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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:17:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/10/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e no caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor especial. 2 - Constata-se, portanto, que não houve condenação à concessão de benefício. Por estes fundamentos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. 3 - Os períodos objetivados pela parte autora, como excepcionais, são os intervalos de 21/04/1989 a 04/12/1989 e de 02/07/1990 a 27/11/2014; e consta dos autos a seguinte documentação: PPP de fls. 18/19 (no qual não há indicação de exposição a agentes agressivos no exercício da função de “aprendiz de cristalizador”, no período de 21/04/1989 a 04/12/1989), PPP de fls. 21/23 (emitido em 08/10/2014, no qual há indicação de exposição ao agente agressivo ruído), laudo técnico pericial de fls. 55/87 (produzido em demanda previdenciária proposta por Maria de Fátima Lopes Lima, que exercia a função de operadora de máquina), laudo técnico pericial de fls. 104/139 (produzido em demanda trabalhista proposta por Maria Adelza dos Santos Silva, que exerceu as funções de empacotadeira, líder de empacotamento, operadora de máquinas II, monitora de operador de máquinas e de líder de produção) e laudo técnico pericial de fls. 173/202 (produzido em demanda previdenciária proposta por Mariza Bezerra de Barros, que exercia a função de operadora de máquinas). 4 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 06 e 09), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu no decorrer do processo (fls. 50/54 e 102). Todavia, tal pedido foi indeferido pelo juízo a quo (fl. 144). 5 - A despeito de estar a parte autora devidamente registrada em CTPS, verifica-se que a função desempenhada não é passível de ser reconhecida como especial por enquadramento profissional e que, nunca é demais frisar, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Ademais, os laudos técnicos apresentados não podem ser admitidos como prova emprestada por todo o período pleiteado, uma vez que não analisam as mesmas funções exercidas pela parte autora. 6 - Não obstante tenha a parte autora requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide. 7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos. 8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide. 9 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000553-10.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000553-10.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/10/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e no caso, o pedido foi julgado parcialmente
procedente para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor especial.
2 - Constata-se, portanto, que não houve condenação à concessão de benefício. Por estes
fundamentos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do
CPC/2015.
3 - Os períodos objetivados pela parte autora, como excepcionais, são os intervalos de
21/04/1989 a 04/12/1989 e de 02/07/1990 a 27/11/2014; e consta dos autos a seguinte
documentação: PPP de fls. 18/19 (no qual não há indicação de exposição a agentes agressivos
no exercício da função de “aprendiz de cristalizador”, no período de 21/04/1989 a 04/12/1989),
PPP de fls. 21/23 (emitido em 08/10/2014, no qual há indicação de exposição ao agente
agressivo ruído), laudo técnico pericial de fls. 55/87 (produzido em demanda previdenciária
proposta por Maria de Fátima Lopes Lima, que exercia a função de operadora de máquina), laudo
técnico pericial de fls. 104/139 (produzido em demanda trabalhista proposta por Maria Adelza dos
Santos Silva, que exerceu as funções de empacotadeira, líder de empacotamento, operadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

máquinas II, monitora de operador de máquinas e de líder de produção) e laudo técnico pericial
de fls. 173/202 (produzido em demanda previdenciária proposta por Mariza Bezerra de Barros,
que exercia a função de operadora de máquinas).
4 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 06 e
09), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu no decorrer do
processo (fls. 50/54 e 102). Todavia, tal pedido foi indeferido pelo juízo a quo (fl. 144).
5 - A despeito de estar a parte autora devidamente registrada em CTPS, verifica-se que a função
desempenhada não é passível de ser reconhecida como especial por enquadramento profissional
e que, nunca é demais frisar, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é
comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Ademais, os
laudos técnicos apresentados não podem ser admitidos como prova emprestada por todo o
período pleiteado, uma vez que não analisam as mesmas funções exercidas pela parte autora.
6 - Não obstante tenha a parte autora requerido, de forma manifesta, a produção de perícia
técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale
destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo -
entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como
sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância, para regular instrução da lide.
9 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar de apelação da parte autora acolhida.
Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000553-10.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA APARECIDA DE BARROS DA NOBREGA

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000553-10.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA APARECIDA DE BARROS DA NOBREGA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MÁRCIA APARECIDA DE BARROS DA NÓBREGA, em ação
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 151/156 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especiais os períodos de 19/11/2003 a 31/08/2004, 01/09/2004 a 31/08/2009, 01/09/2009 a
31/08/2012 e de 01/09/2012 a 08/10/2014. A parte autora foi condenada no pagamento de 10%
do valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, restando suspensa a execução
em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora, em seu recurso de apelação (fls. 160/169), requer a conversão do julgamento em
diligência para que seja realizada a prova pericial ou a admissão dos laudos periciais
apresentados como prova emprestada, para fins de comprovação dos períodos especiais
pleiteados na inicial. Por fim, prequestiona a matéria.
O INSS à fl. 204 requer o conhecimento da remessa necessária.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000553-10.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARCIA APARECIDA DE BARROS DA NOBREGA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/10/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer
períodos de labor especial.
Constata-se, portanto, que não houve condenação à concessão de benefício.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I,

do CPC/2015.
Passo ao exame do mérito.
Os períodos objetivados pela parte autora, como excepcionais, são os intervalos de 21/04/1989 a
04/12/1989 e de 02/07/1990 a 27/11/2014; e consta dos autos a seguinte documentação: PPP de
fls. 18/19 (no qual não há indicação de exposição a agentes agressivos no exercício da função de
“aprendiz de cristalizador”, no período de 21/04/1989 a 04/12/1989), PPP de fls. 21/23 (emitido
em 08/10/2014, no qual há indicação de exposição ao agente agressivo ruído), laudo técnico
pericial de fls. 55/87 (produzido em demanda previdenciária proposta por Maria de Fátima Lopes
Lima, que exercia a função de operadora de máquina), laudo técnico pericial de fls. 104/139
(produzido em demanda trabalhista proposta por Maria Adelza dos Santos Silva, que exerceu as
funções de empacotadeira, líder de empacotamento, operadora de máquinas II, monitora de
operador de máquinas e de líder de produção) e laudo técnico pericial de fls. 173/202 (produzido
em demanda previdenciária proposta por Mariza Bezerra de Barros, que exercia a função de
operadora de máquinas).
Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 06 e
09), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu no decorrer do
processo (fls. 50/54 e 102). Todavia, tal pedido foi indeferido pelo juízo a quo (fl. 144).
Por sua vez, a r. sentença justifica o não reconhecimento da especialidade do labor de parte dos
períodos pleiteados, com os seguintes fundamentos (fl. 154/154-verso):
“Não há, todavia, indicação de exposição a fatores de risco, porquanto, segundo a empresa, o
primeiro PPRA somente foi elaborado em abril de 1999 (fls. 95), de modo que não é possível
considerar especial o referido interregno, vez que não comprovada a sujeição a agentes
agressivos durante o labor.
(...)
A mesma conclusão se chega em relação ao período de 02/07/1990 a 31/05/1997, pois, de
acordo com o formulário de fls. 21/23, nesse interregno a autora exerceu as mesmas atividades
do período antecedente e, igualmente, não houve avaliação das condições ambientais do
trabalho.”
A despeito de estar a parte autora devidamente registrada em CTPS, verifica-se que a função
desempenhada não é passível de ser reconhecida como especial por enquadramento profissional
e que, nunca é demais frisar, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é
comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Ademais, os laudos técnicos apresentados não podem ser admitidos como prova emprestada por
todo o período pleiteado, uma vez que não analisam as mesmas funções exercidas pela parte
autora.
E, não obstante tenha a parte autora requerido, de forma manifesta, a produção de perícia
técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale
destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo -
entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d.
Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção
de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a parte autora sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e acolho a preliminar de apelação da
parte autora, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada, quanto ao mérito, a apelação
da parte autora.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/10/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e no caso, o pedido foi julgado parcialmente
procedente para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor especial.
2 - Constata-se, portanto, que não houve condenação à concessão de benefício. Por estes
fundamentos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do
CPC/2015.
3 - Os períodos objetivados pela parte autora, como excepcionais, são os intervalos de
21/04/1989 a 04/12/1989 e de 02/07/1990 a 27/11/2014; e consta dos autos a seguinte
documentação: PPP de fls. 18/19 (no qual não há indicação de exposição a agentes agressivos
no exercício da função de “aprendiz de cristalizador”, no período de 21/04/1989 a 04/12/1989),
PPP de fls. 21/23 (emitido em 08/10/2014, no qual há indicação de exposição ao agente
agressivo ruído), laudo técnico pericial de fls. 55/87 (produzido em demanda previdenciária
proposta por Maria de Fátima Lopes Lima, que exercia a função de operadora de máquina), laudo
técnico pericial de fls. 104/139 (produzido em demanda trabalhista proposta por Maria Adelza dos
Santos Silva, que exerceu as funções de empacotadeira, líder de empacotamento, operadora de
máquinas II, monitora de operador de máquinas e de líder de produção) e laudo técnico pericial
de fls. 173/202 (produzido em demanda previdenciária proposta por Mariza Bezerra de Barros,
que exercia a função de operadora de máquinas).
4 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 06 e
09), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu no decorrer do
processo (fls. 50/54 e 102). Todavia, tal pedido foi indeferido pelo juízo a quo (fl. 144).
5 - A despeito de estar a parte autora devidamente registrada em CTPS, verifica-se que a função
desempenhada não é passível de ser reconhecida como especial por enquadramento profissional
e que, nunca é demais frisar, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é
comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Ademais, os
laudos técnicos apresentados não podem ser admitidos como prova emprestada por todo o
período pleiteado, uma vez que não analisam as mesmas funções exercidas pela parte autora.
6 - Não obstante tenha a parte autora requerido, de forma manifesta, a produção de perícia
técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale
destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo -
entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como
sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância, para regular instrução da lide.

9 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar de apelação da parte autora acolhida.
Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e acolher a preliminar de apelação da
parte autora, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada, quanto ao mérito, a apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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