57dbA, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como especial,
em razão da exposição à ruído abaixo de 90dbA e 85 dbA.

Vale dizer, ainda, que não obstante conste dos autos que o autor recebeu adicional de
insalubridade no referido período, a sua percepção, isoladamente, é insuficiente para
caracterização do labor como especial.

Por outro lado, o laudo técnico pericial elaborado na Ação Trabalhista intentada pelo autor em
face de sua antiga empregadora de ID 3482985 - Págs. 7/26 comprova a sua exposição a
pressão sonora acima de 85dbA. Assim, inviável o reconhecimento do lapso de 02/10/2000 a
18/11/2003, em razão da exposição a pressão sonora abaixo dos limites legais estabelecidos.

No que se refere à 05/03/2015 a 04/09/2015, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez
que não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação
de sua exposição a agentes nocivos no desempenho de seu labor.

Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da

especialidade do labor do autor nos lapsos de 04/08/1986 a 30/06/1987, de 01/07/1987 a
18/01/1989, de 17/07/1989 a 08/03/1993, de 07/02/1994 a 01/09/1994 e de 01/02/1995 a
28/04/1995.

Assim, conforme tabela anexa, considerado os períodos de labor especial ora reconhecidos, ao
lapso reconhecido na sentença de primeiro grau não impugnada pela Autarquia (19/11/2003 a
01/09/2011), o autor possuía, quando do requerimento administrativo (04/09/2015 – ID 3482984
– fl. 01), apenas 14 anos, 08 meses e 13 dias de labor especial, tempo insuficiente à concessão
da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,

até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras

transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido, aos
períodos de trabalho comum constante da CTPS do autor de ID 3482984 – fls. 08/17 e ID
3482985 – fls. 28/35, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID
3482985 – fls. 50/51 e dos extratos do CNIS de ID 3482985 – fls. 36/37, verifica-se que ele
alcançou 34 anos, 01 mês e 01 dia de serviço na data do requerimento administrativo
(04/09/2015 – ID 3482984 – fl. 01), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para reconhecer seu
labor especial de 04/08/1986 a 30/06/1987, de 01/07/1987 a 18/01/1989, de 17/07/1989 a
08/03/1993, de 07/02/1994 a 01/09/1994, de 01/02/1995 a 28/04/1995, mantendo, quanto ao
mais, a r. sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.









E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GRÁFICA.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO
ESPECIAL. EC Nº 20/1998. PERÍODO DE "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS, disponível a este Gabinete, revelam que o autor na data da
prolação da sentença de primeiro grau, encontrava-se desempregado, bem como nos dias
atuais mantém vínculo empregatício estável recebendo como remuneração cerca de
R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
4 - A simples constatação de que o postulante se valeu de patrocínio jurídico particular é
insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior
detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência
econômica.
5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada
para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a
fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo
desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por

decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - No que se refere à 04/08/1986 a 30/06/1987 e à 01/07/1987 a 18/01/1989, a CTPS do
autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a
função de auxiliar de acabamento e operador de máquina tri-lateral junto à Artes Gráficas
Paulista Ltda., o que permite o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro Anexo ao
Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e
Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
17 - Quanto à 17/07/1989 a 08/03/1993, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID
3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de operador tri-lateral junto à

Art. Printer Gráficos Ltda., sendo possível o reconhecimento como especial, nos termos do
Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias
poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
18 - No que se refere à 07/02/1994 a 01/09/1994, o PPP de ID 3482985 - Pág. 1 comprova que
o autor trabalhou como ½ oficial trilateral junto à Yangraf Gráfica Editora Ltda., exposto a ruído
de 83dbA, o permite o reconhecimento pretendido.
19 - No tocante à 01/02/1995 a 16/03/1998, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID
3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de oficial cortador trilateral junto
à Artes gráficas e Editora, o que permite o reconhecimento como especial, nos termos do
Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias
poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
Entretanto, fica limitado o reconhecimento à 28/04/1995.
20 - Quanto à 07/08/1998 a 01/02/1999, o PPP de ID 3482984 - Págs. 18/20 comprova que o
demandante laborou como operador de corte trilateral junto à Prol Editora Gráfica Ltda., exposta
ruído de 86dbA e calor de 24,3 IBUTG. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido, uma
vez que o nível de pressão sonora e calor encontravam-se abaixo dos limites legais
estabelecidos.
21 - No que tange à 02/12/1999 a 16/05/2000, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez
que não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação
de sua exposição a agentes nocivos no desempenho de seu labor.
22 - No que se refere à 02/10/2000 a 18/11/2003, o PPP de ID 3482984 - Pág. 42, comprova
que o autor laborou como operador de Tri-Lateral Senior junto à Aquarius SBC Editora Gráfica
Ltda., exposto a ruído de 82,57dbA, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como
especial, em razão da exposição à ruído abaixo de 90dbA e 85 dbA. Vale dizer, ainda, que não
obstante conste dos autos que o autor recebeu adicional de insalubridade no referido período, a
sua percepção, isoladamente, é insuficiente para caracterização do labor como especial. Por
outro lado, o laudo técnico pericial elaborado na Ação Trabalhista intentada pelo autor em face
de sua antiga empregadora de ID 3482985 - Págs. 7/26 comprova a sua exposição a pressão
sonora acima de 85dbA. Assim, inviável o reconhecimento do lapso de 02/10/2000 a
18/11/2003, em razão da exposição a pressão sonora abaixo dos limites legais estabelecidos.
23 - No que se refere à 05/03/2015 a 04/09/2015, inviável o reconhecimento pretendido, uma
vez que não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à
comprovação de sua exposição a agentes nocivos no desempenho de seu labor.
24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
da especialidade do labor do autor nos lapsos de 04/08/1986 a 30/06/1987, de 01/07/1987 a
18/01/1989, de 17/07/1989 a 08/03/1993, de 07/02/1994 a 01/09/1994 e de 01/02/1995 a
28/04/1995.
25 - Assim, conforme tabela anexa, considerado os períodos de labor especial ora
reconhecidos, ao lapso reconhecido na sentença de primeiro grau não impugnada pela
Autarquia (19/11/2003 a 01/09/2011), o autor possuía, quando do requerimento administrativo
(04/09/2015 – ID 3482984 – fl. 01), apenas 14 anos, 08 meses e 13 dias de labor especial,
tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da

Lei nº 8.213/91.
26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido, aos
períodos de trabalho comum constante da CTPS do autor de ID 3482984 – fls. 08/17 e ID
3482985 – fls. 28/35, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID
3482985 – fls. 50/51 e dos extratos do CNIS de ID 3482985 – fls. 36/37, verifica-se que ele
alcançou 34 anos, 01 mês e 01 dia de serviço na data do requerimento administrativo
(04/09/2015 – ID 3482984 – fl. 01), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para reconhecer
seu labor especial de 04/08/1986 a 30/06/1987, de 01/07/1987 a 18/01/1989, de 17/07/1989 a
08/03/1993, de 07/02/1994 a 01/09/1994, de 01/02/1995 a 28/04/1995, mantendo, quanto ao
mais, a r. sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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