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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. COISA JULGADA. TRF3. 0026851-08.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. COISA JULGADA. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 3. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080662 - 0026851-08.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026851-08.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026851-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA MOISES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10005359220148260624 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/11/2016 19:07:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026851-08.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026851-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA MOISES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10005359220148260624 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a revisão da aposentadoria especial de professora, concedida judicialmente, com os seguintes pedidos:"1) reconhecer os períodos de 18/03/76 a 30/06/81, 01/5/86 a 31/12/86, 01/01/89 a 04/03/97 e 05/3/97 a 07/05/10 como atividade especial; 2) determinar a conversão do benefício de aposentadoria constitucional do professor concedida judicialmente em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças desde a data da DER; 3) alternativamente, determinar a revisão do benefício concedido judicialmente, a fim de majorar o valor do mesmo para 100% da média dos salários de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, (...).".


O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ocorrência da coisa julgada, sob o fundamento de que "..., revendo os documentos de fls. 64/77, verifico que a pretensão dirigida pelo autor contra a autarquia ré perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, processo n. 0006698-21.2010, foi julgada parcialmente procedente, havendo pronunciamento acerca da concessão da aposentadoria mais vantajosa, fixando a RMI, tendo transitado em julgado em 28/09/2012.". Não houve condenação em honorários advocatícios.


Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A autora, por meio da ação autuada sob o nº 000669-21.2010.4.03.6315, pleiteou a aposentadoria de professor e ao final da petição inicial pediu a decretação da "... aposentadoria mais vantajosa na forma da lei desde a DER, com pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, (...)" (fls. 15/19). Nesta ação, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a conceder a aposentadoria especial para professor, nos termos do Art. 56, da Lei 8.213/91, no valor de R$1.169,11, na competência de 08/2012, apurada com base na RMI de R$1.066,80, com DIP em 01/09/2012, consoante cálculo realizado pela Contadoria do Juízo - sentença de fls. 39/44, que transitou em julgado em 28/09/2012 (fl. 65).


Verifica-se que o objetivo dos presentes autos é a concessão de aposentadoria especial comum, não concedida, pois lhe foi atribuída a aposentadoria de professor, após a análise na sentença do "benefício mais vantajoso" pleiteado na inicial da ação autuada sob o nº 000669-21.2010.4.03.6315. Tanto foi assim, que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Em relação ao pedido de afastamento do fator previdenciário da aposentadoria do professor, também ocorreu a coisa julgada, vez que formulado o pedido na inicial daquela ação (fl. 18). E, em relação aos períodos de atividade especial como professora, já foram computados na outra ação que concedeu a aposentadoria especial de professor.


Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSABIL IDADE . AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE . OFENSA À COISA JULGADA . EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada .
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada .
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em questão a ident idade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0046212-50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012)".

Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.


Com efeito, dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º do mesmo Diploma Legal.


Destarte, a r. sentença deve ser mantida, tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/11/2016 19:07:37



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