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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENT...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - Quanto aos períodos de 01/06/1991 a 09/03/1995, 29/04/1995 a 10/06/1995 e de 09/04/1996 a 07/10/2007, laborados para "Companhia Agrícola Colombo", nas funções de "operador de máquinas", "mecânico", "mecânico automotiva" e de "mecânico manut automotiva III", conforme o PPP de fls. 55/61, o autor esteve submetido a ruído de 87 dB entre 01/06/1991 a 09/03/1995, de 83 dB entre 29/04/1995 a 10/06/1995, de 87 dB entre 09/04/1996 a 03/04/2008. O laudo técnico judicial (fls. 206/213), por sua vez, informa que o autor esteve submetido a ruído de 89 a 95 dB até 07/10/2009, podendo ser estendida também a essa data a análise da especialidade, ainda que o PPP faça referência apenas até 03/04/2008. 14 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/06/1991 a 09/03/1995, 29/04/1995 a 10/06/1995, 09/04/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/10/2009. 15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial reconhecidos nesta demanda com os já admitidos pela autarquia (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 116/118), constata-se que, em 07/10/2009 - fl. 125, totalizavam 19 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço especial, número inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada. 16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). 17 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1927258 - 0042976-22.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1927258 / SP

0042976-22.2013.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
PREJUDICADAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou
ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o
cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a
concessão do benefício à análise do INSS.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando
que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Quanto aos períodos de 01/06/1991 a 09/03/1995, 29/04/1995 a 10/06/1995 e de
09/04/1996 a 07/10/2007, laborados para "Companhia Agrícola Colombo", nas funções de
"operador de máquinas", "mecânico", "mecânico automotiva" e de "mecânico manut automotiva
III", conforme o PPP de fls. 55/61, o autor esteve submetido a ruído de 87 dB entre 01/06/1991
a 09/03/1995, de 83 dB entre 29/04/1995 a 10/06/1995, de 87 dB entre 09/04/1996 a
03/04/2008. O laudo técnico judicial (fls. 206/213), por sua vez, informa que o autor esteve
submetido a ruído de 89 a 95 dB até 07/10/2009, podendo ser estendida também a essa data a
análise da especialidade, ainda que o PPP faça referência apenas até 03/04/2008.

14 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/06/1991 a 09/03/1995,
29/04/1995 a 10/06/1995, 09/04/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/10/2009.
15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora,
de índole unicamente especial reconhecidos nesta demanda com os já admitidos pela autarquia
(Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 116/118), constata-se que, em 07/10/2009 - fl.
125, totalizavam 19 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço especial, número inferior ao
necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado.
Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
17 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Apelações prejudicadas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de provimento condicional e, com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o
pedido, restando prejudicados os apelos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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