Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1. 007 E. STJ JULGADO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:18

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1.007 E. STJ JULGADO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo". 3. Em Sessão Plenária de Julgamento do dia 14/08/2019, foi firmada a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4. A Autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com v. acórdão publicado em 02/12/2019. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021335-04.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021335-04.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA
1.007 E. STJ JULGADO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII,
ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como
Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de
trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não
haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo".
3. Em Sessão Plenária de Julgamento do dia 14/08/2019, foi firmada a seguinte tese: O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

administrativo.
4. A Autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com v. acórdão
publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021335-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FATIMA DORNELAS MANFREDO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021335-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FATIMA DORNELAS MANFREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, determinou a suspensão do feito até o trânsito em
julgado do Tema 1007 do E. STJ.

Sustenta a agravante, em síntese, que a questão dos autos não é a discutida no Tema 1.007 do
E. STJ, pois objetiva o reconhecimento dom efeito de carência dos períodos rurais registrados em

CTPS e contribuídos para o INSS. Aduz que a Autarquia já reconheceu o total de 18 anos, 5
meses e 29 dias de tempo de contribuição, porém, sem efeitos de carência. Requer a concessão
da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada e prosseguimento do feito.

Tutela antecipada recursal indeferida.

ID 90191974 – novos documentos acostados pela agravante.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao
recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021335-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FATIMA DORNELAS MANFREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.

O R. Juízo a quo determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1007 do E.
STJ.

A agravante se manifestou alegando que o caso dos autos é diverso do tratado no referido tema.

O R. Juízo a quo manteve a suspensão do feito.

É contra esta decisão que a agravante se insurge.

A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como
Tema 1.007, a controvérsia diz respeito a "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural
remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo. "

Em Sessão Plenária de Julgamento do dia 14/08/2019, foi firmada a seguinte tese: O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.

A Autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com v. acórdão publicado
em 02/12/2019, cuja ementa a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE
ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para
amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada
de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade,
eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da
apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para
a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele
anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que
comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade

mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos
autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os
requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da
precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito
previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do
disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio
financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando
instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para
fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria
híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de
Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do
trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor
agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria,
para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada
pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da
matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE
1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

Neste passo, considerando que o Tema 1.007, afetado pelo E. STJ, já foi julgado com tese
firmada, afasto o sobrestamento do feito parao seu regular prosseguimento.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar o
sobrestamento do feito e determinar o seu regular prosseguimento, na forma da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA
1.007 E. STJ JULGADO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII,
ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como
Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de
trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não
haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo".
3. Em Sessão Plenária de Julgamento do dia 14/08/2019, foi firmada a seguinte tese: O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.
4. A Autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com v. acórdão
publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora