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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:01:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo. - As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. Precedentes. - A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais. - No período de 01/12/1993 a 26/09/2003, laborado na Prefeitura Municipal de Igaratá, na função de dentista, conforme CTPS (ID 149653972, pg. 5) e LTCAT (ID 149654196), a autora esteve exposta aos riscos biológicos e ergonômicos de modo permanente, permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - No período de 01/07/1992 a 30/11/1993, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/03/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/10/2007, 01/11/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2014, e 01/07/2014 a 28/11/2018, laborado como contribuinte individual, na função de cirurgiã dentista, conforme documentos anexados aos autos, a autora estava exposta a agentes biológicos, tais como bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente, permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - O Laudo Técnico de Condições Ambientais (ID 149653973, pg. 48/59), foi elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, por meio de perícia nas instalações do consultório dentário da autora, restando comprovado que no exercício da função de cirurgiã dentista, a autora esteve exposta a agentes biológicos, tais como bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente em todo o período pleiteado. - Estando o documento em conformidade com a Lei n. 9.528/1997, pode ser utilizado como prova, uma vez que em consonância com os demais elementos produzidos nos autos que demonstram que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia. - Com relação ao Laudo Técnico de Condições Ambientais expedido pela Prefeitura Municipal de Igaratá (ID 149654196), o fato de não ser contemporâneo ao período laborado não se mostra suficiente para invalidar as conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, nos termos a Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. - Em atenção ao quanto decidido no tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal Federal, estando devidamente demonstrada a implantação do benefício (ID 149654204), expeça-se ofício ao órgão de classe fiscalizador, nos termos do quanto requerido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 28/11/2018, conforme se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) . - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008263-71.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008263-71.2019.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.
EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão
expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos),
nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
- Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,
autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições
previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal,
em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não
fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de
aposentadoria especial. Precedentes.
- A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma
vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades
desenvolvidas pelos referidos profissionais.
- No período de 01/12/1993 a 26/09/2003, laborado na Prefeitura Municipal de Igaratá, na função
de dentista, conforme CTPS (ID 149653972, pg. 5) e LTCAT (ID 149654196), a autora esteve
exposta aos riscos biológicos e ergonômicos de modo permanente, permitido o enquadramento
no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo
ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97.
- No período de 01/07/1992 a 30/11/1993, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004,
01/03/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a
31/01/2005, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/03/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006,
01/12/2006 a 31/10/2007, 01/11/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2014, e 01/07/2014 a
28/11/2018, laborado como contribuinte individual, na função de cirurgiã dentista, conforme
documentos anexados aos autos, a autora estava exposta a agentes biológicos, tais como
bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente, permitido o enquadramento no código
1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto
83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97.
- O Laudo Técnico de Condições Ambientais (ID 149653973, pg. 48/59), foi elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, por meio de perícia nas instalações do consultório
dentário da autora, restando comprovado que no exercício da função de cirurgiã dentista, a autora
esteve exposta a agentes biológicos, tais como bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e
permanente em todo o período pleiteado.
- Estando o documento em conformidade com a Lei n. 9.528/1997, pode ser utilizado como prova,
uma vez que em consonância com os demais elementos produzidos nos autos que demonstram
que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia.
- Com relação ao Laudo Técnico de Condições Ambientais expedido pela Prefeitura Municipal de
Igaratá (ID 149654196), o fato de não ser contemporâneo ao período laborado não se mostra
suficiente para invalidar as conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho
dedicado em atividade de natureza especial, nos termos a Súmula nº 68 da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Em atenção ao quanto decidido no tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de
declaração pelo Supremo Tribunal Federal,estando devidamente demonstrada a implantação do
benefício (ID 149654204), expeça-se ofício ao órgão de classe fiscalizador, nos termos do quanto
requerido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 28/11/2018,
conforme se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015) .
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008263-71.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PATRICIA ROSSI MARRECO

Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008263-71.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA ROSSI MARRECO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãointerposto pelo INSScontra sentença proferida em demanda
previdenciária, que julgou procedente o pedido “para determinar ao INSS que reconheça, como
tempo especial, sujeito à conversão em comum, o trabalho exercido pela autora junto à
Prefeitura Municipal de Igaratá, de 01.12.1993 a 26.09.2003, e como contribuinte individual, de
01.07.1992 a 30.11.1993, 01.10.2003 a 31.10.2003, 01.01.2004 a 31.01.2004, 01.03.2004 a
31.05.2004, 01.07.2004 a 31.08.2004, 01.10.2004 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 31.01.2005,
01.04.2005 a 30.11.2005, 01.03.2006 a 31.08.2006, 01.10.2006 a 31.10.2006, 01.12.2006 a
31.10.2007, 01.11.2007 a 30.11.2008, 01.12.2008 a 30.04.2014, e 01.07.2014 a
28.11.2018,implantando-se a aposentadoria especial”.
O INSS sustenta, em síntese: a) não restou comprovado o exercício da atividade laborado no
período de 01/07/1992 a 30/11/1993; b) inviabilidade de assinatura do PPP pelo próprio
profissional autônomo; c) existência de vedação legal quanto ao reconhecimento da
especialidade do trabalhador autônomo; d) o LTCAT , foi produzido de modo unilateral, não
podendo ser aceito para comprovação do exercício de atividade especial; e) no período de

01/12/1993 a 26/09/2003, não houve apresentação de PPP, seja por ocasião do requerimento
administrativo, seja por ocasião do ingresso da ação judicial, sendo que o PPP, juntado
posteriormente aos autos judiciaisestá incompleto e não atende aos requisitos legais para sua
consideração; f) o LTCATjuntado durante o curso do processoé extemporâneo e não descreve
o ambiente em que a Autora desempenhou suas atividades; g) o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação, considerando que as provas foram apresentadas somente
quando da propositura da ação; h) proibição de retorno a atividade especial, devendo ser
expedido ofício ao órgão de classe fiscalizador; i) redução dos honorários advocatícios no
patamar mínimo, observada a Súmula 111 do STJ; j) prequestiona a matéria para o fim de
interposição de recurso a instância superior.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.




evg








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008263-71.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA ROSSI MARRECO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o
tempo trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é
meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor
executado mediante comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de
aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se
proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do

serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido,
passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez
prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à
contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então
estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições
ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70
do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.

Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva
o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº
9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à
saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-
se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-
8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de
fundamento em laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998,
dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida
na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser
exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com

base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais,
ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira
majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado
no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.

Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".

Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso
considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973
(Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos
nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o
Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e
06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao
cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das
normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado,
sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer
restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a
MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes
nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época
da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)

Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não

inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)

Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência
entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que
se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

DOPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o
fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do
respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o
excerto da seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015) (grifei)

Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)

DOS AGENTES BIOLÓGICOS

As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão
expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos),
nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as
atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou
animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem
sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância
ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao
longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até
mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu:“Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)”
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535
do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.

3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do

Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.

4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.

5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017)
(destaquei)

DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO
Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,
autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições
previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal,
em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea "d", e 57, não fazem quaisquer
diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Além disso, a inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os
contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este

benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.

Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".

Sobre a possibilidade da concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual assim
tem se manifestado o C.STJ e esta E. Nona Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A jurisprudência desta Corte foi firmada no sentido de que a Lei 8.213/91, ao mencionar
aposentadoria especialno art. 18, inciso I, alínea "d", não diferencia as categorias de segurados,
tampouco o art. 57 da mesma lei traz qualquer diferenciação.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela
comprovação de que o autor exerceu, por mais de 25 anos, as suas atividades sob condições
especiais, na função de açougueiro. Modificar a conclusão do acórdão recorrido demanda
reexame das provas dos autos, vedada em recurso especial, nos termos

da Súmula 7/STJ.
3. O art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91 disciplina, tão somente, as contribuições devidas pelas
empresas para o custeio do sistema de previdência geral, o que não se confunde com a figura
doautônomo. Não há abordagem, portanto, das contribuições devidas pelo segurado individual
e das condições para percepção de benefício deaposentadoria especial.

4. A redação dos dispositivos citados das Leis 8.212/91 e 8.213/91 sofreu alteração em 1998, e
o regulamento invocado foi editado somente em 1999. Em observância ao princípio do tempus
regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação
vigente no momento da efetiva atividade laborativa. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1559484/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje:
13.11.2015)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.

SEGURADOAUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).

- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.

- Depreende-se dos autos, o exercício dos ofícios de "cobrador" em empresa de transporte
coletivo e de “motorista de caminhãoautônomo”, situação que permite o enquadramento, em
razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e
2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.

- Comprovada, para parte dos períodos pleiteados, a exposição habitual e permanente a nível
de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5
do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo
seguradoautônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à
luz do enunciado da Súmula 62 da TNU.
-Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento daaposentadoria

especialaocontribuinteindividual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura
instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e
automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).

- A parte autora não faz jus ao benefício deaposentadoriaespecial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.

- Com a sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da
parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, AC nº5149257-67.2020.4.03.9999, Nona Turma. Rel. Des. Federal Daldice Santana,
eDJF3: 09.06.2020)

DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos
períodos de 01/12/1993 a 26/09/2003, laborado na Prefeitura Municipal de Igaratá e os períodos
de 01/07/1992 a 30/11/1993, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/03/2004 a
31/05/2004, 01/07/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005,
01/04/2005 a 30/11/2005, 01/03/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a
31/10/2007, 01/11/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2014, e 01/07/2014 a 28/11/2018,
em que laborou como contribuinte individual.

DAS ATIVIDADES DO DENTISTA - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da
profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979,
uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades
desenvolvidas pelos referidos profissionais.
Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar,
por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso
biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para comprovar sua qualidade de contribuinte individual, a parte autora trouxe aos autos:
- Cópia da CTPS 149653972;
- Diploma do Curso de Odontologia, emitido em 14/02/1992 (ID149653973, pg. 2);
- Inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (ID 149653973, pg. 3);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho expedido pela Prefeitura Municipal de Igaratá (ID

149653973, pg. 5);
- Declaração de Imposto de Renda 1994 e recibo de entrega de IR 2007 (ID 149653973, pg.
7/15 e 32/47);
- Comprovante de recolhimento do ISS (ID 149653973, pg. 16/25);
- Ficha de pacientes: (ID 149653973, pg. 26/31);
- Laudo Técnico de Condições Ambientais (ID 149653973, pg. 48/59), realizado por Engenheiro
de Segurança do Trabalho, que atesta o trabalho da autora como cirurgiã dentista, exposta a
agentes biológicos, tais como bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente em
todo o período pleiteado.
- Laudo Técnico de Condições Ambientais expedido pela Prefeitura Municipal de Igaratá (ID
149654196).
a) Período de 01/12/1993 a 26/09/2003, laborado na Prefeitura Municipal de Igaratá, na função
de dentista: Conforme CTPS (ID 149653972, pg. 5) e LTCAT (ID 149654196), a autora esteve
exposta aos riscos biológicos e ergonômicos de modo permanente, permitido o enquadramento
no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo
ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97.

b) Período de 01/07/1992 a 30/11/1993, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004,
01/03/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a
31/01/2005, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/03/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006,
01/12/2006 a 31/10/2007, 01/11/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2014, e 01/07/2014 a
28/11/2018, laborado como contribuinte individual, na função de cirurgiã dentista: Conforme
documentos acima relacionados, a autora estava exposta a agentes biológicos, tais como
bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente, permitido o enquadramento no
código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao
Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97.
Cumpre esclarecer que, no caso concreto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais (ID
149653973, pg. 48/59), foi elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, por meio de
perícia nas instalações do consultório dentário da autora, restando comprovado que no
exercício da função de cirurgiã dentista, a autora esteve exposta a agentes biológicos, tais
como bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente em todo o período pleiteado.
Assim, estando o documento em conformidade com a Lei n. 9.528/1997, entendo que pode ser
utilizado como prova, uma vez que em consonância com os demais elementos produzidos nos
autos que demonstram que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à
atividade que ela desenvolvia.
Noutro ponto, com relação ao Laudo Técnico de Condições Ambientais expedido pela Prefeitura
Municipal de Igaratá (ID 149654196), o fato de não ser contemporâneo ao período laborado não
se mostra suficiente para invalidar as conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de
trabalho dedicado em atividade de natureza especial, nos termos a Súmula nº 68 da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário
Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado transcrevo in verbis:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da

atividadeespecial do segurado." .
Na mesma linha, temos os seguintes precedentes desta E. Corte: AC 0012334-
39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO
0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e
AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017.
Desta forma, imperioso o reconhecimento dos períodos analisados como sendo especial.
Nesse cenário, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Noutro ponto, em atenção à apelação do INSS, ressalto que o tema 709, ora pendente de
julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese de
repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor
nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
Desta forma, devidamente demonstrada a implantação do benefício (ID 149654204), expeça-se
ofício ao órgão de classe fiscalizador, nos termos do quanto requerido.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 28/11/2018.
Isso porque, conforme demonstrado, a autora já preenchia os requisitos necessários por
ocasião da data do requerimento administrativo. Ademais, nesta mesma oportunidade, a parte
autora já havia apresentado toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré,
obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
No mesmo sentido posiciona-se C. Superior Tribunal de Justiça, através do incidente de
uniformização, cuja ementa transcrevo abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado

já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
No que tange à prescrição quinquenal, destaco não ser aplicável ao caso, uma vez não
decorrido mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da
ação.
Honorários advocatícios
Por ocasião da r. sentença, houve condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC).
Em atenção à apelação do INSS, esclareço que os honorários advocatícios, conforme a Súmula
111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, mantendo-
se no mais a r. sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão

expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos),
nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,
autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições
previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal,
em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não
fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de
aposentadoria especial. Precedentes.
- A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da
profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979,
uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades
desenvolvidas pelos referidos profissionais.
- No período de 01/12/1993 a 26/09/2003, laborado na Prefeitura Municipal de Igaratá, na
função de dentista, conforme CTPS (ID 149653972, pg. 5) e LTCAT (ID 149654196), a autora
esteve exposta aos riscos biológicos e ergonômicos de modo permanente, permitido o
enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do
quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto
2.172/97.
- No período de 01/07/1992 a 30/11/1993, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004,
01/03/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a
31/01/2005, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/03/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006,
01/12/2006 a 31/10/2007, 01/11/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2014, e 01/07/2014 a
28/11/2018, laborado como contribuinte individual, na função de cirurgiã dentista, conforme
documentos anexados aos autos, a autora estava exposta a agentes biológicos, tais como
bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente, permitido o enquadramento no
código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao
Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97.
- O Laudo Técnico de Condições Ambientais (ID 149653973, pg. 48/59), foi elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, por meio de perícia nas instalações do consultório
dentário da autora, restando comprovado que no exercício da função de cirurgiã dentista, a
autora esteve exposta a agentes biológicos, tais como bactérias, fungos e vírus, de forma
habitual e permanente em todo o período pleiteado.
- Estando o documento em conformidade com a Lei n. 9.528/1997, pode ser utilizado como
prova, uma vez que em consonância com os demais elementos produzidos nos autos que
demonstram que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que
ela desenvolvia.
- Com relação ao Laudo Técnico de Condições Ambientais expedido pela Prefeitura Municipal
de Igaratá (ID 149654196), o fato de não ser contemporâneo ao período laborado não se
mostra suficiente para invalidar as conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de
trabalho dedicado em atividade de natureza especial, nos termos a Súmula nº 68 da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

- Em atenção ao quanto decidido no tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de
declaração pelo Supremo Tribunal Federal,estando devidamente demonstrada a implantação
do benefício (ID 149654204), expeça-se ofício ao órgão de classe fiscalizador, nos termos do
quanto requerido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
28/11/2018, conforme se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, através do incidente de
uniformização (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) .
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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