D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026851-08.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a revisão da aposentadoria especial de professora, concedida judicialmente, com os seguintes pedidos:"1) reconhecer os períodos de 18/03/76 a 30/06/81, 01/5/86 a 31/12/86, 01/01/89 a 04/03/97 e 05/3/97 a 07/05/10 como atividade especial; 2) determinar a conversão do benefício de aposentadoria constitucional do professor concedida judicialmente em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças desde a data da DER; 3) alternativamente, determinar a revisão do benefício concedido judicialmente, a fim de majorar o valor do mesmo para 100% da média dos salários de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, (...).".
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ocorrência da coisa julgada, sob o fundamento de que "..., revendo os documentos de fls. 64/77, verifico que a pretensão dirigida pelo autor contra a autarquia ré perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, processo n. 0006698-21.2010, foi julgada parcialmente procedente, havendo pronunciamento acerca da concessão da aposentadoria mais vantajosa, fixando a RMI, tendo transitado em julgado em 28/09/2012.". Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora, por meio da ação autuada sob o nº 000669-21.2010.4.03.6315, pleiteou a aposentadoria de professor e ao final da petição inicial pediu a decretação da "... aposentadoria mais vantajosa na forma da lei desde a DER, com pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, (...)" (fls. 15/19). Nesta ação, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a conceder a aposentadoria especial para professor, nos termos do Art. 56, da Lei 8.213/91, no valor de R$1.169,11, na competência de 08/2012, apurada com base na RMI de R$1.066,80, com DIP em 01/09/2012, consoante cálculo realizado pela Contadoria do Juízo - sentença de fls. 39/44, que transitou em julgado em 28/09/2012 (fl. 65).
Verifica-se que o objetivo dos presentes autos é a concessão de aposentadoria especial comum, não concedida, pois lhe foi atribuída a aposentadoria de professor, após a análise na sentença do "benefício mais vantajoso" pleiteado na inicial da ação autuada sob o nº 000669-21.2010.4.03.6315. Tanto foi assim, que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Em relação ao pedido de afastamento do fator previdenciário da aposentadoria do professor, também ocorreu a coisa julgada, vez que formulado o pedido na inicial daquela ação (fl. 18). E, em relação aos períodos de atividade especial como professora, já foram computados na outra ação que concedeu a aposentadoria especial de professor.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Com efeito, dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º do mesmo Diploma Legal.
Destarte, a r. sentença deve ser mantida, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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