D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/03/2019 19:55:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013608-38.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO PEREIRA BANDEIRA em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades comuns não averbadas pelo INSS e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, bem como mediante a homologação de períodos comuns reconhecidos administrativamente.
A r. sentença de fls. 161/166 julgou extinto feito, por falta de interesse de agir, em relação aos períodos entre 16/03/1976 a 12/07/1976, 02/05/1978 a 30/06/1982, 17/01/1983 a 01/02/1986, 05/09/1990 a 05/12/1990, 18/12/1995 a 03/02/1996 e de 06/03/1997 a 21/08/2008 e improcedentes os demais pedidos, condenando o autor ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de verba honorária, com a suspensão da execução em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 169/196, a parte autora requer a reforma do decisum, sustentando o interesse de agir em relação aos períodos comuns reconhecidos administrativamente e a comprovação tanto da especialidade dos períodos pleiteados quanto do labor comum não reconhecido pelo INSS. Requer, ao final: a) o reconhecimento dos períodos comuns de 12/08/1976 a 31/07/1977 e de 25/11/1977 a 12/01/1978; b) a homologação dos períodos comuns reconhecidos administrativamente de 16/03/1976 a 12/07/1976, 02/05/1978 a 30/06/1982, 17/01/1983 a 01/02/1986, 05/09/1990 a 05/10/1990, 18/12/1995 a 03/02/1996 e de 06/03/1997 a 21/08/2008; c) o reconhecimento dos períodos especiais de 02/01/1976 a 15/03/1976, 24/03/1986 a 25/04/1990, 04/03/1991 a 03/07/1995, 12/02/1996 a 05/03/1997 e de 22/08/2008 a 28/07/2009; d) a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo; e) a fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação; f) a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e g) o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o montante apurado até o trânsito em julgado da decisão ou, subsidiariamente, até a apresentação da conta de liquidação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, no tocante aos períodos comuns trabalhados, já constando reconhecimento administrativo pela autarquia (CNIS de fl. 64 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 65/68), restam, pois, incontroversos, figurando, desta feita, sem sentido a homologação judicial pretendida.
Passo à análise do labor urbano.
Verifico que os períodos de 12/08/1976 a 31/07/1977 e de 25/11/1977 a 12/01/1978, trabalhados respectivamente para "Produtos Têxteis Bordanyl Ltda." e "Metalúrgica Alfa S/A" como ajudante e ajudante geral, foram devidamente anotados na CTPS, conforme cópia de fls. 87/91.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Assevero que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 12/08/1976 a 31/07/1977 e de 25/11/1977 a 12/01/1978, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
Passo ao exame do labor em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme tabela abaixo:
Quadro nº 1. Tipo de atividade.
Anexo nº 3, da NR15
Quadro nº 3. Taxas de metabolismo por tipo de atividade.
Anexo nº 3, da NR15
Quanto ao ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos entre 02/01/1976 a 15/03/1976, 24/03/1986 a 25/04/1990, 04/03/1991 a 03/07/1995, 12/02/1996 a 05/03/1997 e 22/08/2008 a 28/07/2009.
O período de 02/01/1976 a 15/03/1976, no qual a parte autora trabalhou junto à "Pado S.A. Industrial e Comercial e Importadora" na função de ajudante geral, deve ser reconhecido como especial, uma vez que o requerente esteve submetido ao agente ruído na ordem de 84/98 decibéis, conforme PPP de fls. 47/48, limite superior ao estabelecido na legislação da época, podendo ser enquadrado no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
As atividades realizadas na "Lorenzetti S.A. Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas" entre 24/03/1986 a 25/04/1990, na função de "auxiliar de fundição", "moldador D" e de "moldador C" (fl. 49), podem ser enquadradas, de acordo com a categoria profissional, no item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
No período de 04/03/1991 a 03/07/1995, no qual a parte autora trabalhou para "FBM - Fundição Brasileira de Metais Ltda.", nas funções de ajudante de fundição A, B e C, verifica-se, conforme PPP de fls. 34/35, que sua atividade é descrita da seguinte forma - "Separa material, carregava e descarregava o forno e rebarbamento de lingotes" - sendo possível reconhecer a especialidade, por categoria profissional, do período de 04/03/1991 a 28/04/1995, enquadradas no item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O período de 29/04/1995 a 03/07/1995, no entanto, não pode ser tido como especial, pois não há no formulário apresentado informação sobre a exposição habitual e permanente a fatores de risco.
O período de 12/02/1996 a 05/03/1997, no qual a parte autora trabalhou junto à empresa "FBM - Fundição Brasileira de Metais Ltda." na função de ajudante de fundição C, deve ser considerado especial, uma vez que o requerente esteve submetido ao agente ruído na ordem de 81,3 decibéis, conforme PPP de fls. 45/46, limite superior ao estabelecido na legislação da época, podendo ser enquadrado nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, tanto no período de 12/02/1996 a 05/03/1997 quanto no período de 22/08/2008 a 19/05/2009, trabalhados junto à empresa "FBM - Fundição Brasileira de Metais Ltda." na função de ajudante de fundição C, o autor estava exposto ao agente agressivo calor na ordem de 28,5 IBUTG, de acordo com o PPP de fls. 45/46. Sua atividade é descrita da seguinte forma: "Separava material, carregava e descarregava o forno e rebarbamento de lingotes". Há também a informação de que a postura ergonômica para a realização do trabalho era inadequada. Sendo assim, a atividade pode ser considerada como pesada e, considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor é superior ao limite de tolerância legal.
Ressalte-se que o PPP de fls. 36/37, emitido em 25/11/2011 (contemporâneo ao ajuizamento da demanda) contém informação diversa do PPP de fls. 45/46, emitido em 19/05/2009 (contemporâneo ao requerimento administrativo), uma vez que para os períodos acima mencionados é indicado nível de ruído de 77,2 decibéis, limite inferior ao estabelecido pela legislação da época, e nível de calor variável entre 30,3 IBUTG e 28,34 IBUTG.
Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (fls. 36/37), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.
Por outro lado, a inicial da presente ação não cuidou, em momento algum, de esclarecer o Juízo acerca da inconsistência mencionada.
Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP's contém a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
Bem por isso, levando-se em consideração apenas as informações contidas no PPP de fls. 45/46, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 12/02/1996 a 05/03/1997 e de 22/08/2008 a 19/05/2009, em razão da submissão do autor ao agente nocivo calor e, no que diz respeito apenas ao primeiro período, a ruído da ordem de 81,3 decibéis.
Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1976 a 15/03/1976, 24/03/1986 a 25/04/1990, 04/03/1991 a 28/04/1995, 12/02/1996 a 05/03/1997 e de 22/08/2008 a 19/05/2009.
Passo à análise do pleito de concessão da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 65/67), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (28/07/2009 - fl. 72), o que lhe já garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também comprovado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/07/2009 - fl. 72).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi deferida a "homologação judicial" dos períodos incontroversos, bem como a especialidade da atividade no interregno mencionado no corpo deste voto, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de labor comum de 12/08/1976 a 31/07/1977 e de 25/11/1977 a 12/01/1978 e a especialidade dos períodos de 02/01/1976 a 15/03/1976, 24/03/1986 a 25/04/1990, 04/03/1991 a 28/04/1995, 12/02/1996 a 05/03/1997 e de 22/08/2008 a 19/05/2009, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, além de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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